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Súmula 528 Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Abraços
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Exportação:
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA PARA O EXTERIOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.554 – AM, STJ, 05/04/2017
Importação:
Súmula 528 STJ: Tratando-se de crime de tráfico internacional de droga remetida do exterior pela via postal, a competência para o processo e julgamento será do juiz federal do local da apreensão da droga.
No entanto não entendi o erro da alternativa IV
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I – CERTA
Súmula 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
II – CERTA
Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 01/07/2016)
III – ERRADA
Conforme julgado retromencionado, para exportação de drogas não se aplica o enunciado da súmula 528 do STJ.
IV – ERRADA
Art. 109, § 3º, da CF:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Resposta: letra B
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Crimes plurilicais: TEORIA DO RESULTADO;
Crimes plurilocais contra a vida: TEORIA DA ATIVIDADE;
Juizados Especiais: TEORIA DA ATIVIDADE;
Crimes Falimentares: LOCAL ONDE FOR DECRETADA A FALÊNCIA;
Atos Infracionais: TEORIA DA ATIVIDADE.
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Compilando
Competência quanto ao tráfico internacional de drogas:
- Na importação: local da apreensão
- Na exportação: local de envio, independente do local de apreensão
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Apenas uma observação complementar à dos colegas.
Embora o art. 109, § 3º da CF permita a delegação ao foro estadual de determinadas demandas, a Lei 11.343/2006 estabelece a competência da "vara federal da circunscrição respectiva" nesta hipótese, o que tornaria correta a alternativa IV.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
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A Justiça Federal é competente para julgar os crimes de tráfico transnacionais. Se for crime único de tráfico (sem especificar a transnacionalidade), pode sim a competência ser de outro juízo, que será o Estadual. Acredito que, por essa razão, o item IV esteja errado.
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O enunciado restringe a analise das questões ao "tráfico internacional de drogas". Por isso assinalei como incorreto o item IV.
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Item I: Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outralocalidade. Isso porque a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal, dentre elas o verbo "importar", que carrega a seguinte definição: fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga.Ressalte-se, por oportuno, que é firme o entendimento da Terceira Seção do STJ no sentido de ser desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Dessa forma, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do art. 70 do CPP, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato da droga estar endereçada a destinatário em outra localidade. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014.
Item 2: SÚMULA 528
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Quanto à afirmação IV, há o artigo 70, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (que apenas dá parte da resposta):
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Encontrei também uns comentários interessantes no livro do Aury (Direito Processual Penal, 14ª edição, páginas 263 e 264):
Destacamos o novo tratamento dado pela Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas e outros com ele relacionados (rts. 33 a 37 da Lei n. 11.343). Determina o art. 70 da nova Lei de Tóxicos que nesses delitos, estando caracterizado o ilícito transnacional, a competência será da Justiça Federal. Até aqui, nada de novo em relação ao que vinha desde a Lei n. 6.368/76 (e da Lei n. 10.409).
A inovação está no parágrafo único do art. 70 da nova Lei: os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados julgados na vara federal da circunscrição respectiva. A diferença está em que, até essa mudança legislativa, o art. 27 da Lei n. 6.368 previa que o "processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado. for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal".
Agora, se o município em que for praticado o crime não for sede de vara da Justiça Federal, haverá um deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição sobre aquela na qual foi apreendida a droga. Isso serve para assegurar que Justiça será efetivamente a Federal, ainda que, para tanto, tenha-se que arcar com o ônus de tramitar um processo a quilômetros do local do crime e da cidade onde, muitas vezes, residem os réus, com claro prejuízo para coleta da prova e a duração do processo com expedição de cartas precatórias.
Essa disciplina vale apenas para os delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343, quando houver prova de se tratar de delito transnacional. Nos demais casos a competência é da Justiça Estadual. Em se tratando de tráfico, frisamos, se não ficar comprovada a internacionalidade, a competência é da Justiça Estadual, independente da natureza ou quantidade da substância apreendida (grifo nosso).
