SóProvas


ID
2734591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima.
Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública.

Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves ge as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

     

    LETRA A - O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADA.

    Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    LETRA B - A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADA

    Ele nao estava armado, mas seus comparsas estavam e ele tinha ciencia e aceitou essa circunstancia. (aguardo complementação dos colegas)

     

    LETRA C - As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. GABARITO

     

    LETRA D - A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADA.

    Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    LETRA E - Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

     

     

     

  • "Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”. (HC 446.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)"

    As demais fundamentações apresentadas pelo magistrado para a exasperação encontram-se equivocadas diante dos fatos apresentados, pois a conduta do réu é normal a espécie, bem como as consequências do crime e os motivos, não sendo motivos para agravar a penas. As circunstâncias do delito que podem agravar a pena base deveriam ser consideradas em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

  • Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Atenuante não pode atenuar menos que o mínimo legal

    Abraços

  • STJ, HC 20819 / MS
    HABEAS CORPUS
    2002/0015048-0 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO
    RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO
    DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
    PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material
    de
    conhecimento.
    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in
    fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo
    congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por
    excesso objetivo).
    III – A
    participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se
    confunde com a mera
    participação menos importante (caput do art. 29
    do C.P.). Não se trata, no § 1º,
    de "menos importante", decorrente
    de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou,
    como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
    IV – O
    motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo
    contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
    os aguarda para fazer as vezes
    de batedor ou, então, para auxiliar
    na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção
    da doutrina hodierna, se denomina
    de co-autoria funcional.
    Writ denegado.

  • Sobre a fundamentação do magistrado no momento da sentença, a mera referência genérica aos elementos trazidos no artigo 59 do Código Penal não se mostra suficiente à obrigação da decisão judicial fundamentada, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da carta política de 1988. A decisão, ao analisar as circuntâncias judiciais, não enfretou, em momento algum, as provas contidas nos autos, de modo que as afirmações feitas pelo juízo se limitaram a uma referência vazia, desprovida de substrato probatório. Assim, o agravamento da pena-base, no caso em tela, padece de nulidade. 

     

    O enunciado 718 da súmula do STF realça bem o raciocínio a ser utilizado como guia para análise da questão. A fundamentação se baseou em critérios meramente abstratos, se desvinculando dos elementos de prova eventualmente colhidos nos autos do processo em análise. Daí se falar na inidoneidade dos argumentos desenvolvidos pelo magistrado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

     

    A diminuição da pena se relaciona à participação, como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena ao coautor. Contudo, somente terá aplicação nos casos de participação, não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

     

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

     

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C. P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C. P.). Não se trata, no § 1º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

  • "As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

  • A - Procedimentos investigativos e ações penais em curso não podem servir pra agravar a pena-base. 444, STJ.
    .
    B - O STJ já entendeu ser esta hipótese de co-autoria funcional, uma vez que o motorista tem total controle da chegada e da saída dos comparasas que cometerão o roubo.
    .
    C - Certa.
    .
    D - Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 231, STJ.
    .
    E - A indicação não basta, e tal aumento vai se dar na terceira fase, conforme 443 da súmula do STJ.

  • Percebe-se que os argumentos usados pelos magistrado em sua fundamentação são muito abstratos, quando, na verdade, deve ser aplicada tendo em vista o caso concreto, em razão do princípio da Individualização da Pena.

    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

    .

  • LETRA A: ERRADA!

    SÚMULA 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LETRA B: ERRADA!

    O réu, na linha da teoria do domínio funcional dos fatos , aderiu psicologicamente à conduta dos demais autores, exercendo papel fundamental na empreitada delituosa, existindo nítida distribuição de tarefas e funções entre os agentes, caracterizando-se, portanto, a coautoria, o que afasta a tese de participação de menor importância (cabível apenas para as modalidades de participação stricto sensu). Sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento. II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo). III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado. (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

    LETRA C: CORRETA (GABARITO)

    Os fundamentos utilizados pelo magistrado para agravação da pena-base dizem respeito a própria gravidade em abstrato do tipo penal (já valoradas pelo legislador) ou, então, constituem valorações genéricas, despidas da devida fundamentação concreta nos fatos objeto do processo, não se revelando aptas a exasperação da pena-base.

