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60% da RCL para Estados e Municípios; 50% da RCL para a União.
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Gabarito: a
Art>; 19 Para fins dos diposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União 50%;
II- Estados 60%;
III- Municipios 60%.
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GABARITO LETRA A.
Bizu:
Estado(S), Município(S) = S-essenta por cento (60%)
União - 50%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ARTIGO 19 Para fins dos diposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União 50%;
II- Estados 60%;
III- Municipios 60%.
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DESPESA COM PESSOAL:
I - União: 50%
II – Estados ou Municípios: 60%
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Lcp 101
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I União: 50% (cinquenta por cento);
II EstadoS: 60% (sessenta por cento);
III MunicípioS: 60% (sessenta por cento).
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Gabarito “A”
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o Gabarito: A.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).