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ID
2729974
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

Um determinado sujeito passivo desenvolveu, de maneira inexata, a atividade de lançamento por homologação de tributo do qual é contribuinte: o ISSQN.

Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo, que emitiu documento fiscal consignando nele valor de prestação de serviço inferior ao valor efetivamente pactuado com seus clientes.

A prática infracional, que levou à sonegação parcial do tributo, ocorreu no dia 03 de setembro de 2013.

Considerando as informações acima e o disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015).

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Bons estudos!

  • Quando se fala em prazo quinquenal contado a partir do FG este se refere a homologação expressa, já eliminaria assim A e C.

    E como o contribuinte agiu com Dolo e sonegou tributos, caberá ao fisco lançar de ofício o restate do imposto devido e com isso temos o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

    LETRA: D

  • Para esclarecer os conceitos e prazos


    Homologação tácita:

    - Conceito: tratando-se de lançamento por homologação, ocorre quando o Fisco não faz a homologação expressamente do valor pago pelo contribuinte

    - Prazo: se a lei não fixar, o prazo é de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação

    Decadência:

    Conceito: o Fisco perde o direito de efetuar o lançamento

    - Prazo: o prazo é de 5 anos a contar de

    ---- Para tributos lançados por homologação: data do fato gerador; exceção: se não houver pagamento ou em casos de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte

    ---- Demais: 1º dia do exercício seguinte

    Prescrição:

    - Conceito: perda do direito referente à ação de cobrança

    - Prazo: 5 anos da sua constituição definitiva (após regular notificação)

  • GABARITO D

    Quando o sujeito ativo homologar o lançamento sem efetuar a devida conferência, ocorre a figura da ficção jurídica do lançamento tácito ou lançamento por decurso de prazo para homologação – art. 150 § 4º (prazo decadencial de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador). No entanto, caso haja a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o marco inicial da contagem do prazo quinquenal e aplicar-se-á a regra do art. 173, I do CTN (prazo decadencial de cinco anos, a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR

    b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Compreendo o pq da "d" está correta, mas não o pq da "c" está errada, alguém pode explicar melhor?

  • Daniel Costa,


    A regra geral no Lançamento por Homologação é que, "se Lei não fixar prazo" ocorre homologação tácita após 5 anos do FG.


    No caso citado, a questão informa "Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo".


    Portanto, entra a parte da exceção do parágrafo 4º do Artigo 150 do CTN. No caso de dolo então a regra passa a ser o prazo Decadencial (Artigo 173, I CTN), pois é o prazo que o Fisco tem pra efetuar o lançamento.


  • Pensava que quando fosse realizado o lançamento de tributo, já não seria um prazo decadencial e sim prescricional...Vivendo e aprendendo.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Breve resumo sobre prazo decadencial:

    > Nos lançamentos de ofício e por declaração (casos em que depende do Fisco agir): a regra geral é que o prazo de decadência se inicie no exercício financeiro seguinte àquele de que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, CTN).

    > Nos lançamentos por homologação (cuja atribuição para lançamento é do contribuinte, cabendo a autoridade apenas homologar): a regra geral é que a de que o prazo de 5 anos será contados a partir da ocorrência do fato gerador, SALVO se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, CTN).

  • Ou seja , a merd@@@ do enunciado e história de nada serve . Affs
  • Prazo Decadencial (Ricardo Alexandre, 12ª edição)

    • É o prazo para que a autoridade fiscal realiza o lançamento;
    • Operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar, e, consequentemente, o crédito tributário;
    • Prazo é de 5 anos

    Quanto ao termo inicial do prazo (ponto mais controverso), temos 4 diferentes regras:

    1) Regra-geral: 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (I, 173, CTN);

    2) Antecipação de contagem: Data do ato tendente a lançar o tributo. Adm. tributária adota medida tendente para o lançamento (ex. inicia medida de fiscalização relativa ao fato);

    3) Anulação de lançamento por vício formal: Data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    4) Regra do lançamento por Homologação (150, §4º)

    • Se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos contados do fato gerador; passado esse prazo considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude o simulação;
    • A antecipação do pagamento, conforme a doutrina majoritária tem entendido, não apenas configura a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário entre qualquer diferença do valor antecipado e aquele de por ventura devido;
    • O que decai, nesse caso, é o direito da Administração Tributária lançar de ofício possíveis diferenças;

    Temos aqui, no caso de lançamento por homologação mais 3 sub-regras:

    4.1) Feita a antecipação do pagamento: Prazo decadencial conta-se da Data do Fato Gerador:

    4.2) Contribuinte não faz pagamento algum: Conforme o STJ, prazo decadencial é contado da na regra geral do art. 173, I, do CTN;

    4.3) No caso de Dolo, Fraude e Simulação: Doutrina entende que, por inexistir regra expressa prevista no CTN, mas apenas a exceção, deve ser aplicada também a regra-geral prevista no art. 173, I, do CTN;