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                                60% da RCL para Estados e Municípios;  50% da RCL para a União.   
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                                Gabarito: a   Art>; 19 Para fins dos diposto no caput  do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:   I - União 50%; II- Estados 60%; III- Municipios 60%. 
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                                GABARITO LETRA A.   Bizu:  Estado(S), Município(S) = S-essenta por cento (60%) União - 50%    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ARTIGO 19 Para fins dos diposto no caput  do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:   I - União 50%; II- Estados 60%; III- Municipios 60%. 
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                                   DESPESA COM PESSOAL:   I - União: 50%    II – Estados ou Municípios: 60% 
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                                Lcp 101 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I União: 50% (cinquenta por cento); II EstadoS: 60% (sessenta por cento); III MunicípioS: 60% (sessenta por cento).  
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                                Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:        I - União: 50% (cinqüenta por cento);        II - Estados: 60% (sessenta por cento);        III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Gabarito “A” 
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                                o   Gabarito: A. . Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).