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Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Bons estudos!
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Quando se fala em prazo quinquenal contado a partir do FG este se refere a homologação expressa, já eliminaria assim A e C.
E como o contribuinte agiu com Dolo e sonegou tributos, caberá ao fisco lançar de ofício o restate do imposto devido e com isso temos o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
LETRA: D
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Para esclarecer os conceitos e prazos
Homologação tácita:
- Conceito: tratando-se de lançamento por homologação, ocorre quando o Fisco não faz a homologação expressamente do valor pago pelo contribuinte
- Prazo: se a lei não fixar, o prazo é de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação
Decadência:
Conceito: o Fisco perde o direito de efetuar o lançamento
- Prazo: o prazo é de 5 anos a contar de
---- Para tributos lançados por homologação: data do fato gerador; exceção: se não houver pagamento ou em casos de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte
---- Demais: 1º dia do exercício seguinte
Prescrição:
- Conceito: perda do direito referente à ação de cobrança
- Prazo: 5 anos da sua constituição definitiva (após regular notificação)
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GABARITO D
Quando o sujeito ativo homologar o lançamento sem efetuar a devida conferência, ocorre a figura da ficção jurídica do lançamento tácito ou lançamento por decurso de prazo para homologação – art. 150 § 4º (prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador). No entanto, caso haja a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o marco inicial da contagem do prazo quinquenal e aplicar-se-á a regra do art. 173, I do CTN (prazo decadencial de cinco anos, a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR
b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Compreendo o pq da "d" está correta, mas não o pq da "c" está errada, alguém pode explicar melhor?
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Daniel Costa,
A regra geral no Lançamento por Homologação é que, "se Lei não fixar prazo" ocorre homologação tácita após 5 anos do FG.
No caso citado, a questão informa "Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo".
Portanto, entra a parte da exceção do parágrafo 4º do Artigo 150 do CTN. No caso de dolo então a regra passa a ser o prazo Decadencial (Artigo 173, I CTN), pois é o prazo que o Fisco tem pra efetuar o lançamento.
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Pensava que quando fosse realizado o lançamento de tributo, já não seria um prazo decadencial e sim prescricional...Vivendo e aprendendo.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Breve resumo sobre prazo decadencial:
> Nos lançamentos de ofício e por declaração (casos em que depende do Fisco agir): a regra geral é que o prazo de decadência se inicie no exercício financeiro seguinte àquele de que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, CTN).
> Nos lançamentos por homologação (cuja atribuição para lançamento é do contribuinte, cabendo a autoridade apenas homologar): a regra geral é que a de que o prazo de 5 anos será contados a partir da ocorrência do fato gerador, SALVO se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, CTN).
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Ou seja , a merd@@@ do enunciado e história de nada serve . Affs
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Prazo Decadencial (Ricardo Alexandre, 12ª edição)
- É o prazo para que a autoridade fiscal realiza o lançamento;
- Operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar, e, consequentemente, o crédito tributário;
- Prazo é de 5 anos
Quanto ao termo inicial do prazo (ponto mais controverso), temos 4 diferentes regras:
1) Regra-geral: 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (I, 173, CTN);
2) Antecipação de contagem: Data do ato tendente a lançar o tributo. Adm. tributária adota medida tendente para o lançamento (ex. inicia medida de fiscalização relativa ao fato);
3) Anulação de lançamento por vício formal: Data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
4) Regra do lançamento por Homologação (150, §4º)
- Se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos contados do fato gerador; passado esse prazo considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude o simulação;
- A antecipação do pagamento, conforme a doutrina majoritária tem entendido, não apenas configura a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário entre qualquer diferença do valor antecipado e aquele de por ventura devido;
- O que decai, nesse caso, é o direito da Administração Tributária lançar de ofício possíveis diferenças;
Temos aqui, no caso de lançamento por homologação mais 3 sub-regras:
4.1) Feita a antecipação do pagamento: Prazo decadencial conta-se da Data do Fato Gerador:
4.2) Contribuinte não faz pagamento algum: Conforme o STJ, prazo decadencial é contado da na regra geral do art. 173, I, do CTN;
4.3) No caso de Dolo, Fraude e Simulação: Doutrina entende que, por inexistir regra expressa prevista no CTN, mas apenas a exceção, deve ser aplicada também a regra-geral prevista no art. 173, I, do CTN;