SóProvas


ID
2728909
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso e ao trabalho noturno, considerando os preceitos do Decreto-Lei Nº 5.452/1943, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    CLT

     

    A – Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    B – Art. 71, § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

     

    C – Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

     

    D – Art. 73,

    § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Não há revezamento diário.

    GAB C

  • A b também não estaria errada? o acréscimo é de exatos 50%

  • Leandro,

     

    É possível que ACT e CCT estabeleçam valor acima dos 50%. 

  • A letra b tamém está errada. São exatos 50% e não no mínimo.

     

  • No tocante ao item "b", in litteris "Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.", creio que a utilização do termo "remunerar" não é a melhor, do ponto de vista técnico, visto que a CLT po´s-reforma prevê a natureza infenizatória da verba...ao menos é minha opinião.

  • Onde está isso de os períodos de descanso não são computados? item iv.

  • @Débora Carvalho


    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    ...


    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."

  • Nessa letra B, "remunerar o PERÍODO CORRESPONDENTE", é o mesmo que "remunerar apenas período suprimido" como diz a CLT ?? Pelo menos numa primeira leitura e interpretação considerei essa alternativa errada pois "período corresponde" da ideia que está falando do período todo de descanso e não só da parte suprimida.

  • Resumo Período de Descanso (art. 66 a 72 da CLT):

    1 - Entre uma jornada e outra = no mínimo 11 horas de descanso

    2 - Descanso semanal = no mínimo 24 horas consecutivas, sendo em regra no domingo, no todo ou em parte. Salvo, motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço poderá ser outro dia, com permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    3 - Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos: obrigação de revezamento, mensalmente organizada, com quadro exposto para que seja fiscalizado. Exceção: Elencos Teatrais

    4 - Trabalho que excede 6 horas: horário para refeição/descanso, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder duas horas (ac e cc não podem aumentar esse teto)

    5 - Trabalho que não excede 6 horas: horário para refeição/descanso, no mínimo, 15 minutos, quando a duração ultrapassar 4 horas

    OBS:

    a)OS INTERVALOS NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO

    b) DESRESPEITO AOS DESCANSOS INTRAJORNADAS (repouso/alimentação) = pagamento do período suprimido + 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

    c) MOTORISTAS, COBRADORES, FISCAIS, EMPREGADOS DO SERV. DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E COLETIVO DE PASSAGEIROS: o horário para refeição/descanso poderá ser fracionado ou reduzido, desde que previsto em AC/CC, mantida a remuneração e concedidos intervalos pra descansos menores ao final de cada viagem.

    Resposta: C

  • Galera, vale lembrar que a Lei Federal nº 13.467/2017, trouxe alteração no sentido de que o pagamento indenizatório pela não concessão integral do período de descanso será apenas do período suprimido, e não mais de todo o período de descanso. (art. 71,§4 CLT com nova redação).

  • Colega Thiago Santos, também fiquei com a mesma dúvida quando fui resolver a questão. Mas nessas hipóteses temos que tentar ir pela alternativa menos pior... =/

    Do mesmo modo, em relação ao artigo 73, caput, para fins de aprofundamento, vale ressaltar que a previsão de que o adicional noturno não é obrigatório nos turnos de revezamento não foi recepcionada pela CF/88. Nesse sentido, trago os comentários de Marcelo Moura ao art. 73 (CLT para concursos):

    "Não obstante a redação do caput do art. 73, o adicional noturno também é obrigatório nos turnos de revezamento, diante da imposição da norma do art. 7º, IX, da CRFB/88, que não recepcionou a exceção legal. Na verdade, a regra do art. 73, caput, já não havia sido recepcionada pela CF/1946, art. 157, III, que exigia a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, sem qualquer exceção. Observe-se que a redação do caput, do art. 73, pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946, é anterior à CF/1946, de 18.09.46".

    Bons estudos!

  • A questão explora a literalidade da CLT ,e por isso, encontra-se "blindada".

    No entanto, é importante lembrar que a parte inicial do artigo 73 encontra-se superada pela Súmula 213 do STF, de modo que, no rigor, existem duas alternativas equivocadas.

  • A letra b NÃO está errada, em virtude de expressa previsão constitucional:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 

    Inclusive, há inúmeras CCTs que convencionam valor de hora extra acima dos 50%. Já vi até de 80%.

  • Prezados amigos !

    Advogo que a letra B também esta errada, pelo motivo de estar em descompasso com o :

    Art. 71, § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Vide que diz o acréscimo de 50%, sendo este o devido e não o minimo de 50%

  • art. 71, §4º, da CLT (Redação Antiga) Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    art. 71, §4º da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista) A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, e natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Indiscutível o erro da banca em considerar como correto texto de lei já alterado. Nesse caso, não existe alternativa mais errada. B e C estão erradas.

    Não sei se a questão foi anulada, mas deveria.

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de

    um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou

    contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)

    § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a

    empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com

    acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do

    diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora

    diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    b) CERTO: Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    c) ERRADO: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    d) CERTO: Art. 73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.