SóProvas


ID
2734501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Elemento acidental do negócio jurídico, a condição possui, entre outras, as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 121. CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Art. 121 do Código Civil. Considera-se condição a cláusula que, DERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

    Conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária a essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada passam a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável.

     

  • A) impositividade e certeza.

    Errada. Na forma do art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Verifica-se, assim, que a condição não é impositiva (cogente), posto que deriva da vontade das partes, não sendo cláusula aplicável ex lege. Também não é certa a condição, posto que se refere a evento futuro e incerto.

     

    B) acessoriedade e voluntariedade.

    Correta. O termo “acessoriedade” pode causar alguma confusão, porque embora a condição não seja obrigatória, uma vez prevista passa a integrar o próprio negócio jurídico. Como opinião pessoal, a condição, nesse sentido, não seria um acessório – que é cláusula ou negócio jurídico de existência própria mas vinculado a um principal –, mas verdadeiro elemento integrante do negócio jurídico principal. De qualquer forma, o termo “acessoriedade” pode ser interpretado como “desnecessário à validade do principal”, caso em que a alternativa se mostra correta. A voluntariedade, por sua vez, decorre do art. 121, comentado na alternativa anterior.

     

    C) legalidade e futuridade.

    Errada. As condições não estão previstas em lei, e por dois motivos: (i) dependem da vontade das partes, (ii) não é possível que o legislador preveja toda e qualquer condição possível de estabelecimento.

     

    D) involuntariedade e incerteza.

    Errada. Na forma do art. 121, já mencionado, a condição é voluntária.

     

    E) legalidade e brevidade.

    Errada. A condição é breve (transitória) nas hipóteses em que ela efetivamente se verifica; não havendo condição, ela se extingue junto com o próprio negócio jurídico a qual integra. Por outro lado, como explicado na alternativa C, as condições não estão previstas em lei.

  • Condição, incerta, e termo, certo

    Abraços

  • Quanto à alternativa “C”, a dica é não confundir legalidade com licitude.

  • CONDIÇÃO

    CONCEITO Trata-se de um ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO consistente em um ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO que subordina a sua eficácia jurídica.

    Art. 121. Considera-se CONDIÇÃO a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

    CONDIÇÃO CARACTERIZA-SE PELA FUTURIDADE E INCERTEZA.

    FUTURIDADE

    – É sempre FUTURA, porque fato passado não é condição.

    INCERTEZA:

    – A INCERTEZA da condição refere-se à ocorrência ou não do fato.

    – Não temos certeza se ele vai acontecer.

    Exemplo: “me comprometo a te doar determinado veículo, QUANDO TU TE CASAR” (tu não tens certeza que irás casar).

    OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será.

    – Por isso, em geral, a morte, por ser CERTA, não traduz condição.

    CAIO MÁRIO – Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo, dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.

    OBS: A cláusula que estipula a condição é sempre convencionada pelas próprias partes (art. 121), não podendo a cláusula ser determinada por lei (condiciones júris – condições necessárias, como por exemplo, a escritura pública na venda de um imóvel, não é uma condição voluntária, mas sim um REQUISITO FORMAL DE VALIDADE LEGALMENTE EXIGIDO).

     

    CONDIÇÃO PERPLEXA

    – Condição, elemento acidental do negócio jurídico, é o acontecimento futuro e incerto.

    – Quanto a LICITUDE, ela pode ser LÍCITA ou ILÍCITA.

    – A chamada CONDIÇÃO PERPLEXA É UMA CONDIÇÃO ILÍCITA.

    – Trata-se de CONDIÇÃO CONTRADITÓRIA em seus próprios termos e que culmina por privar o negócio jurídico de seus efeitos (ex.: vendo o carro com a condição de o comprador não usá-lo).

  •  Resposta correta: Letra B - acessoriedade e voluntariedade.

     

    Art. 121 do Código Civil. Considera-se condição a cláusula queDERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES (VOLUNTARIEDADE), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    No tocante à "ACESSORIEDADE", vale dizer, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária à essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada passa a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável.

  • Art. 121 do CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Suas principais características são: Voluntariedade: deve nascer da vontade das partes; Futuridade: é o evento que ainda não aconteceu e nem deixou de acontecer, encontrando-se ainda pendente em expectativa; Incerteza: o evento pode ou não se verificar (incerteza real, não somente na mente da pessoa).

    Quanto à acessoriedade, fico com o comentário de Renato Z.

  • Comentário da prova comentada pelo MEGE: "São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. Em complemento, conforme preceitua o art. 121 do CC, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição. Como resultado, a única alternativa correta é a letra B."

  • gb B  

    CONDIÇAO

    Elementos da condição:

    1)   voluntariedade

    2)   futuridade

    3)   incerteza

    4)   possibilidade: pode ser física ou jurídica

    Elemento futuro e incerto que afeta a eficácia do negocio jurídico. Ex: eu te dou a minha casa amanha se chover.