    LETRA D: ERRADA!

    SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA E: ERRADA!

    SÚMULA 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Lendo só as alternativas já é possível responder a questão.

  • Tenho sérios problemas com, as palavras:

    correto X incorreto,

    idôneos X inidôneos,

    prescindível X imprescindível,

    etc...

     

    MAIS ATENÇÃO - LEIA COM CALMA

     

  • a) O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADO

    - Súmula 444 do STJ: é VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    - Ou seja, a pena-base não pode ser agravada com fundamento no fato do réu estar respondendo a processo por crime de roubo.

     

    b) A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADO

    - A leitura da questão sem uma análise técnica mais acurada, leva a crer que, de fato, houve uma participação de menor importância, uma vez que o réu teve como atribuição propiciar a fuga dos demais agentes. Ledo engano!!!

    - A participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importânciasomente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     

    c) As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. CERTO

    - A inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base gera constrangimento ilegal.

    - Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito. (STJ, HC 185.633)

     

    d) A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADO

    - A confissão do réu é prevista no artigo 65, III, d do CP como sendo uma circunstância atenuante.

    - Entretanto, a incidência de circunstância atenuante NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

     

    e) Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. ERRADO

    - Impende registrar que as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena são verificadas na TERCEIRA FASE da dosimetria.

    - Súmula 443 do STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • b) Errada porque não é participação, mas sim coautoria funcional. Coautores são os diversos agentes que praticam diversos atos, conforme a divisão de tarefas, cada um deles tendo domínio do fato, nos quais somados produzem o resultado almejado.

    Jurisprudência não adota a teoria objetivo-formal pura, clássica, na qual seria autor somente quem pratica o verbo do tipo. Conforme jurisprudência, autor também é quem tem o domínio funcional, conforme divisão de tarefas (coautoria funcional). Soma-se também a autoria mediata, na qual o autor se vale de um incapaz para praticar o verbo do tipo.

    Difere-se a coautoria funcional da participação porque na participação o agente contribui para um fato alheio (teoria subjetiva), não tem o domínio funcional do fato, além de não praticar o verbo do tipo (teoria objetiva). O Coautor funcional não pratica todos os verbos do tipo, mas tem o domíno funcional do fato e quer o fato para si.

     

  • É certo que as circunstâncias judiciais têm que serem motivadas específicamente , e não genericamente ... mas pra mim o principal erro da questão está no fato do juiz considerar acréscimo da pena na circunstância judicial de comportamento da vítima , pois tal circunstância judicial é neutra , não podendo vim a prejudicar o réu! Bons estudos!

  • Gabarito letra C

     

    É o Cespe tentando nos pegar nas palavras não usuais. Às vezes, você sabe a questão, mas tem uma palavra lá no meio da frase que vc pensa putz o que isso quer dizer. Calma! respire, leia com calma e tente acertar pelo contexto.

     

    Significado de Inidôneo

    adjetivo: Que não é idôneo (conveniente); impróprio

    [Jurídico] Que não produz o efeito esperado; ineficaz: resolução inidônea; ação inidônea.Que não tem uma boa reputação; sem idoneidade: cliente inidôneo.Que não se pode confiar: empresa inidônea.

     

    Sinônimos de Inidôneo:  impróprio, ineficaz

    Antônimos de Inidôneo: confiável, idôneo

     

    Outras palavras que o CESPE ama de paixão! Anotem aí e não caiam nelas:

     

    - Prescinde = dispensa;

    - Defeso = Proibido;

    - in re ipsa = presumido

    - elide = oculta, suprime, omite, elimina. Eliminar. 

     

    https://www.dicio.com.br/

  • RESPOSTA: C

     

    As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).


    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal.


