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O extemporâneo, agora, é tempestivo
Abraços
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I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".
Gab.: D
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QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!
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Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.
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AMICUS CURIAE
- A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;
- Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.
- depende de demonstração de pertinência temática;
-é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;
-não se submete às regras de impedimento/suspeição;
-não faz jus a honorários;
-juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;
- Não implica alteração de competência;
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SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:
I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Todas as assertivas da questão em
comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.
A assertiva I está correta.
Há previsão do amicus curiae em todos os graus de
jurisdição.
Diz o art. 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de
embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir
a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
A assertiva II está correta.
Sobre cooperação jurídica
internacional, diz o CPC:
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos
processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo
previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos
pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades
estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá
realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação
de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central
na ausência de designação específica.
A assertiva III está correta.
O ato praticado antes do termo
inicial, de fato, é tempestivo no CPC.
Diz o CPC:
Art. 218 (...)
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial
do prazo.
A assertiva IV está correta.
De fato, o CPC prevê incidente de
desconsideração de personalidade jurídica:
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Feitas tais previsões, nos cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA D- CORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito: D
Para caráter de conhecimento.
✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.
* Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.
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Gabarito: D
“O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).
Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.
(CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)