    Se a condição for impossível, ela será invalida. A condição impossível juridicamente, é aquela que a lei proíbe (ex: transação de compra e venda de herança de pessoa viva). Também considera-se como impossível, ou como ilícita, condições do tipo “dou-te essa casa se você estuprar uma menina”. Mas há algumas condições que são impossíveis, e não são ilícitas, como por ex: “dou-te essa casa se você declarar a preferencia pelo sexo oposto”, não é ilícito, mas é imoral. 

    A condição pode se dar em todos os negócios jurídicos, desde que sejam patrimoniais, transmissíveis e não digam respeito a direitos de família e da personalidade (ex: dou-te essa casa se você deixar de professar aquela crença). Não é ilegal a condição que se diz assim “dou-te essa casa se você se casar com Maria”. Agora, “dou-te essa casa se você se separar do seu marido”, é ilegal pois atenta contra a unidade familiar. Agora, alguns negócios, mesmo patrimoniais, não admitem condição, ex: aceitação ou renuncia da herança.

    complementando: OBS: São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. No tocante à "ACESSORIEDADE", vale dizer, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária à essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada, passa a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável. Além disso, verifica-se, assim, que a condição não é impositiva (cogente), posto que deriva da vontade das partes, não sendo cláusula aplicável ex lege. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição.

    OBS: Segundo Daniel Carnacchioni, “(...) a condição deriva, exclusivamente, da vontade das partes, isto é, a condição é, por natureza convencional, estando inserida no âmbito da autonomia privada, portanto, no poder das partes de regularem os seus próprios interesses. Nesse poder está a prerrogativa de impor restrições ao negócio jurídico, limitando os efeitos da vontade ou a eficácia do mesmo, a um evento futuro e incerto. A condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Após a “condição” ser inserida no negócio jurídico, passa a ser elemento constitutivo do mesmo e, como tal, deve ser respeitada, pois os efeitos jurídicos passam a subordinar a essa condição”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 359).

  • Letra B. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    “Qualificam-se como acidentais, uma vez que não estão relacionados com a existência do negócio jurídico, donde se concluir por sua natureza acessória, consubstanciando verdadeira autolimitações da vontade de cunho facultativo, destinadas a mudar os efeitos dos negócios jurídicos”. (Código Civil Comentado para Concursos – Juspodivm: 2018. Página: 223).

  • Elementos da condição

    a) cláusula seja voluntária:

    - Se for determinado pela lei não haverá condição, mas, sim, conditio iuris.

    - As condiciones iuris são pressupostos do NJ, e não verdadeiras condições: ex. a cláusula pela qual uma pessoa se obriga a pagar quantia por um imóvel “se o proprietário se comprometer a lavrar a escritura pública”. Se o instrumento público é da substância desse ato, não há aí condição, por não haver liberdade de eleição; é uma formalidade obrigatória exigida pela lei, sem a qual o ato será nulo.

     

    b) o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja FUTURO:

    - Em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição: são chamadas condições impróprias, mas não constituem propriamente condições.

    - Tbm. não se considera condição o evento futuro, incerto quanto ao momento, a cuja eficácia o NJ está subordinado, mas que decorra da sua própria natureza, como a morte em relação ao testamento.

     

    c) que seja incerto.

    - Se o fato futuro for certo, a morte, por exemplo, não será mais condição, e sim TERMO.

    - A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade: objetiva.

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (infere-se da interpretação dessa parte a acessoriedade e a voluntariedade. Acessória porque decorre exclusivamente da vontade das partes, pois se fosse da vontade da lei, ela seria essencial e indispensável a existência/validade do negócio - não é; voluntária também porque decorre exclusivamente da VONTADE das partes, não sendo cogente a norma que regulamenta a condição), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • COMO IDENTIFICAR.

    1: CONDIÇÃO:

    *SUSPENSIVA - "SE".

    *RESOLUTIVA - "ENQUANTO"

    2: A TERMO:

    "QUANDO"

    3: ENCARGO OU MODO:

    "PARA QUE"

    "COM FIM DE "

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)

  • Aqui Mari Aruane.
    A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico. São cláusulas acessórias, não exigidas pela lei, mas podem ser convencionados de forma facultativa, pela vontade espontânea (voluntariedade) das partes. Condição é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto. Art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/tj-ce-prova-comentada-de-direito-civil-para-a-magistratura-cespe-2018/

  • Obrigada pelo esclarecimento José!!

  • São elementos da condição: VOLUNTARIEDADE; FUTURIDADE E INCERTEZA.

  • Na cabeça da maioria das pessoas (e na minha) somente a morte é certeza e o futuro é incerto. Mas esse conceito popular atrapalha na hora de entender o que é condição e termo.

     

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição é Voluntária e acessória.

  • CONDIÇÃO: acessoriedade (elemento acidental). voluntariedade. futuridade. incerteza. brevidade.

    Pode ser RESOLUTIVA ("enquanto") ou SUSPENSIVA ("se").

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    Se decorre exclusivamente da vontade das partes, significa que não decorre da lei, e se não decorre da lei é porque a condição é acessória.

     

    Se decorre da vontade, só pode ser voluntária.

  • Guilherme Teixeira, direto ao ponto, bom coments!

  • Condição ----> SE. "Se" em inglês: IF

    Incerto

    Futuro

  • A-          O NEGÓCIO JURÍDICO ABUSIVO É NULO OU ANULÁVEL? JUSTIFIQUE.

     

     O negocio jurídico abusivo é nulo, pois contraria seu fim econômico ou social,  a boa-fé ou os bons costumes, os quais constituem preceitos de ordem pública que,  se ofendidos, implicam ilicitude do objeto (artigo 166.  inciso II,  do Código Civil). 

     

    As seguintes características, dentre outras, diferenciam os negócios jurídicos nulos dos anuláveis:

    1)  não são suscetíveis de confirmação (artigo 169 do Código Civil):

    2)  não convalescem com o decurso do tempo (artigo 169 do código Civil) e

    3)  devem ser invalidados de oficio pelo juiz (artigo 168, § único, do Código Civil).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM.

     

  • DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPE-CE - ANO: 2015 - BANCA: FCC - DIREITO CIVIL - ATOS, FATOS E NEGÓCIO JURÍDICO.

     

    COM RELAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO, RESPONDA:

     

    A-         PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO, É NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CULPA? JUSTIFIQUE.

     

    - Resposta: Abordagem Esperada: Na avaliação das Provas Discursivas será considerado o acerto das respostas dadas,  grau de conhecimento do tema demonstrado pelo candidato,  a fluência e a coerência da exposição e a correção (gramatical e jurídica)  da linguagem.

     

    O abuso do direito caracteriza-se independentemente da comprovação de culpa,  qualificando-se não pela intenção do agente, mas pelo exercício antifinalístico do direito,  decorrente de manifesta desconformidade com os limites impostos por seu fim econômico ou social,  pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).  A título ilustrativo,  o Enunciado nº 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • Como ninguém postou, vale acrescentar o art. 122 do CC/02, no qual há a jusitificativa pela qual a alternativa "B" no aspecto da legalidade se encontra errada:

     

    Art.122: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

     

    Ou seja, serão aceitas as condições lícitas desde que não contrárias à lei.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CONDIÇÕES:

    a) Características corretas:  Acessoriedade: esta prevista no instrumento contratual, mas não integra a obrigação principal propriamente dita; Voluntariedade: decorre da vontade das partes (CC, art. 121); Futuridade e incerteza: típicas de toda condição (CC, art. 121). 

    b) Características incorretas: Legalidade: errado, pois não decorrem da lei, mas da vontade das partes; certeza: errado, pois é algo incerto e não certo.

  • RESPOSTA: B

     

    São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. Em complemento, conforme preceitua o art. 121 do CC, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição. Como resultado, a única alternativa correta é a letra B.

  •  MACETE --> FIVA

    Acessoriedade: não é essencial ao negócio, mas ato secundário, dispensável; 

    Voluntariedade: negociação das partes (CC, art. 121);

    Futuridade : Se é condição, subtende que diz respeito a evento que AINDA ocorrerá - art. 121, CC

    Incerteza: típicas de toda condição (PODE NÃO OCORRER) (CC, art. 121). 

  • Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente de vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 

    Observa-se que a característica voluntariedade é extraida diretamente artigo "exclusivamente da vontade das partes". 

    Os elementos dos negócios jurídicos de dividem em essenciais e estruturais e os acidentais. Em relação a segunda característica mencionada na questão acessoriedade, é comum aos três alementos acidentais a condição, o termo e o encargo. Visto que os negócios jurídicos existem sem eles, por isso são chamados de acessórios.

    Avante colegas, nada vence o esforço contínuo!

     

     

  • gabarito B


    Errada. Na forma do art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.


    ERROS DAS ALTERANTIVAS:


    A) NÃO É impositiva (pois deriva da vontade das partes) e é INCERTA

    C, D, E) NÃO É DA LEGALIDADE - mas do ato volitivo das partes (ou seja, deriva da VONTADE = VOLUNTARIEDADE).


