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VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Abraços
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a) Correta.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b) Correta
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
c) Correta. Em 2004 o CADE vetou a compra. Posteriormente, o veto foi anulado, judicialmente.
Salvo engano, hoje ainda está pendente no CADE o procedimento que analisa a citada compra.
d) Errada. Texto desatualizado.
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 750 milhões.
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 75 milhões.
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Gab.: Letra D.
DOIS ERROS:
1) O artigo 88 não fala em facultatividade. Ele fala que "SERÃO SUBMETIDOS".
2) Os valores foram atualizados.
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
(Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012).
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Despacho que prevê medidas a serem seguidas pela empresa foi homologado pelo Conselho
por Assessoria de Comunicação Social
Publicado
: 18/10/2016 00h00
Última modificação
: 18/10/2016 20h17
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (18/10), de relatoria do conselheiro Alexandre Cordeiro que estabelece diretrizes a serem cumpridas pela Nestlé Brasil para cumprimento da proposta de solução oferecida pela empresa para o ato de concentração em que adquiriu a Chocolates Garoto S/A (AC 08012.001697/2002-89).
No entendimento do conselheiro, seguindo pareceres da Procuradoria do Cade, da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos do órgão, as soluções apresentadas pela Nestlé endereçam todas as questões concorrenciais decorrentes do ato de concentração – judicializado desde 2005 em razão da recusa da operação pelo Cade na forma como foi apresentada à época.
Os documentos públicos sobre o caso estão disponíveis no SEI pelo número
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Se a Portaria MF é de 2012 (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012). e a prova é de 2017, à época da questão, não estava certa? Porque 400 mi x 30 mi < 750 mi x 75 mi, sendo facultativa a submissão...?
A questão desconsiderou a atualização da Portaria?