Isto posto, entendo que a alternativa torna-se incorreta a partir de "[...] inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual [...]", porque não deu margem para nenhuma excepcionalidade tal quando não verificados indícios de transnacionalidade, caso em que haveria delegação à Justiça Estadual - se o erro da questão realmente for esse, não é difícil achar jurisprudência do STJ com tal entendimento (e é o que o enunciado da questão pede).
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Parece que a questão foi retirada, quase na íntegra, do seguinte conflito de competência, julgado pela 3ª Seção do STJ (as expressões são idênticas):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país. Assim, a definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino.
3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
4. Na hipótese em exame, os Juízos suscitante e suscitado não protagonizam, em verdade, conflito de competência, porquanto, cuidando-se de tráfico internacional de entorpecentes, inquestionável a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, conforme anteriormente delineado, a competência é de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local da remessa da droga para o exterior, mais precisamente, no caso em tela, do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, por onde o feito já transitara anteriormente.
5. Conflito de competência não conhecido. Declarada, de ofício, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF.
(CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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Todavia, faltou o examinador informar que se tratava de REMESSA POSTAL, pois apenas em tais casos os referidos parâmetros são seguidos (a ementa do julgado não refere, mas é disso que se trata).
Tratando-se, por exemplo, de envio de drogas PARA O EXTERIOR pela via TERRESTRE (caminhão), a competência, de regra, é do LOCAL DA APREENSÃO (e não da "remessa"), o que faria com que a assertiva II estivesse incorreta e a III correta.
Ao meu ver, questão mal elaborada, embora eu tenha grande reconhecimento pelo trabalho do examinador.
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ATENÇÃO: A EMENDA 103/2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 109, § 3o DA CF, RESTRINGINDO BASTANTE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL À ESTADUAL:
§ 3o Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
DESSA FORMA, CASO A QUESTÃO FOSSE COLOCADA HOJE, A ASSERTIVA IV SERIA VERDADEIRA E A RESPOSTA CORRETA SERIA A LETRA (A).
COMENTÁRIOS DE MÁRCIO CAVALCANTE (DIZER O DIREITO):
Há, no caso, duas mudanças muito importantes:
1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei.
2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.
Bons estudos!
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Desatualizada??? Neste ponto o QC é uma piada. Desatualizada por quê? Segundo quem?
Entendo que a questão continua atualizada:
I – CORRETA. Quando se trata de importação, a competência para julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão da droga, onde se consuma o crime, e não o lugar do destino;
II – CORRETA. Quando se trata de exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência é do Juízo Federal do local da remessa da droga para o exterior;
III – INCORRETA. Tanto na importação como na exportação, a competência é do Juízo Federal onde apreendida a droga;
Importação ==> juízo federal do local de apreensão das droga;
Exportação ==> juízo federal do local de remessa das droga;
IV – INCORRETA. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva, sendo inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual, não podendo haver a definição da competência de outro juízo se for crime único de tráfico.
*** Muito difícil esta alternativa, mas é preciso lembrar que na definição da competência jurisdicional verifica-se em ordem sucessiva de prevalência: (i) prerrogativa de foro; (ii) matéria; (iii) local.
Portanto, é possível sim a definição de competência de outro juízo se for crime único de tráfico (nacional ou internacional) no caso de detentor de prerrogativa de foro.
Está certo que a prerrogativa de foro sofreu bastantes limitações após a aplicação da prova (somente cometidos no exercício do cargo e a ele relacionados), mas ainda é possível em tese a prática de tráfico de drogas por detentor de prerrogativa de foro (um Promotor de Justiça ou Procurador da República, por exemplo, que atue em vara especializada em combate ao narcotráfico e acabe se envolvendo na prática delituosa ao invés de combatê-la).
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ATENÇÃO PARA O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (2021):
A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.
Assim, o Enunciado 528 do STJ apenas terá aplicação caso coincidam o local da apreensão da droga e o lugar do destinatário da encomenda; se não forem ambos os mesmos, prevalecerá o lugar do destinatário da droga apreendida, e não o da apreensão, tampouco o da prevenção, seja tráfico transnacional ou não.
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STJ Flexibilizou o entendimento da súmula 528 e estabeleceu:
No caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para julgamento deve ser fixada no juizo do lugar de destino.