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ID
2731186
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar (CPM),

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    b)   Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.​

    c) Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    d)  Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

            I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

            II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

            III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

            a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

            b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

            IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    e)  ART 2  §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • a) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

     

    b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    c) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem. 

     

    d) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

     

    e) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

     

    Crimes praticados em tempo de guerra

            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

     

    Aqui cabe uma ressalva. Já vimos no art. 10 que um crime pode não ser previsto como praticado em tempo de guerra, mas ainda assim ser aplicada a legislação relativa a esse período especial. É nestes casos que se aplica o aumento de pena previsto no art. 20. Aos crimes previstos a partir do art. 355 do CPM, não se aplica o aumento de pena do art. 20.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos)

  • Lembrando

    As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

    Abraços

  • 1/3 SEGUNDO O ART. 20 CPM.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 20 do CPM:

    Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    **1/3**

  • Crimes praticados em tempo de guerra

         

      Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    GAB A

  • A) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    B) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    C) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    D) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo.

    E) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Aí eu acerto na lata uma questão, me acho o fodão, mas quando olho as estatísticas vejo que quase 100% também acertou kkkkk.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!

    PMMG

  • Bizu pra quem tá estudando pra PM: NÃO façam concurso para a carreira das PRAÇAS, estude para a carreira dos oficiais. Não pense que você vai entrar na polícia como praça e depois vai ascender ao oficialato, porque a probabilidade de você perder o foco no caminho é grande.

  • Crime militar é o CRIME TIPIFICADO (tem tipo penal), em QUALQUER LEGISLAÇÃO, que se enquadre no ART 9° do CPM

    reunindo FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL ++++++++++++ ART 9°

    #pmminas

    ig @pmminas

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

  • GAB A

    Ressaltando conhecimento sobre ALTERNATIVA C [ vale a pena memorizar]

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS ARMADAS = sujeito a Lei Militar Brasileira.

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS MILITARES ESTADUAIS = Não tem previsão na Lei, logo não poderá ser aplicado a lei brasileira.

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    Letra de lei!!!

    Gab A