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ID
2725141
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior.

III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

Alternativas
Comentários
  • Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.

    Abraços

  • I - DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” [RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse]

  • II - AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART. 119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88.  Plenário, 24.06.2004.

  • Mas, pela descrição, a assertiva IV trata da figura da constitucionalidade superveniente (de fato, não admitida pelo STF) e não do efeitro repristinário tácito *(que seria outra coisa), ou eu que não entendi mesmo?

     

    Vejam o julgado de 2009:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. 1. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO TORNA VÁLIDA LEI INCONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que Emenda Constitucional superveniente à edição da Lei municipal não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição.

  • quanto ao item III (que eu não vi ninguém comentar ainda), eu me lembrei da hipótese da ação ex delicto proposta pelo MP, ... a qual passará a ser titularidade das Defensorias Públicas...

     

    Para melhor explicar:

     

    Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de incostitucionalidade progressiva” ou de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

    Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

    Vê-se, pois, que tal técnica vislumbra uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em “norma ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”.

    Por meio desta técnica o Judiciário tem a possibilidade de rejeitar a declaração de inconstitucionalidade da norma, mantendo no ordenamento jurídico um ato normativo que, devido a circunstâncias fáticas que vigem naquele momento, pode ser considerado “ainda constitucional”. É, por isso mesmo, considerada uma técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade. A esse respeito soam precisas as lições do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, o douto Gilmar Mendes:

    “evidente, pois, que a nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei” (MENDES, 1996, p. 35).

     

     Pode-se citar como exemplo de aplicação da técnica da “lei ainda constitucional” o caso emblemático veiculado no Recurso Extraordinário 147.776. Neste recurso o Ministério Público, diante da conjugação dos arts. 129 e 134 da CF/88, os quais elencam, respectivamente, as competências/atribuições próprias do Parquet e da Defensoria Pública, entendeu que o art. 68 do CPP, o qual lhe confere legitimidade para propor a ação civil ex delicto para aqueles que forem considerados pobres, é inconstitucional.

    No entanto, o STF decidiu que aquele dispositivo é uma norma ainda constitucional, mas que está em trânsito para a inconstitucionalidade, progressivamente, à medida que as defensorias forem instaladas e possam atuar de forma efetiva e eficaz (LENZA, 2009, p.210).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10908

  • Pessoal,

     

    Se, em apertada síntese, a II afirma que não é possível uma nova constituição observar a anterior, e a III afirma ser possível a manutenção de normas de constituição anterior, como as duas podem estar corretas ao mesmo tempo?

  • O item III deve se refererir à possibilidade contida no art. 34 do ADCT que, por determinado tempo, permitiu, excepcionalmente, vigência de parte da constituição pretérita.

     

    O STF reconheceu a validade da disposição, tal qual se afirma no item III: "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988. [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.]

     

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

  • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

  • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

  • ITEM IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.


    ITEM IV - Concordo com a colega Bruna Limonta de Souza Matos, o examinador fez uma confusão conceitual entre Constitucionalidade Superveniente (constitucionalização superveniente) e efeito represtinatório tácito. Vejamos:


    Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente) 


    I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda. Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época. Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.


    Ex.: Foi feita uma lei hoje, que é inconstitucional, só que a o STF ainda não a declarou inconstitucional. Antes de ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade, o Poder Constituinte Reformador faz uma emenda. E essa norma que tinha a aparência de inconstitucional, é constitucionalizada por essa emenda, passando, então, a ser compatível com a CF.


    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida. Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.


    O Estado do Paraná em 1988 criou uma lei prevendo a contribuição de inativos. Na época, a Constituição da República não tinha esse tipo de previsão. Portanto, a lei era inconstitucional ao tempo de sua edição. Posteriormente, com a EC n. 41/03 houve uma mudança na Constituição da República e foi prevista a contribuição de inativos. Ou seja, a lei do Estado do Paraná passou a ser compatível com a nova regra (pós EC n. 41/03) - o Supremo ainda não havia julgado a ADI – não havia declarado a Lei inconstitucional. 


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • Bom, vou só organizar a análise de todas as assertivas num comentário só me utilizando dos comentários dos colegas abaixo, ok?


    Item I - VERDADEIRO. "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” (RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse) - Comentário do Gabriel Alves


    Item II - VERDADEIRO. "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88. (AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL)" - Comentário do Vicente Moreira


    (Continua)

  • Item III - VERDADEIRO. "A vigência e eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção de quaisquer preceitos constantes na Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Brito, 'Teoria da Constituição', p. 106, 2003, Forense) - 'Nada sobrevive ao novo texto Magno', dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a Nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.] - Comentário do CO Mascarenhas


    (Continua...)

  • Item IV - VERDADEIRO. "1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (...) 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. (...)" [AI 2.158/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJ de 15-12-2010.] - Comentário do Henrique Arruda


    Lembrando que o examinador confundiu constitucionalidade superveniente com repristinação tácita.

  • Efeito Repristinatório -> é regra na declaração de inconstitucionalidade da norma (modulação de efeitos é exceção) => opera de maneira TÁCITA

    Repristinação -> tem lugar na revogação da norma posterior revogadora -> é excepcional => opera de maneira EXPRESSA

  • “O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/STF) da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
    Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-lei n. 4.657/42),189”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Que questão maldita... Ainda não entendi porque o item II esta correto. Pois se cogita a recepção de preceitos da carta antiga, ou não? Não entendi mais nada.

  • Carlos Souza, admite-se a recepção de leis ordinárias.

    De preceitos da Constituição anterior não. Uma vez que o poder constituinte originário é absoluto. Ou seja, começa a nova Constituição do zero.

  • É possível a recepção de preceitos da Constituição anterior na nova Constituição, seja pela desconstitucionalização, seja pela recepção material.



    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.45


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.46


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da

    nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas. Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).


    Fonte: Pedro Lenza.

  • Logo, não faz sentido estar correta a alternativa II.

  • Por incrível que pareça, a questão poderia ser de simples solução. Quanto ao item II: O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado... A questão trata sobre a recepção automática de normas vigentes no texto anterior, o que seria impossível, uma vez que não pode haver recepção tácita. Porém, o enunciado da a entender que sob hipótese nenhuma seria possível a recepção de preceitos existentes antes da Constituição vigente, o que induz o leitor ao erro. A questão deveria ser anulada.

  • CPR é ITA dos concursos.

  • Bruna Limonta de Souza Matos CONCORDO. REPRESTINAÇAO É OUTRA COISA.

  • Assertiva II, correta? Não entendi...

  • Pra mim a maioria tava errado, mas vi que era prova da PGR, então marquei tudo certo. kkkkkkkk

  • Vejam o casuísmo na decisão do RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997, ao tratar de sucessão: "INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS" e a doutrina... É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno".

    Resta saber se ele foi padrinho de casamento de alguém.

  • IV- O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

    "A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006).

  • GABARITO: LETRA A

    I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

    Correta. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811 que entendeu que filho adotivo só tem direito a herança em sucessão abertas após a CF/88.

    II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior. 

    Correta. Entrentanto, tenho dúvidas sobre a cessação de eficácia da CF anterior visto que a mesma ainda serve de parâmetro para a realização de controle de contitucionalidade, isto é, Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da Constituição anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental.

    III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

    Correta. Trata-se de modulação dos efeitos em virtude da segurança jurídica

    IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

    Correta. Represtinação no direito brasileiro só de forma expressa.

  • Por que o item III está correto? Se é incompatível com a Constituição não teria como ser vigente. Seria revogada imediatamente, não? Não entendi porque falaram de modulação de efeitos... Modulação de efeitos se aplica em decisões judiciais e não nesses casos de recepção de normas pela CF.

  • Não entendi porque o item III está correto, me parece que a afirmativa é totalmente contrária a ideia de recepção material de normas constitucionais, que não só é trabalhada pela doutrina como também foi prevista expressamente pela CF/88 no art. 34 do ADCT.

  • O item 3 está correto, pois, segundo o STF, nao há possibilidade de fazer análise de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente a nova Constituição, pelo menos em controle difuso, logo, admitindo seus efeitos com relacao ao fatos pretéritos, visto o princípio lex tempus regit actum. Nota-se que a questao fala-se de decisões já proferida pelo STF.

  • Parabéns Lucas de Sá Sousa, comentário simples e objetivo.