    A letra A está errada, por violar a Sumula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    A letra B está errada, uma vez que o artigo 29 do CP estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” O agente deve ser considerado partícipe à luz da teoria restritiva do autor, utilizada pelo Código Penal, tendo auxiliado materialmente os autores, dando apoio logístico à ação criminosa. Além disso, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes do nexo causal, também a utilizada pelo Código Penal Brasileiro, a atuação do agente foi essencial ao resultado delituoso, à luz de um processo hipotético de eliminação (próprio da teoria mencionada). E por fim, a jurisprudência dos tribunais superiores à tranquila ao restringir casos tais como o descrito, como participação de menor importância.


    A letra D está errada, por violar a Sumula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A letra E está errada, por violar a Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    fonte: MEGE

  • Apenas para conhecimento: as circunstâncias objetivas (no caso, porte de arma de fogo para execução do crime) se comunicam aos demais agentes, se tais circunstâncias ingressarem na esfera de conhecimento do agente, sob pena de responsabilidade penal objetiva, vedado pelo CP.
    Lembrem-se que o dolo é constituído de um elemento intelectivo (representação da realidade) e um elemento volitivo (vontade). Se a circunstância objetiva não ingressar na esfera de conhecimento do agente, ele não tem a adequada representação da realidade: ou seja, seu dolo não abrange tal circunstância.
     

  • Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos:
    a) Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato.
    100
    O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa).
    b) Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).
    c) Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) (Inf. 851, STF).

    gab C

  • Eu deveria supor que argumentos tirados diretamente do art 59. (consequencias, comportamento da vítima, conduta, motivos, etc) não estariam fundamentados em outro ponto da sentença?

  • PRF Rivia, lendo apenas as alternativas daria para eliminar três ("a", "d" e "e"), porque contrariam as súmulas 444, 231 e 443 do STJ, respectivamente; mas para se decidir entre a "b" e a "c" a leitura do enunciado era necessário.

     

    Avante!

  • o povo viaja nas questões...

  • Questão horrível. A começar pela questão dos outros processos correntes serem ou não considerados como antecedentes. A despeito da súmula do STF, bancas tem aplicado o oposto. Digo isso porque já errei uma questão da ordem sobre essa matéria, onde optei pelo posicionamento do STF. Ademais, e as consequências graves (para efeitos da alternativa C), além da culpabilidade ao réu desfavorável? Não podem ser ponderadas na pena base?

  • João Rildo, A razão dessas circunstâncias judiciais que vc apontou não serem motivos idôneos para o aumento da pena-base é a motivação do juiz que foi genérica.

  • Comentário do Marcel DIDATIQUÍSSIMO!

  •  a)O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base.

    Errado. Súmula 241 do STJ: É vedada a utilizacao de inquéritos em andamento e processos em curso para agravar a pena-base. 

    A reincidencia, só se configura, quando o segundo crime é cometido, após o transito em julgado do primeiro crime (Reincidencia presumida) pouco importando se a pena anterior já foi cumprida.

     b)A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração.

    Errado, embora a participacao dele tenha sido de menor importancia, está configurado o crime segunda a Teoria Unitária ou Monista (concurso de pessoas), razao pela qual todos que participaram para cometer o núcleo do tipo penal, respondem pelo crime, na medida da sua culpabilidade.

     participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     c)As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

    CERTO. Info 506 do STJ: Nao é possível a utilizacao de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para aumento da pena-base com fundamento nas consequencias do delito". O juiz deve fundamentar todas as circunstancias especificadamente, sob pena de nulidade da sentenca.

     d)A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela.

    ERRADO. Embora a confissao espontanea seja uma ATENUANTE de aplicacao obrigatória (circunstancia objetiva), nao pode implicar  na reducao da pena abaixo do mínimo legal. Aliás essa regra se estende tanto para a fase de aplicacao da pena-base (1 fase) quanto na aplicacao da pena intermediária (2 fase). 

     e)Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gabarito: C

    Quanto à alternativa B, lembrei do seguinte informativo, para tentar traçar um paralelo:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo."

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • C) CORRETA

    “A conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento".

