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ID
2734420
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio B.

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    d) Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • GABARITO LETRA "B"

    a)  incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até VINTE anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - Art. 104 CPM.

     

    b)durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Art. 106 CPM

     

    c) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas PRINCIPAIS -.Art. 55 CPM

     

    d) o condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. Art. 105 CPM

     

    e) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações  SE NÃO  SOBREVÉM  REVOGAÇÃO - Art. 108 CPM

     

  • PENAS ACESSÓRIAS:

    Suspensão dos direitos políticos

    GABARITO B 
     

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    O Lula devia aprender isso :D

  •  Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

     

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

        

     

  •  

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • a) art. 104 CPM: Incorre na inabilitação para o exercicio de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violaçao do dever militar ou inerente a função pública.

    b) art.106 CPM: Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    c) art 55 CPM: penas principais:   Suspensão

                                                         Detençao

                                                         Prisao

                                                         Morte

                                                         Reclusão

                                                          Impedimento

                                                          Reforma

    d) art 105 CPM: o condenado a pena privativa de liberdade, por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado , fica suspenso do exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.

    e) art 108 CPM: computa-se no prazo das inabilitações temporárias  o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Lembrando

    A disposição que é imprescritível a execução das penas acessórias é inconstitucional, aplicando-se a regra da pena principal para o reconhecimento da prescrição

    Abraços

  • Creio que não foi Recepcionado pel CR/88

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

          I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

          II - incapacidade civil absoluta;

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

          IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

          V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Alguém pode ajudar?

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Tal norma não foi recepcionada. Contudo, não é essa a avaliação que a questão exige. Basta saber, tão somente, se há essa expressa previsão no CPM.

  • GAB-B

  • PENAS PRINCIPAIS ----- BIZU

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • SD PM RIR

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Penas principais 

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão 

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

     g) reforma

    Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

     I - a perda de posto e patente

     II - a indignidade para o oficialato

     III - a incompatibilidade com o oficialato

     IV - a exclusão das forças armadas

     V - a perda da função pública, ainda que eletiva

     VI - a inabilitação para o exercício de função pública

     VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública ou o civil:

     I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

     II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

     Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado (INELEGIBILIDADE ABSOLUTA)

  • @pmminas

    a)

    VI- INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de DOIS até VINTE anos (2 a 20 anos), o condenado a RECLUSÃO por mais de QUATRO anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. 

    b)

    VIII - Suspensão Dos Direitos Políticos

    Art. 106. DURANTE a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. 

    c)

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Art. 55. As penas PRINCIPAIS são: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO:

    a) MOrte;

    b) REclusão;

    c) Impedimento;

    d) DEtenção;

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    f) REFORMA.

    g) PRISÃO; 

    PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    d)

    VII -

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de DOIS anos, seja qual for o crime praticado, fica SUSPENSO do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ENQUANTO dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    e)

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação

  • GABARITO - B

    Complementando a D

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). 

         Suspensão provisória

           Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

    REABILITAÇÃO ART 134.

    § 2º A reabilitação NÃO pode ser concedida:

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII (VII- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela), se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Parabéns! Você acertou!

  • Há equívoco no texto CPM, logo não deveria/deve ser aplicado.

    durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para função pública é uma pena e, VOTO ATIVO é outra. Posso estar inapto a exercer função pública, porém, votar eu poderia - são penas dispares.

  • Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 a 20 anos, o condenado a RECLUSÃO por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública