SóProvas


ID
2734252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Carla poderá indicar como testemunhas ex-empregados da empresa. No entanto, a testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada poderá ser contraditada pela parte contrária e seu depoimento poderá ser tomado apenas na condição de informante do juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • O TST tem mitigado o  entendimento de sua S. 357, porquanto se há troca de favores em que a testemunha de um processo é a parte autora em outro, com a intenção de beneficiar-se do depoimento em seu favor, é circunstância apta a caracterizar sua suspeição.

     

    Súmula 357 aduzindo "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

  • De acordo com a Súmula 357 - TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"
    Gabarito: E

  • "Poderá" por exemplo se a referida testemunha afirmar que tal fato possa interferir em sua razoável isenção em depor. A sumula 357 diz que só esse fato não é suficiente. Nessa contradita ocorre julgamento, assim "pode" sim ser ouvida como informante 

  • ...testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada poderá ser contraditada pela parte contrária... Por qual motivo?!  

     

    Poderá?!  Claro que sim! O Português dessa questão é pior que o meu.

     

    Carla poderá indicar como testemunhas ex-empregados da empresa. No entanto, a testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada NÃO poderá ser contraditada, POR ESSE MOTIVO,  pela parte contrária; OUTRO MOTIVO SERÁ SUFICIENTE PARA QUE O depoimento SEJA tomado apenas na condição de informante do juízo?!

     

  • Complementando:

    Contradita, portanto, é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha. O momento processual oportuno de a parte oferecer a contradita da testemunha ocorre antes de o depoente ser compromissado, logo após a qualificação da testemunha (art. 414 do CPC e art. 828 da CLT).”

    Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.


  • Trecho do enunciado da questão.

    "Carla poderá indicar como testemunhas ex-empregados da empresa. No entanto, a testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada poderá ser contraditada pela parte contrária e seu depoimento poderá ser tomado apenas na condição de informante do juízo."

    Incorreto. tendo em vista que, no caso vertente, a testemunha da Carla não poderá apenas ser ouvida na condição de informante do Juízo, eis que pode ser também ouvida na qualidade de testemunha compromissada, conforme orientação emanada na Súmula 357 do C. TST [1].

    [1] Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 357 - TST:

    "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador

  • Não é porque é ex-empregada e logo “insuspeita” (no teor da súmula) que não poderá ser contraditada e nessa hipótese (caso suspeita por qualquer outro motivo) ser ouvida como informante. Gabarito deveria ser CORRETO!

  • ERRADO

     

     

    Súmula 357, TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"

     

     

    Lembrar:

    Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    Dica:

    A testemunha suspeita no processo do trabalho é a T I A :

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo

  • Poderá ser contraditada pela parte ré se a parte autora também depôs em outro processo trabalhista em que a sua testemunha era parte autora, ou seja, o testemunho cruzado, pois poderá caracterizar troca de favores, deverá nessa hipótese o depoente ser ouvido como informante.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com a Súmula 357 - TST:

    "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  • Súmula nº 357 do TST: ão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Testemunha pode ser contraditada caso a suspeita de troca de favores (testemunhas cruzadas). 

  • Assim diz o enunciado: Carla poderá indicar como testemunhas ex-empregados da empresa. No entanto, a testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada poderá ser contraditada pela parte contrária e seu depoimento poderá ser tomado apenas na condição de informante do juízo.

    Quando a banca traz na questão o verbo transitivo “poderá” nos remete a ideia de que os termos a que se refere são opcionais, o que quer dizer que há a possibilidade de ser ou não usado o depoimento apenas na condição de informante. Desta feita, desmembrando o enunciado e indagando se poderá ou não ser aplicado cada uma das sentenças, em conformidade, não com as fundamentações até agora trazidas pelos colegas, mas com a expressão do art. 457, §§1º, 2º, 3º do CPC/15 teremos que o gabarito deveria ser CORRETO como sugeriu o colega Carlos Filho. Dito isso vamos ao que prescreve o mencionado artigo:

    Art. 457. [...]  

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

     

    Desmembrando e indagando parte por parte da afirmativa teremos:

    - Carla PODERÁ indicar como testemunhas ex-empregados da empresa? Sim, desde que não se enquadrem nos termos excetuados do art. 447 NCPC.

    - No entanto, a testemunha que tiver ajuizado ação contra a mesma reclamada PODERÁ ser contraditada pela parte contrária? Sim, conforme assegura a expressão do art. 457,§1º do NCPC.

    - e seu depoimento poderá ser tomado apenas na condição de informante do juízo? Sim, desde que os fatos a que se refere o §1º do art.457 sejam provados OU confessados, conforme se abstrai da parte final do §2 do art. 457, bem como, pela expressão do art. 829 da CLT.

    Logo, portanto, se todas as proposições afirmadas na questão coadunam-se com as expressões legais o gabarito não deveria ser outro se não ”CERTO”.

  • a  T I A é a  suspeita no processo do trabalho

     

    Terceiro Grau

    Inimigo

    Amigo

  • A súmula 357 do TST é clara ao dizer q "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Isso é bem lógico, pq o que a tornaria suspeita era o interesse na causa, o q n pode ser objetivamente afirmado, devendo ser analisado no caso concreto se o processo da outra pessoa q ela vai depor tem relação com o dela, por exemplo!
  • ERRADO

     

     

    Súmula 357, TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"

     

     

    Lembrar:

    Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civilamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    Dica:

    A testemunha suspeita no processo do trabalho é a T I A :

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo

  • Gabarito Errada

     

    Com base no artigo 829 da CLT,  o que torna a testemunha suspeita é ela ter parentesco até o terceito grau civil, inimizade ou amizade íntima com qualquer das partes, caso em que não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação, de modo que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita consoante súmula 357 do TST. Ademais, a parte poderá contraditar a testemunha arguindo-lhe a suspeição e, ainda, provar a contradita mediante testemunhas até o máximo de 3 que serão inquiridas em separado conforme CPC/2015.

     

    Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Súmula 357, TST. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador.

     

    Art. 457, §1º, CPC 2015. É lícito à parte contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhes são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado. 

     

     

     

     

     

    Vlw

  • Essa é a súmula mais bizarra... "o simples fato". Como assim, velho? A pessoa tá litigando contra a empresa e pode ser testemunha contra a mesma empresa num outro processo? Tão bizarra que fica fácil decorar.

  • A resposta para a questão é ERRADA, tendo em vista Súmula 357, TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" e o Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civilamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Mas temos que ficar atentos com esse tipo de questão, pois a indagação é se pode haver contradita a testemunha, na minha humilde opinião o melhor texto deveria ser "o juiz deverá rejeitar eventual contradita, se não vier acompanhada de outros meios de prova"

  • Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Súmula 357, TST. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador.

    Art. 457, §1º, CPC 2015. É lícito à parte contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhes são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    ERRADA

  • Achei a questão mal feita, afinal a parte "pode" sim contraditar a testemunha cabendo ao Magistrado aceitar ou não a contradita, lembrando que na Justiça do Trabalho não existem Súmulas Vinculantes provindas do TST, assim o fato da Súmula 357 em seu verbete prever que a testemunha não se torna suspeita no caso em nada influi na decisão final que cabe ao Magistrado do caso.

    Assim acredito que a pergunta deveria no mínimo conter a expressão "de acordo com as súmulas do TST", ou ainda de acordo com o entendimento prevalente.

    O Advogado pode contraditar e o Magistrado aceitar, inclusive sendo o caso impetrar o recurso cabível para anular os atos posteriores a tal decisão "caso" seu recurso prospere, mas relembrando, não há Súmulas Vinculantes do TST.

  • TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Resumindo da "Lu.":

    Súmula 357, TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"

     

     

    Lembrar:

    Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civilamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    Dica:

    A testemunha suspeita no processo do trabalho é a T I A :

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo

  • Resumindo da "Lu.":

    Súmula 357, TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"

     

     

    Lembrar:

    Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civilamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    Dica:

    A testemunha suspeita no processo do trabalho é a T I A :

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 357 do TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.