  • Sobre o item III.

    havia divergência dentro do STF já em 2006, conforme AI 582280AgR/RJ*.

    analisando voto-vista do Gilmar Mendes, em processo sobre a progressão de IPTU instituída antes da CF/88, destaco:

    Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção.

    (...) Nesse caso, adota-se a teoria da nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia do Estado?

    Beleza.

    em 2011 o jogo virou. RE 600885/RS

    a CF/88 definiu que requisitos para ingressar nas forças armadas seriam de competência apenas da lei. Assim, os regulamentos próprios da marinha não foram recepcionados. O que fazer? Anular os concursos até então?

    solução: modular os efeitos -> “os regulamentos terão validade até o término do corrente ano”.

    ASSIM, desde 2011, É POSSÍVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CASOS DE NÃO-RECEPCÃO

  • essas questões para prova de Procurador da República sempre batem numas alternativas nada a ver, não é possível. Ainda tô tentando entender a II, como alguns colegas.

  • A assertiva II é totalmente questionável.

    A regra é a ruptura total da nova ordem com a anterior.

    Entretanto, é admitida a recepção material de uma norma presente na Constituição anterior, desde que haja previsão normativa, compatibilidade material e tempo determinado disposto no novo texto constitucional.

    Exemplo disso é o art. 34 do ADCT, onde o novo sistema tributário nacional passou a vigorar a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à promulgação da CF/88 e, em razão disso, as normas referentes ao tema previstos na Constituição de 67/69 continuaram produzindo seus efeitos de modo excepcional.

  • Sobre a assertiva II:

    Tem-se que ter em mente a recepção tácita de normas constitucionais X recepção tácita de normas infraconstitucionais pela nova Constituição.

    A nova Constituição revoga totalmente as normas constitucionais antigas. Não há que se falar em recepção tácita de normas constitucionais antigas, mas pode haver a recepção expressa, quando a própria Constituição nova expressamente recepciona norma constitucional antiga (art. 34, ADCT).

    Já com relação as normas infraconstitucionais, a regra é que elas são tacitamente recepcionadas pela Constituição nova se materialmente compatíveis, salvo se houve disposição expressa em contrário na Constituição nova.

  • Cobrança de jurisprudência de mais de 20 anos atrás. Bem legal.

  • Em relação a "B", está correta, pois não há que se falar em recepção de normas da constituição revogada. Recepciona-se lei infraconstitucional.

  • Na primeira assertiva não era necessário saber o julgado, mas era necessário saber sobre a eficácia da retroatividade das normas constitucionais em relação à constituição anterior.

    Retroatividade máxima: A nova CF retroage e alcança todos os efeitos da CF anterior; Não respeita coisa julgada, ato jurídico perfeito, nada.

    Retroatividade média: A nova CF só retroage para alcançar os efeitos pendentes das leis anteriores;

    Retroatividade mínima: A nova CF só abarca os efeitos futuros dos atos praticados sob a égide da CF anterior.

  • I - CORRETO. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811, através da qual se entendeu, majoritariamente, por via jurisprudencial, que filho adotivo só tem direito à herança em sucessões abertas após a Constituição Federal de 1988.

    II – CORRETO. O Poder Constituinte Originário, quando positiva uma nova ordem jurídica no mundo, por meio da promulgação de uma nova Constituição, de fato, implica na perda de validade, na supressão da existência e na cessação da eficácia da Carta Magna anterior

    III – CORRETO. Cuida-se, em fato, da modulação de efeitos prevista, por exemplo, no art. 27 da Lei das Ações de Controle Concentrado.

    IV - CORRETO. ‘’A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006). ‘

  • Hoje estou bom no chute...rsrs
  • As quatro assertivas podem ser encontradas no último capítulo do livro Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Era propagado que se tratava do livro preferido da examinadora da matéria na época.

  • O item II está, na verdade, incorreto, muito embora o gabarito diga que também está certo.

    Isso porque é admitida, sim, a recepção de normas constitucionais (além da recepção de normas infraconstitucionais), porém, desde que expressamente prevista no texto da nova Constituição. Nesse caso, as normas da Constituição antiga são recepcionadas com status de normas constitucionais mesmo, e não com status infraconstitucional (como ocorre com a "desconstitucionalização"). Maior exemplo disso: a CRFB/88 recepcionou por 5 meses o sistema tributário da Constituição anterior:

    ADCT, Art. 34. ”O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores.”