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Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal.
Mesmo que fosse da mesma categoria profissional, a competência para estender a decisão é do Tribunal.
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DA EXTENSÃO DAS DECISÕES - CLT
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A extensão da sentença normativa vai favore- cer empregados que não eram partes ou estavam re- presentados pelo sindicato na ação em tela.
Essa extensão, de iniciativa do Tribunal prolator da sentença, tem como pressuposto a comprovação de que a providência é justa e conveniente.
O procedimento é diferente na hipótese de se estender a sentença a todos os integrantes da categoria profissional compreendida no âmbito da jurisdi- ção do Tribunal competente. Poderá o Tribunal, na própria sentença e se achar justo e conveniente, estender as novas condições de trabalho aos demais empregados que pertencerem à mesma pro- fissão dos que participam ou são representados na ação coletiva. Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer.
O erro da questão está em dizer sobre a delegacia regional do trabalho, ao invés do tribunal regional do trabalho competente, já que se trata de decisão judicial.
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GABARITO: ERRADO
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
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Complementando:
"A decisão poderá ser estendida a todos os empregados da categoria somente com a concordância de três quartos dos empregados e dos empregadores, o que é praticamente inviável, pois, quando uma categoria concorda, nor malmente a outra não aceita a extensão. No caso da extensão para os empregados da mesma empresa, não há necessidade da oitiva das partes e pode o tribunal estendê-la de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho, quando julgar conveniente e adequada. Como, na prática, normalmente não há a concordância requerida pela lei, o caminho mais adequado é o ajuizamento de um novo dissídio coletivo no qual os tribunais possam aplicar a decisão existente, não por extensão, mas ao tomá-la como parâmetro para manter uniformidade de tratamento nas categorias envolvidas." (CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. - 8. cd. - Barueri, SP: Manole, 2017. p. 837)
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Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1o O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2o Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal
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NÃO CONFUNDIR
ARTIGO 868, CLT.
- Quando se tratar da extensão PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA, O TRIBUNAL PODERÁ FAZER EX OFICIO.
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ARTIGO 869, CLT.
- Quando a extensão for para os EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL compreendida na jurisdição do Tribunal, é necessário: CONCORDÂNCIA DE 3/4 DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES (ou respectivos sindicatos), no prazo marcado pelo Tribunal entre 30 e 60 dias, ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Bons estudos :)
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Os erros da assertiva são: 1) categoria profissional distinta (categoria X e Y); "quem estende é o próprio Tribunal, de ofício (o Tribunal poderá...) ou a requerimento, quando os empregados forem da mesma empresa, ou nas condições do art. 869, alíneas A, B, C, e D, e art. 870, que são os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal." 2)A Lei não exige registro da extensão do acordo em Delegacia do Trabalho.
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Um ponto a mais:
A extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho (Segundo Rodrigues Pinto citado por Marcelo Moura) classifica-se em menor (art. 868) e maior (art. 869).
(i) Na menor, as cláusulas coletivas destinadas a uma fração de empregados da mesma categoria na empresa serão estendidas para os demais empregados até então não beneficiados;
(ii) Na maior, a extensão destina-se a alcançar todos os empregados da categoria profissional, que se encontrarem na jurisdição do Tribunal.
==>Lembrando que o prazo máximo de vigência da decisão em dissídio coletivo é de 4 anos. O Tribunal fixará o termo inicial e o final.
No que se refere ao requisito da iniciativa previsto no art. 869 da CLT, Marcelo Moura (*) chama a atenção para o seguinte:
"Após a EC nº 45/2004, que exigiu o "mútuo consentimento" (...) um só sindicato não poderia propor o dissídio coletivo, cujo acórdão normativo sofreria extensão posteriormente." ==>Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica.
(*) Moura, Marcelo. CLT para concuros, 8ª edição, 2017, págs. 1176/1177.
Bons estudos. :)
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Que maldade da Cespe em colocar "Delegacia do Trabalho" numa questão tão didática.
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Resumindo os comentários: Se for para empregados da mesma empresa, o próprio Tribunal pode estender. Se for para empregados da mesma categoria profissional, ai precisa dos requisitos do 859 e 870 da CLT(Lembrando que uma das hipóteses também é de ex officio pelo Tribunal)
O problema da questão é que, além de os empregados não serem da mesma categoria, não precisa desse registro na Delegacia do Trabalho.
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Analisando a CLT:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1o O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2o Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal
ERRADO
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"cumpre destacar que os arts. 868 a 871 da CLT foram inseridos no sistema na época em que os Sindicatos representavam apenas os associados (...) nos dias atuais, os sindicatos representam os interesses da categoria, de modo que a decisão ou o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá todos os integrantes da categoria, associado ou não, em razão de seu efeito erga omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão". (Processo do Trabalho para concursos, Elisson Miessa, p. 1365).
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Para o TST, "é inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT"