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Hoje já pode estar desatualizada
Súmula 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Abraços
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I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (errado)
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. (certo, embora tenha faltado o resto do artigo...)
CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. (certo, à época da prova)
S. 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Só que em abril de 2018, o STJ aprovou a Súmula 608, cuja redação é a seguinte: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
E, na mesma sessão em que foi aprovada a S. 608, o STJ cancelou a S. 469 (que fundamenta o acerto do item III), que possuía a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (errado)
CDC, Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Redação duviosa, quer dizer que se o fabricante agir com culpa ou dolo não responde? Ora, se foi verificada a existência de culpa ou dolo, por óbvio que ele vai responder, embora a sua responsabilidade seja objetiva, independete de dolo e culpa.
O examinador foi infeliz em copiar o texto da lei e alterá-lo sem se preocupar com a coerência. Por sorte não tem a alternativa I, II e III, caso contrário seria anulável.
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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Lúcio, creio que a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a jurisprudência do STJ, conquanto editada a Súmula 608, é no sentido da aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde. Não houve virada jurisprudencial. Logo, a assertiva III reproduz corretamente o entendimento consolidado do STJ. Defender a desatualização da questão seria o mesmo que afirmar que o STJ passou a entender que o CDC não se aplica às operadoras de plano de saúde. Haveria incorreção na mencionada assertiva caso ela afirmasse que o CDC se aplica a todas as modalidades de plano de saúde. Esquematizando a Súmula 608 do STJ, tem-se:
regra geral: aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde.
exceção: planos de saúde na modalidade de autogestão.
Em provas objetivas, não havendo alusão direta ou reflexa à exceção (v. g., pelo uso da expressão "todos", "nenhum"), opta-se pelo acerto da alternativa com base na regra geral.
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Me ajudou a memorizar: Prescrição pelo Fato = Five = 5 anos.
Não desista, Deus é contigo!
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A questão trata de conceitos em
Direito do Consumidor.
I - O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de
culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incorreta afirmativa I.
II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha.
Correta afirmativa II.
III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula
297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.
Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades
de autogestão.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os
contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Correta afirmativa III.
IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Incorreta afirmativa IV.
Das afirmativas acima, estão corretas:
A) apenas II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) apenas I, II e IV. Incorreta letra “B”.
C) apenas II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) apenas II e IV. Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.