    1) todo crime é reprovável

    2) não há indicativo de personalidade voltada ao crime

    3) motivos e circunstância devem ser especificados

    4) consequência de todo crime é grave

    5) vitimologia é usada para beneficiar o acusado

    Em suma: o juiz não fundamentou concretamente a dosimetria.

  • Sobre a B:

    O instituto da participação de menor importância tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, a incidir na terceira fase da dosimetria.

    Mas como definir o que é ou não "menor importância"?

    A doutrina utiliza como referência a teoria dos bens escassos:

    Assim, quando o partícipe realiza uma conduta escassa/pouco comum (vinculada à prática de crimes – ex: empréstimo de arma), ele é partícipe sem direito à redução de pena. SE o partícipe comete uma conduta abundante/comum (não necessariamente vinculada à prática de crimes – conduta secundária- aquele que dá carona para o cara que vai assaltar o banco)ele é partícipe de menor importância e tem direito à redução da pena.

    No caso, restou claro que ele não estava apenas dando uma carona, ele era o motorista na empreitada do roubo. Sua conduta não pode ser classificada como comum, pois o a conduta do motorista da empreitada criminosa é tão reprovável quanto a dos demais.

  • Quanto a B:

    INFORMATIVO 855/STF - 2017:

    DIREITO PENAL

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    A participação de menor importância não se aplica aos coautores.

    Adicionalmente,

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.

    (HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • A alternativa "C" parece meio bisonha, pois se o juiz mencionou apenas circunstancias judiciais é evidente que elas não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, haja vista que a pena-base é majorada pelas circunstanciais legais (agravantes).

    É tão bisonha que até complica.

  • Complementando a resposta da colega Verena, em relação a Letra B:

    A participação de menor importância encontra-se prevista no codigo penal no artigo  caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Tal artigo diz respeito ao participe e não ao coautor. No caso analisado o motorista do veiculo deve ser considerado autor baseado na divisão de tarefas do crime, sendo assim, não lhe aplica tal artigo.

  • Com todo respeito aos colegas, mas não me conformo que o motorista seja considerado coautor deste roubo circunstanciado, afinal ele não realizou o verbo núcleo do tipo do art. 157 do CP (T. objetivo-formal). A não ser que o examinador deixasse expressamente claro que foi adotada na questão a teoria do domínio do fato, o que não ocorreu. Inclusive, quando o STJ faz referência à "coautoria funcional" (termo não usado na questão), fica evidente a adesão à teoria do domínio do fato.

  • Leiam o comentário do Klaus Neri.

    GAB C, nota-se que os fundamentos dado pelo juiz são vazios, nada especificado em lei, sem motivação.

  • Eu passaria 10 anos lendo IDÔNEAS na C...........

  • GABARITO: C

    Em relação a alternativa "A": Súmula 444 STJ - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • B) Motorista da empreitada criminosa: coautor funcional. Função primordial à consecução do crime.

    Bons estudos.

  • Eu adoro os comentários da Maria Cristina nos exercícios de Direito Penal, mesmo acertando a questão sempre assisto o comentário dessa professora, porque ela sempre acrescenta informações muito úteis ao nosso estudo, se o povo do Q Concursos puderem agradecer a Maria Cristina por explicar tão bem eu ficaria grato!.

  • RESPOSTA DA LETRA B

    B) ERRADA

    FUNDAMENTOS:

    ART. 29, CP

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sendo assim, não "deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração", uma vez que a ação de subtração era totalmente previsível, daí porquê não se pode reduzir a pena do cidadão, mas aumentá-la até a metade.

    Se falei besteira, favor corrigir!!!!

  • ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA ?

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

  • Galera, os tribunais entendem que o comparsa que aguarda do lado de fora enquanto os outros praticam o crime não é acobertado pela participação de menor importância porque ele dá tranquilidade aos demais.

  • idônea=Que expressa confiança; moralmente adequado; honesto, íntegro. [Jurídico] Que possui o necessário para ocupar ou para tomar posse de certos cargos; apto

    inidônea= Que não tem idoneidade.

