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GABARITO LETRA D
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Complementando:
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
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GABARITO: D
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na
zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
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Acessibilidade: segurança e autonomia
Adaptações razoáveis: igualdade de condições e oportunidades
Tecnologia assistiva: visa à autonomia, independência...
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Gabarito Letra D
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se;
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias. Bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; LETRA D
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; LETRA A
Observem que colocarão acesso universal ao invés de desenho.
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; LETRA B
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais LETRA C
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"acesso universal" só aparece uma vez na lei 13146 - é no artigo 18 sobre acesso a todos serviçcos de saúde. diferentemente do conceito de acessibilidade, definida no artigo terceiro inciso I também da referida lei.
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O conceito de acessibildade é o que se encontra na Resolução CNJ 230/16:
Acessibilidade significa possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Gab: D
Tentei mastigar o máximo possível, ficou um pouco grande, mas acredito que tenha ficado claro. Se houver erro, corrija-me!
Para a pessoa com deficiência ter acesso (acessibilidade) ela precisa ter total segurança e autonomia para usufruir dos espaços públicos e privados, dos mobiliários e equipamentos urbanos, ou seja, ela pode usar tudo e mais um pouco, mas para isso o Estado e a iniciativa privada precisam dar acesso, facilitar, ajudar, pois é obrigação deles!
Desenho universal é o usufruto de tudo sem a necessidade de adaptação, ou seja, já foram criados com acessibilidade. (EXEMPLO: https://www.google.com.br/search?q=desenho+universal+acessibilidade&rlz=1C1SQJL_ptBRBR774BR774&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwju64
Ls3Y7eAhVRPJAKHbZXCVsQ_AUIDigB&biw=1366&bih=657#imgrc=dR0I3fbLJeyv5M:)
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica são recursos e serviços que contribuem para ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e promover vida independente e Inclusão.
Barreiras é qualquer obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa. Elas se desdobram em barreiras URBANÍSTICAS, ARQUITETÔNICAS, TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO, ATITUDES E TÉCNOLÓGICAS.
. urbanísticas: as existentes nas vias;
. arquitetônicas: as existentes nos edifícios;
. transportes: as existentes nos meios de transportes;
. comunicações e na informação: dificulta a comunicação ou o recebimento de mensagens;
. atitudinais: atitudes ou comportamentos;
. tecnológicas: dificultam ou impedem o acesso às tecnologias.
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Adorei Latanne! Obrigada. <3
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acessibilidade
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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DESENHO UNIVERSAL X ACESSIBILIDADE.
O primeiro conceito remete a todas pessoas, ou seja, construir algo que todas pessoas possam utilizar sem adaptações.
O segundo conceito remete a pessoa com deficiência, construção que garanta segurança e autonomia a pessoas com deficiência.
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A única vez que a palavra "alcance" aparece no estatuto é na definição do conceito de acessibilidade.
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ACESSIBILIDADE
Art.3 - I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Gabarito: D
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A questão cobra o conhecimento de alguns conceitos trazidos na Lei 13.146/2015, sobretudo o de "acessibilidade".
Letra A - Esta é a única menção a acesso universal na Lei nº 13.146/2015: art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Letra B - Art. 3º, III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
tecnologia assistiva.
Letra C - Art. 3º, VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Letra D (CORRETA) - Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
acessibilidade.
GABARITO: LETRA D
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De acordo com a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” DENOMINA-SE: acessibilidade.