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ID
2734507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro descobriu que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito por determinada instituição financeira em decorrência do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro.

Nesse caso hipotético, a instituição financeira

Alternativas
Comentários
  • "Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”

     

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • A) não responderá civilmente, uma vez que se trata de fato de terceiro, mas deverá proceder à retirada do registro negativo no nome de Pedro.

    Errada. O contrato fora celebrado por terceiro, mas a inscrição foi realizada pela instituição financeira. O fato danoso, portanto, não é de terceiro, razão pela qual não incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §2º, II, do CDC.

     

    B) não responderá civilmente, porque a fraude configura uma excludente de caso fortuito externo.

    Errada. Segundo o enunciado 479 da súmula do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, havendo fraude na contratação bancária, o fortuito é interno – porque relativo à própria atividade bancária –, de sorte a se reconhecer a responsabilidade do banco.

     

    C) responderá civilmente na modalidade objetiva integral.

    Errada. A responsabilidade é objetiva (enunciado 479 da súmula do STJ), mas não é integral. Adota-se a teoria do risco-empreendimento. A responsabilidade integral não admite as figuras excludentes de responsabilidade.

     

    D) responderá civilmente apenas se Pedro comprovar que sofreu prejuízos devido à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

    Errada. A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do dano. Entende o STJ que o só fato de haver negativação indevida há evidente abalo ao crédito e à honra objetiva do consumidor, de sorte que não se faz necessária a prova do dano (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 577.584/SP, rel. Min. Raul Araujo, j. 24.10.2014).

     

    E) responderá civilmente na modalidade objetiva, com base no risco do empreendimento.

    Correta. É efetivamente o posicionamento do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial. Vale a parêmia ubi emolumentum ibi onus (STJ. 3ª Turma. REsp 685.662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005).

  • Responsabilidade por atos de terceiros: objetiva indireta, por atos de outrem ou objetiva impura.

    Abraços

  • É tese do STJ:

    1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa
    .
      Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 
    03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 
    1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/
    RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro 
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO 
    OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que:

    – As INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do RISCO DO EMPREENDIMENTO, caracterizando-se como FORTUITO INTERNO".

  • Lembrar que a teoria do risco integral difere da teoria do risco do empreendimento. Na primeira, não são admissíveis as excludentes de responsabilidade; na segunda, essas são admissíveis.

  • segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 479-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8>. Acesso em: 12/07/2018

  • Letra E. “(...) 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”

    (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – REsp Repetitivo.

  • Renato Z. ,

    Acho que no seu comentário vc quis se referir ao art. 14, §3º, II, do CDC?

  • a) ERRADO: Irá responder sim, por se tratar de fortuito interno. Explico: o banco é um fornecedor de serviços, aplicando-se o CDC. Quando ocorre uma fraude (falsificar assinatura ou cheques, invadir sistema, usar documentos falsos para financiamentos etc), estaremos diante de um defeito no serviço bancário, chamado de "fato do serviço" que provoca danos aos consumidores (correntistas ou não), cuja responsabilização civil será objetiva (CDC, art. 14). Por sua vez, a culpa exclusiva de terceiro, em regra, exclui a responsabilidade por quebra do nexo causal (CDC, art. 14,parag. 3,II). Contudo, no STJ, essa culpa exclusiva de terceiro somente exclui a responsabilidade quando constituir um "fortuito externo" (algo estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor). No caso descrito, trata-se de fortuito interno (algo relacionado com a atividade e riscos dela decorrentes). 

    b) ERRADO. A fraude é diretamente ligada ao serviço bancário, sendo própria aos riscos da atividade. Logo, é um fortuito interno.

    c) ERRADO. Irá responder na modalidade comum (risco da atividade), pois admite quebra de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Já a "objetiva integral" é medida extrema, sendo prevista apenas para acidentes nucleares (CF, art. 21,XXIII,c) e, na jurisprudência, aplica-se também para graves danos ambientais. 

    d) ERRADO. Nesse caso, é pacífico no STJ se tratar de dano presumido (negativação de nome), dispensando-se efetuva prova, cujas compensações morais variam em torno de R$10.000,00. 

    e) CORRETA. A responsabilidade é objetiva e o risco é o da atividade/empreendimento e não o " risco integral". 

     

  • Questão semelhante:

     

    Q898645 - CESPE

     

    Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

     

    Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ, como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira. (ERRADO)

     

    Fundamento também na Súmula 479, STJ, já mencionada aqui.

