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ID
2725354
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo com o conhecimento de não ser o pai biológico, estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo, que só cessou com o término da relação com a genitora da criança, não impede posterior ação negatória de paternidade, com base na falsidade do registro.
II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil.
III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio do proprietário, não gerando, ao possuidor de má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas consideradas necessárias.
IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Ficou meio ambíguo "ou de interposta pessoa física"; física que controle ou desconsiderar a pessoa física?

    Passível de anulação...

    Abraços

  • STJ, REsp 709608/MS, QUARTA TURMA, 05/11/2009. (...) 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido.

  • STJ, Info. 533/2014. Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda "livrar-se do peso da paternidade". Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade.

  • STJ, AgRg no REsp 1483635/PE, TERCEIRA TURMA, 20/08/2015. (...) 1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos (REsp n. 292.974-SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 25/6/2001). 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ, REsp 1236916/RS, TERCEIRA TURMA, 22/10/2013. (...) 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)

  • CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo com o conhecimento de não ser o pai biológico, estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo, que só cessou com o término da relação com a genitora da criança, não impede posterior ação negatória de paternidade, com base na falsidade do registro. (ERRADA)

    R - o reconhecimento voluntário é declaração personalíssima, irrevogável e incondicional. Ademais, a moderna hermenêutica do direito de família dá primazia aos vetores socioafetivos, de forma que a sua verificação já é suficiente para fins de reconhecimento do vínculo.


    II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil. (CORRETA)



    III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio do proprietário, não gerando, ao possuidor de má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas consideradas necessárias. (ERRADA)

    R- o possuidor de má-fé tem direito às benfeitorias necessárias, não podendo, contudo, exercer o direito de retenção nem levantar as eventuais benfeitorias voluptuárias.


    IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (CORRETA)

    R- É possível a desconsideração inversa, muito comum nas lides de direito de família. O CPC, em seu art. 133, §2º traz tal previsão, que já encontra guarida jurisprudencial. O Enunciado 283 da IV da Jornada de Direito Civil aponta que: "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da PJ para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".

  • quanto ao intem IV: "A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par". REsp 1.236.916

  • Sobre a IV:

    Se o nome do instituto é desconsideração da personalidade JURÍDICA, como ele pode servir para desconsiderar a personalidade de interposta pessoa FÍSICA?

  • Resumindo...

    O reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, ainda que seja fundado em falsa premissa.

  • Análise das alternativas com base no entendimento do STJ:

    I - “A chamada 'adoção à brasileira', muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora" (REsp 1.613.641/MG) - alternativa falsa.

    II - "A questão jurídica consiste na interpretação do art. 386 do CC/1916 e saber se a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da filha menor, devido a acidente de ônibus em que o genitor faleceu, ultrapassou ou não os poderes de simples administração do patrimônio da menor. A Turma, invocando precedentes, reafirmou que a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da menor, por importar em disposição de direitos indenizatórios da incapaz, extrapola os denominados atos de simples administração e conseqüentemente é inválido. Sendo assim, são indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais de menores em nome deles, para fins de indenização. Afastou a extinção do processo sem conhecimento do mérito, determinando que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguir a ação. Precedente citado: EREsp 292.974-SP, DJ 15/9/2003. REsp 293.874-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004" .(Informativo nº 222) - alternativa verdadeira.

    III - O art. 1.220 do Código Civil deixa claro que:

    "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". 

    Assim, a alternativa é falsa.

    IV - "A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par" (REsp 1.236.916/RS) - alternativa verdadeira.

    Convém destacar que o referido entendimento foi exarado num contexto em que a consideração inversa da personalidade jurídica era construção doutrinária e aceita pela jurisprudência, no entanto, hoje, tal possibilidade está positivada (art. 133, §2º do CPC).

    São verdadeiras, então, as assertivas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: letra "b".
  • Gab. B.

    Apenas tenho conhecimento da IV, e na I chutei.

  • I) FALSO. STJ: (...) Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade STJ. 4ª Turma. REsp 1059214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    *No caso da questão, o pai registrou sabendo - adoção a brasileira, não foi enganado, manteve-se vínculo afetivo, logo, não pode ser desconstituída a paternidade.

    II CORRETA. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil. Retirado do REsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003.

    É indispensável o MP intervir porque, ainda que a indenização por danos materiais e morais não seja, por sua natureza, um direito indisponível, a autorização judicial é requerida para que os pais possam transacioná-la no interesse de seus filhos. Mesmo que a capacidade de exercício dos filhos menores esteja suprida por meio de representação, a transação de seus direitos disponíveis se submete à autorização judicial. Trata-se de indisponibilidade subjetiva, pois as restrições ao poder de dispor decorrem das características pessoais do titular. 

     III. FALSO. Ao possuidor de má-fé não cabe direito de retenção, mas cabe o ressarcimento daquelas consideradas necessárias. CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV. CORRETO. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533). - Novo § 3º do art. 50: previsão expressa da “desconsideração inversa” (Lei 13.874/2019).