-
O Direito de Votar é prévio ao Estatuto
Abraços
-
I - O Estatuto em questão não extinguiu a curatela, que, embora reduzida, ainda continua a ser prevista no Título IV, Capítulo II, do CC.
IV - A capacidade eleitoral não sofre qualquer restrição em razão da deficiência, já sendo consagrada pela Constituição antes mesmo da aprovação do Estatuto, tendo apenas a reforçado em seu artigo 76.
-
Gabarito: letra C
I. Extinguiu a curatela e garantiu um sistema educacional inclusivo. ERRADO
CC, Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II. Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência. CORRETO
Incisos revogados:
CC, Art. 3º São absolutamente incapazes:
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Todas as pessoas com deficiência da qual tratava os incisos anteriores, passam a ser plenamente capazes com a alteração.
Redação atual:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III. Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada. CORRETA
CC, Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV. Garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada. ERRADA
Lei 13.146, Art. 76. § 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada (...)
O direito de votar e ser votado é previsto no Estatuto e não há menção no CC.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. A Lei 13. 146 não extingui a curatela, que se encontra, ainda, presente em diversos dispositivos do próprio diploma legal. À título de exemplo, temos o § 1º do art. 12: “Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento". Quanto ao sistema educacional inclusivo, de fato ela garante e é nesse sentido o art. 27: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem", sendo, ainda, que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida" (art. 28, inciso I).
Incorreta;
II. As pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas incapazes, havendo a revogação do inciso II do art. 3º e do inciso II do art. 4º, todos do CC.
Correta;
III. É nesse sentido o § 2º do art. 84 da Lei: “É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada", cujo conceito tem previsão no art. 1.783-A do CC: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade". Correta;
IV. Diz o § 1º do art. 85 da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Portanto, não trouxe essa garantia, devendo ser aplicado, para tanto, legislação especial que trate do tema no que toca a capacidade eleitoral ativa, ou seja, qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Incorreta.
Das proposições acima:
C) II e III estão corretas;
Resposta: C
-
C. II e III estão corretas;
-
Se tivesse uma alternativa com 2,3,4 eu errava...
-
A curatela não foi extinta;
Adotou-se um sistema educacional inclusivo;
Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência, com alteração na teoria das incapacidades. Incapaz só o menor de 16 anos;
Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada;
O EPD que garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada, não havendo alteração quando a isso no CC.
-
Primeira questão que vejo pro MPF que não é difícil!
-
I- O Estatuto da Pessoa com Deficiência não excluiu o instituto da Curatela, que se encontra previsto em seu art. 84, §1º. Pessoas com deficiência são consideradas plenamente capazes mesmo diante de institutos assistenciais, como a curatela e a tomada de decisão apoiada;
II- O Estatuto da Pessoa com Deficiência extinguiu a presunção de incapacidade da pessoa portadora de deficiência, passando a considerá-la plenamente capaz; a partir daí, houve uma verdadeira reformulação na teoria da capacidade civil. Saiu de cena a "dignidade-vulnerabilidade" e entrou a "dignidade-liberdade";
III- À pessoa com deficiência é facultado a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada, medida assistencial consistente em uma ação na qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança para lhe prestarem apoio na tomada de decisões dos atos da vida civil. Está previsto no art. 84, §2º, LEI Nº 13.146/2015, e art. 1783-A, CC.
Ressalta-se que a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada não mitiga em nada a plena capacidade civil da pessoa com deficiência.
IV- Em que pese a previsão expressa, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, do direito da pessoa com deficiência de votar e de ser votada (art. 76, §1°), a capacidade eleitoral e os direitos políticos das pessoas com deficiência decorrem diretamente da CF e podiam ser exercidos antes mesmo da entrada em vigor do EPD. Ademais, referida previsão do EPD não provocou alteração no CC.