  • A questão comportaria análise pelo CC ou pelo CDC. No entanto, o caso em tela trata de uma relação de consumo, então em que pese a possibilidade de aplicação do (Código Civil - art. 927 C/C art. 186), que aborada a responsabildiade civil, aplica-se a regra que  "norma special, no caso o CDC, prevalesce sobre a norma geral, Código Civi".

     

    Diante disso temos que: A instituição financeira negativou o nome de Pedro em decorrencia do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro. A fraude contrartual, no caso específico, constitui fortuito interno,  que seria um evento imprevisível, porém, relacionado aos próprios riscos da atividade e do negócio. (Risco do Empreendimento).

     

    Pela teoria do risco do empreendimento, diz Cavalieri: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Ocorre que mesmo provando a culpa de terceiro, o banco não se exime de reparar do dano moral de Pedro, pois  o dano decorre do risco da propria atividade (fortuito interno) sendo a responsabilidade objetiva.

     

    CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Q929469

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     

     Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 


    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

     

    Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 


    Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 


    Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    Distinção entre fortuito interno e externo:


    Fortuito interno:

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.  

    Ex1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;      

    Ex2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.  

    Ex3: durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.


    Fortuito externo:

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);  

    Ex2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.         Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    Atenção: não confundir no ex2 de fortuito externo com o recente julgado do STJ, responsabilizando companhia área que alterou a forma de transporte de aéreo para terrestre. (STJ. 3ª Turma. REsp 1728068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).)

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

  • Correta a letra "E".


    A questão não busca apenas o conhecimento da súmula 479/STJ, mas sim o julgado proferido pelo rito do 543-C, do CPC73, consoante jurisprudência seguinte:


    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.

    1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).

    3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

    4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)"

  • Súmula 479 do STJ

    Ex1: Um talão de cheques é extraviado da agência do banco, chegando às mãos de um fraudador, que põe em circulação cheques falsifi cados em nome de “A” (cliente do banco). O banco compensa os cheques, fazendo com que o saldo de “A” fique negativo e ele seja inscrito na SERASA por força das dívidas. Esse banco responderá objetivamente (isto é, independentemente de culpa) pelos danos materiais e morais causados ao cliente.

    Ex2: Determinado cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. O banco responde objetivamente por esse dano.

    Ex3: O cartão de crédito de um cliente é “clonado” e, por conta disso, são feitas compras fraudulentas em seu nome. O banco responde objetivamente por esse dano.

    Por que o banco responde objetivamente nesses casos?

    Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3o, § 2o, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).

    Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”. Atenção!

    Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).

    Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa.

    O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão).

    Nos exemplos acima mencionados, os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade?

    NÃO. De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar:

    Art. 14 (...)

    § 3o – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”.

    Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Fortuito interno

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque. (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    *Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito externo

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

    Fonte: Dizer o Direito

  • falha na prestação de serviço, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor no interior de suas dependências, com fundamento na teoria do risco-proveito. Nesse sentido, é o que prescreve a Súmula n 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

    LEMBRAR- HOUVE INSCRIÇÃO INDEVIDA??? SIM.. DANO moral I RE IPSA, ou seja, independe de comprovação de prejuízos decorrentes da negativação.

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo ().

  • O risco integral

    "Pela teoria do risco integral, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais..."

    Fonte: Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Editora Atlas, 2008, Página 138.

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Gabarito: E

    SÚMULA 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Comentários de Márcio André Lopes Cavalcante:

    "Por que o banco responde objetivamente nesses casos?

    Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591). Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.

    Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC). Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão).

    (...)

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR)."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 479-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8>. Acesso em: 14/05/2020

  • Alternativa por alternativa:

    a) Errada!

    Fundamento: Não se trata de fato de terceiro, mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, razão pela qual existe o dever objetivo de indenizar. ( Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.)

    b) Errada! Pelo fundamento da letra a

    c) Errada!

    Fundamento: A Teoria do Risco integral não se aplica às instituições financeiras, visto que, em caso de fortuito externo, resta afastada a responsabilidade civil. Não basta,em todo e qualquer caso, a simples demonstração do dano e do nexo causal. As instituições financeiras devem responder tão somente pelos fortuitos decorrentes do risco da atividade, aplicando-se a elas a Teoria do Risco Proveito.

    d) Errada!

    Fundamento: No caso, o banco possui responsabilidade objetiva, não sendo necessária a prova do dano.

    e) Correta! Pelos fundamentos já comentados.

    Sigam firmes!!

  • GABARITO: Letra E

    • Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    >> Na linha da Súmula 479 do STJ, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.