SóProvas


ID
2734192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilidade civil e à ausência.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente por fortuitos internos — danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como o recebimento de empréstimos mediante fraude —, responsabilidade que decorre do risco do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Imagine a seguinte situação adaptada:

    João mantém uma conta poupança no Banco "XX".

    Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta.

    O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

     

    Diante disso, indaga-se: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?

    O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).

    O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/se-por-fraude-causada-por-terceiros-e.html

  • “Súmula n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • magine a seguinte situação adaptada:

    João mantém uma conta poupança no Banco "XX".

    Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta.

    O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

     

    Diante disso, indaga-se: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?

    O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).

    O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

     

  • APONTAMENTOS COMPLEMENTARES


    OBS.: Em casos de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de instituição bancária, não há necessidade de demonstrar o dolo ou culpa do agente, sendo considerado fortuito interno (risco do empreendimento) e, portanto, responsabilidade objetiva da instituição.


    OBS.: STJ (REsp 1199782/PR): As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.


    OBS.: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Assertiva correta da prova de Promotor de Justiça da Bahia em 2018, banca própria).


  • Fortuito interno: Decorre de causas relacionadas à atividade do agente, de forma que não exclui a responsabilidade civil do agente (ex. atraso de voo em razão de problemas mecânicos do próprio avião).

    Fortuito externo: Não se relaciona com a atividade normalmente desenvolvida pelo agente, de modo que exclui a sua responsabilidade civil (ex: atraso de voo em razão de fatores meteorológicos; roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 STJ:


    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2 – Segunda Seção, Julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente por fortuitos internos — danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como o recebimento de empréstimos mediante fraude —, responsabilidade que decorre do risco do empreendimento.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ü  Responsabilidade civil dos bancosOBJETIVA.

    ü Roubos / furtosrisco do empreendimento bancário [FORTUITOS INTERNOS].

    STJ, SÚMULA 479 ⇨ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    STJ, SÚMULA 563. O CDC é aplicável às ENTIDADES ABERTAS de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    STJ, SÚMULA 381. Nos contratos bancários, é VEDADO ao julgador CONHECER, DE OFÍCIO, da abusividade das cláusulas.

    STJ, SÚMULA 285. Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    STJ, SÚMULA 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Certo.

    SÚMULA 479 STJ ->  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Esses fortuitos internos são defeitos no serviço prestado pelas instituições bancárias. A isso o CDC chama de "fato do serviço", que consubstancia-se em dano causado aos consumidores em razão de acidente de consumo provocado por serviço defeituoso, hipótese cuja ocorrência enseja a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, ou seja, ele responde independentemente de culpa sobre o defeito, em razão do que determina o art. 14 do CDC.

  • GABARITO: CERTO.

  • STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas (tais como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, etc), configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, o banco tem dever de indenizar.