-
Está certo. o RR é um recurso dos dissídios individuais, deve vir desde a vara, passando pelo TRT via recurso, até finalmente chegar ao TST. Costumo pensar que é um percurso direto, uma linha reta partindo do ponto zero (juiz de 1º grau). Nos dissídios coletivos a reta já parte da metade, pois são competência de tribunal.
Bons estudos.
-
Um vez que é dissídio coletivo, só quem vai julgar é a SDC, não importa qual o recurso.
E o RR não cabe em dissídio coletivo.
art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
-
Assertiva correta.
"Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos" (artigo 678, inciso I, alínea a, CLT).
"Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" (artigo 896, caput, CLT).
-
Recurso de Revista - cabível em dissídios individuais;
art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...);
-----------------------------------------------------------------
Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:
I – em única instância:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
-
Gabarito: Certo
Da forma como foi redigida cabe recurso contra o gabarito da Banca, uma vez há sim hipótese processual de manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
A afirmativa só poderia ser considerada Certa se relacionasse estes recursos ao dissídio coletivo, o que não ocorreu, na minha opinião e certamente na da maior parte dos 72% dos que erraram a questão.
Para ficar correta:
Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, NESTES são inaplicáveis, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
-
Dissídio coletivo é SDC.
Não cabe recurso de Revista.
-
Como a maioria já comentou, somente cabe Recursos de Revista em dissídios individuais.
Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio INDIVIDUAL, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
Em relação aos embargos, é importante mencionar que há a possibilidade de Embargos Infringentes em caso de decisões não unânimes de julgamento em DISSÍDIO COLETIVO de competência ORIGINÁRIA do TST.
Art. 894 CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
No entanto, acredito que a assertiva continua CORRETA em razão do final que diz "no âmbito da subseção de dissídios individuais". Isto porque os embargos infringentes serão julgados pela seção de dissídios coletivos (SDC) e não pela SDI.
-
CERTO
Quem julga Dissídios Coletivos?
Os Dissídios Coletivos podem ser julgados pelo TRT ou pelo TST, ou seja, é de competência originária de Tribunal (sempre). O órgão específico dentro desses Tribunais, responsável por esse julgamento, é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)
Cabe Recurso de Revista em sede de Dissídio Coletivo?
Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele "corta caminho"). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)
E quanto aos embargos ao TST, são cabíveis em Dissídios Coletivos? Quem julga?
Sim, cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (art. 894, I, a, CLT) Quem julga é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)
Espero ter ajudado! Qualquer erro, avisem-me!! Plis ;*
-
Lu,
suas respostas são sempre muito bem formuladas e cuidadosamente fundamentadas. Eu, em particular, fico-lhe muito grata, pois tem contribuído bastante com o meu aprendizado.
Gostaria apenas de esclarecer um ponto:
Se a perguntar fizer referência à CLT,
a competência para julgar dissídio coletivo no âmbito dos TRT's é, especialmente, do Tribunal Pleno, conforme art. 678, I. Entretanto, como a maioria desses tribunais possuem Seção de Dissídio Coletivo, a elas, por meio de Regimento Interno, é atribuída a referida competência (v.g., art. 39 do RI/TRT-MG).
Obs.: a expressão "especialmente" não vincula, não obriga. Ademais, a CF/88, no art. 96, I, prevê a competência privativa dos TRT's para elaboração de seus Regimentos Internos, com autonomia para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos, tanto administrativos quanto jurisdicionais.
-
Assertiva: Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
Gabarito da Banca: Correta. Art. 894 e seguintes da CLT.
A meu ver teria que alterar o gabarito de certo para errado. Isso porque cabe SIM embargos de divergência entre de decisão de subseção de dissídido indidivual. Imagine a hipótese em que ocorra uma decisão da subseção de dissídio individual I que distoa de decisão da subseção de dissídio indiviudual II. A parte que sente que as decisões em comento causam prejuízo a segurança jurídica, podem muito bem ajuizar embargos de divergência para o pleno da Subseção de dissídios individuais.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-embargos-infringentes-e-embargos-de-divergencia-dicas-de-processo-do-trabalho/ --> ( Veja o quadro sinóptico).
-
Compilando artigos de fundamentação:
CLT
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
-
-
Que triste quando você sabe a matéria mas não entende a assertiva.
Se a questão fosse redigida até "embargos", eu acredito que não existiriam tantos erros, vejam:
"Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos."
Pronto! Complicou tudo quando a banca resolveu dizer que "é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.", quando sabemos que o RR só cabe nos dissídios individuais.
Então, depois de ler umas quinhentas vezes, eu entendi que o que a questão quis dizer é que o manejo dos recursos de revista e embargos que cabem nos dissídios individuais não cabem nos dissídios coletivos.
Ou seja, não basta você só saber a matéria, você precisa ser expert em interpretação de texto.
-
CERTO.
Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.
-
mermão, que questão viajada
-
gabarito CERTO.
De forma bem simples - sem complicar - o teor da CLT art. 896 – diz que cabe RR das decisões proferidas em RO, em dissídio individual!!! “art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)”
Ou seja, RR só para dissídio individual!
Outro IMPEDIMENTO QUE VALIDA a questão é falar que Recurso em dissídio coletivo será julgado em sessão de dissídio individual (SDI). CAUSAS que tramitam em sede de DISSÍDIO COLETIVO são julgadas pela SDC!!! Pegadinha da Banca.
-
GAB: CERTO
Tipica questão para sua Aprovação dentro das vagas.
-
Até agora não entendi a assertiva.
-
Analisando a CLT:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
CERTO
-
Aos que tiveram dúvidas quanto à possibilidade dos embargos em sede de dissídio coletivo era preciso ter em mente que eles são julgados pela SDC (por se tratarem de jurisdição coletiva). Assim, realmente não cabe a SDI (que julga dissídios individuais) qualquer recurso sobre dissídios coletivos seja ordinário ou embargos infringentes no TST.
Os embargos infringentes sugiram para dar duplo grau de jurisdição à decisão julgada em única instância pelo TST no dissídio coletivo de competência originária dele. Desse modo, sendo a decisão não unânime caberão embargos infringentes para atacar cláusulas divergentes, em sendo parcial, ao objeto divergente.
O julgamento dos embargos infringentes será realizado pela SDC – seção de dissídio coletivo – e tem natureza ordinária, comporta efeito devolutivo amplo, isto é, matéria fática e jurídica, mas limitadas às cláusulas que tiveram julgamento não unânime.
Art. 894
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
Já o recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT que traz as características peculiares de sua interposição, em especial, admissão apenas nos dissídios individuais.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]
Fonte: Professora Mariana Matos (tecconcursos)