  • A acessoriedade e voluntariedade são evidentes características da condição enquanto elemento acidental do negócio jurídico. Entretanto, a letra C me deixou com um pouco de insegurança quando lança a legalidade ao lado da futuridade. A condição só faz sentido se for futura, quanto a isso não há discussão (se o fato passado estabelecido como condição ocorrera, não interfere no negócio jurídico; se não, esvazia-o de eficácia sem que o elemento acidental se caracterize), mas a legalidade tem uma polissemia escorregadia. De fato, se a condição for imposta por lei, não é condição, por força da dicção do art. 114 do CC/02. Chegou a existir, na vigência do CC/1916, a ideia de condição necessária, pacificamente afastada pela frase "derivando exclusivamente da vontade das partes". Mas também não pode ser ilícita, a condição. A alternativa C me fez cogitar que o termo "legalidade" estaria se referindo à necessidade de a condição estar de acordo com a lei. No fim das contas acertei, pois o conteúdo da letra B era muito claramente compatível com a definição de condição, mas fiquei encucado com essa dúvida: "legalidade" nunca vai significar "estar de acordo com a lei"? Em outras palavras, "legalidade" sempre vai significar "ter sido assim determinado pela lei"? Ou ainda "legalidade" e "licitude" podem em algum contexto se confundirem?


  • em pouco mais de 6 meses errei duas vezes esta questão... pelamor

  • DE FORMA SIMPLES: A condição é acessória porque elas podem ser inseridas no negocio jurídico pelas partes ou não, é igual uma lanterna de uma arma, que pode ser inserida pelo policial ou não, sendo um acessório. e é voluntária porque não existe condição que decorra de lei, decorrendo sempre da vontade das partes, ou seja, exigindo a voluntariedade das partes para a inserção da mesma no negócio.

  • Os elementos acidentais são os efeitos do negócio jurídico, sendo esses:

    a) Condição;

    b) Termo;

    c) Encargo.

    É possível a criação de outro elemento acidental que não seja esses três. 

    Além dos elementos essenciais e estruturais que constituem requisitos de existência e de validade do negocio jurídico, há os elementos facultativos ou meramente acidentais não necessários à sua existência. Tais elementos constituem-se de autolimitações da vontade, ou seja, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela, acarretando modificação em sua eficácia ou em sua abrangência. Os elementos acidentais são admitidos nos atos de natureza patrimoniais em geral (com exceção de aceitação e renúncia da herança); mas não podem integrar atos de natureza pessoal como direito de família e direitos personalíssimos.

    Gran Cursos

  • Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • letra b) correta

    Condição: é dotada de INCERTEZA, acessora o NJ(ACESSORIEDADE), vinculando a sua eficácia e tem VOLUNTARIEDADE, visto que é acordada pelas partes. Não tem BREVIDADE, pois esta se relaciona com o termo.

  • letra b) correta

    Condição: é dotada de INCERTEZA, assessora o NJ(ACESSORIEDADE), vinculando a sua eficácia e tem VOLUNTARIEDADE, visto que é acordada pelas partes. Não tem BREVIDADE, pois esta se relaciona com o termo.

  • MACETE---Elemento acidental=

    F- Futuridade

    I- incerteza

    V- voluntariedade

    A- acessoriedade

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • MACETE PARA PROVA: NA LEITURA DA QUESTÃO; "SEPARA" AS VÍRGULAS !

    Q597827 Q625169    

    -     CONDIÇÃO:    VONTADE DAS PARTES +  FUTURO +    IN CERTO

    -     SUSPENSIVA:         " SE   "

    -      RESOLUTIVA:        "ENQUANTO"

    -      TERMO:         FUTURO + CERTO

    -   ENCARGO = CONTRAPRESTAÇÃO RESTRIÇÃO IMPOSTA OBRIGAÇÃO ou ônus (também chamado de MODO) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.

  • Obrigada, Renato Z.

    Excelente comentário

  • A) A alternativa está errada, pois as condições são cláusulas voluntárias e não impositivas. Além disso, se caracterizam pela incerteza.

    B) A alternativa está correta, pois a condição é cláusula acessória do negócio jurídico, que se refere à eficácia do negócio jurídico. Além disso, é ato que depende de vontade das partes.

    C) A alternativa está errada, pois a condição é ato voluntário, que não pe imposta pela lei. Além disso, ela se relaciona a um evento futuro.

    D) A alternativa está errada, pois a condição é um ato de vontade. Além disso, a incerteza é elemento sempre presente nas condições.

    E) A alternativa está errada, pois as condições não decorrem de lei, mas da vontade das partes. Além disso, o advento da condição não precisa ser breve.

  • GABARITO letra B

    Elementos acidentais do negócio jurídico FIVA

    F uturidade

    I ncerteza

    V oluntariedade

    A cessoriedade

  • ART 121 DO CC

    Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Força, fé e café

  • Condição é um SE

    Termo é QUANDO

    Encargo é DESDE QUE

  • Da Condição, do Termo e do Encargo

    121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Voluntariedade tudo bem, mas acessoriedade não entendi.