    Não confiável. Impuro.

    Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.

    Que age com desonestidade. Infrator.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    INFO 639: NÃO É POSSÍVEL a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. STJ

  • Gabarito: C

    O juiz, quando da prolação da sentença, deve fundamentar sua decisão abordando de forma concreta e individualizada cada item elencado no artigo 59 do CP.

    A pena-base fixada acima do mínimo sem fundamentação dá ensejo à anulação de sentença no ponto. A instância superior deve reconhecer a nulidade e remeter os autos para que o juiz proceda, de forma motivada, à nova aplicação da pena. Nesse sentido, estabelece o artigo 315 com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.            

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.             

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;            

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;            

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;            

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal Geral, 2020. Pág.: 508.

  • Só eu acho um absurdo "personalidade voltada para o crime"? Se não é possível valorar Ação Penal em curso como mau antecedente, como pode, então, ser considerada para valorar a personalidade??

    Já fiz diversas defesas como advogado, e sempre que vejo isso acho um absurdo.

  • Embora o processo em tramitação não possa ser usado como maus antecedentes, poderá ser usado quanto à personalidade do agente, na culpabilidade do art. 59/CP.

  • todas as questões comentadas pela Prof(a) Maria Cristina Trulio devem ter o seu conteúdo assistido! Sempre alguma informação nova, de qualidade, de quem conhece e aplica o direito.

  • Carlos André, não vi nada do que você falou nos comentários da Maria Cristina. Muito pelo contrário. ¬¬

  • O magistrado não analisou as circunstâncias judicias favoráveis de acordo com o art. 59 CP. Logo, as razões apresentadas são inidôneas tornado alternativa C como Correta.

  • Minha contribuição.

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Abraço!!!

  • D

    As fundamentações foram todas genéricas. Daí a inidoneidade.

  • O enunciado, ao deixar evidente que o magistrado considerou processo em curso para valorar a pena base, violou a Súmula 444 do STJ:

    " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".

    ..."Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedentes"...

    Destarte, a alternativa C apontada como gabarito, ao afirmar que o juiz agiu com inidoneidade na decisão está de acordo com a Súmula em referência.

  • Não entendi pq o motorista foi considerado coautor e não partícipe! Sempre li que a pessoa que espera no carro é partícipe.

  • Professora Maria Cristina Trúlio, sempre com respostas claras, objetivas e completas.

  • O juiz, ao fundamentar o aumento da pena acima do mínimo legal, deve fazê-lo de forma individualizada para o caso concreto, não podendo valer-se de argumentos abstratos que valem para qualquer pessoa que praticou aquele crime. Isso porque a valoração abstrata já foi feita pelo legislador. A valoração a ser realizada pelo juiz é a do caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. HC 185633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/06/2012.

  • não há nenhum indicativo de personalidade do agente é voltada ao crime

  • Professora maravilhosa: Maria Cristina Trúlio

  • inidônea = imprópria
  • Pessoal, no caso é possível o concurso de pessoas, mesmo que os comparsas fossem menores? Assim que estes não praticariam crime e sim contravenção, ...

    Alguém poderia comentar?

  • O bom de responder questões dos certames pra o cargo de juiz é que quando você acerta dá uma animada boa, porém quando você erra já tem a desculpa: "ah, é pra o cargo de juiz né?!" kkkkkk

  • Excelente o comentario da Professora. Sensacional.

  • Sumulas

    231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  • A) Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    B) CP,  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C) " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

     

    D) Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    E) Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

  • É comum, nestes casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos. É a chamada coautoria parcial ou funcional. 

    Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é em última análise a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.

    coautoria fundamenta-se no princípio da “divisão de trabalho”, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente de autor. É o que pode ocorrer especialmente naqueles crimes que Beling chamou de crimes de “ação dupla”, como, por exemplo, no crime de estupro: enquanto um dos agentes segura a vítima, o outro a possui sexualmente. Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO e TRATADO DE DIREITO PENAL.