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a) A reclamação referida no enunciado é forma de suspensão do crédito tributário. Errada
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
b) O CTN não autoriza a dação em pagamento de bens móveis, somente de bens imóveis. Errada
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
c) O depósito efetuado nos moldes acima não suspende o crédito tributário, eis que foi parcial e não integral, conforme prevê o CTN. Portanto, alternativa CORRETA.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
d) Errada, pois a impugnação ao lançamento de ofício por meio de reclamação apresentada suspende a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do Art. 151, III do CTN.
e) Errada. Vide comentários à letra c.
Gabarito: Letra C.
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Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”
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A) Reclamação é forma de Suspensão
B) Dação em pagamento apenas de bem Imóvel
C) Gabarito
D) Não precisa estar acompanhada
E) A conversão de Deposito em Renda é hipótese de Extinção
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Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Gab.: C.
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Essas questões com textões da FCC ¬¬
#TáSertu!
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Acresce:
Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”
Súmula Vinculante 28 STF
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Vou resumir os erros de cada questão
A) a reclamação é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
B) A Dação de bens para pagamento só é de Bens IMOVEIS
C) Gabarito, pois o Deposito para ser considerado hipótese de suspensão de exigibilidade de Crédito Tributário deverá ser em valor INTEGRAL e em DINHEIRO, nunca parcial
D) A impugnação/reclamação é hipótese de suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário, mas ela por si só faz isso, não precisa estar acompanhada de nada.
E) Não existe a hipótese de deposito parcial na suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário.
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Apenas o depósito do montante INTEGRAL é capaz de suspender a exigibilidade.
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Vamos à análise das alternativas.
a) a reclamação (impugnação) referida no enunciado é forma de exclusão do crédito tributário. INCORRETO
Item errado. Reclamação e impugnação é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
b) o oferecimento dos veículos em pagamento constitui uma forma prevista no CTN como sendo de extinção do crédito tributário, desde que a lei estabeleça a forma e as condições como isso deve ser feito. INCORRETO
Item errado. Não há modalidade de dação em bens móveis (veículos) como forma de extinção do crédito tributário, mas apenas a dação em pagamento em bens imóveis.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
c) o depósito efetuado pelo sujeito passivo, em relação ao segundo lançamento, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. CORRETO
Item correto. Como o depósito foi apenas parcial, não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
d) a impugnação ao lançamento de ofício, por meio da reclamação apresentada, suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que acompanhada de liminar em mandado de segurança ou de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. INCORRETO
Item errado. A impugnação ao lançamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
e) o depósito parcial efetuado, ao ser convertido em renda, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. INCORRETO
Item errado. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
A conversão do depósito integral em renda é causa de extinção do crédito tributário!!!
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
Portanto, a alternativa correta é a “C”.
GABARITO: C
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Sem gabarito ! Depósito e integral e não parcial . Valeu
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Vale lembrar:
No processo administrativo a impugnação (reclamação/recurso) já é causa de suspensão do crédito tributário.
No processo judicial é necessária a concessão de medida liminar para suspender o crédito tributário.