SóProvas


ID
2734615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue os seguintes itens.

I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.
II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.
III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (apenas a III está certa)

     

    I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    FONTE: https://magistraturaestadualemfoco.com/2018/07/01/gabarito-extraoficial-de-direito-penal-prova-objetiva-do-tjce-cespe/

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa.

    Abraços

  • Apenas para reforçar o entendimento sobre o item II, segue ementa: 

     

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa III: creio que deva ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena (circunstancia judicial, art. 59 CP). Regra mnemônica para gravar as 8 circunstâncias judiciais previstas no art. 59: CuAnConPerMot (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidads, motivos do crime) + circunstancias e consequências do crime + comportamento da vítima.
  • Verena sempre ajudando os colegas com comentários de relevante conteúdo.
  • I - O consentimento não importa, afigura-se o referido crime da mesma maneira. Existe, inclusive, o tal do "estupro bilateral", quando dois menores de 14 anos realizam o tipo do estupro - um estupra o outro, ainda que exista "consentimento" entre eles.
    .
    II - Qualquer ato libidinoso já é suficiente para caracterizar o tipo de estupro de vulnerável.
    .
    III - Correto.

  • SOCORRO!!!!!!!, nos julgados citados pelos colegas (VERENA e GUILHEERME CIRQUEIRA) expressamente se trata de menor de 14 anos, AGORA, ONDE VOCÊS ESTÃO VENDO NO ITEM "II" TRAZIDO PELO EXAMINADOR QUE SE TRATA DE MENOR DE 14 ANOS  OU alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Pergundo aos senhores para reflexão: Um cidadão aproxima-se de uma mulher (maior de 18 anos e capaz) sentada em um banco de uma praça e passa executar " Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima". Ele cometeu estupro de VULNERÁVEL???????

     

    Se não houve consentimento, evidente que é estupro. Não há dúvida! Mas de VULNERÁVEL? Evidente que não, pois a mulher é maior e capaz.

    Logo, uma afirmação genérica dita no item "II"  estaria CERTA, pois, nem sempre tais atitudes será estupro DE VULNERÁVEL, PODE SER APENAS ESTUPRO.

    A AFIRMAÇÃO DO ITEM "II" ESTÁ CERTO, PORQUE PARA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL SERIA PRECISO MAIS, SERIA PRECISO UMA QUALIDADE ESPECIAL DA VÍTIMA! LOGO a ação, sem a qualidade especial da vítima, É INSUFICIENTE para concluir que se trata de estupro de vulnerável,COMO DISSE A QUESTÃO.

    II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. (leia novamente o item II e aponte onde está escrito nessa afirmativa  que se trata de menor de 14 anos como nos  inúmeraos julgados????????, logo não podemos concluír que é vulnerável.  Pode ser só estupro)

  • Robson, pelo seu raciocínio, então nem podemos dizer que configura estupro. (Quem falou que os toques e apalpações não foram entre marido e esposa, durante o sexo consentido?! Ou, no exemplo que você deu - com maior de 18 anos e capaz - quem falou que não houve consentimento?!).

     

    Por mim, a assertiva II está errada simplesmente porque "toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes suficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável".

     

    Penso que o melhor é não procurar cabelo em casca de ovo... em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador mencionou o estupro de vulnerável, devemos partir da premissa que  se trata de menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Bons estudos!

  • o caso II seria aliciamento?

     

  • cp

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME(...)estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    stj


    1 - Na hipótese, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, em razão da valoração negativa das consequências do delito.

    2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

  •  I - Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    II-  O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

  • II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    são atitudes suficientes.

  • Quanto ao Item III (aumento de pena por danos psicológicos sofridos pela vítima), segue entendimento do STJ.

     

    VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

     

    Decisão de 2018, confirmando o entendimento:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-mant%C3%A9m-aumento-de-pena%E2%80%93base-por-danos-psicol%C3%B3gicos-causados-%C3%A0-v%C3%ADtima

     

  • I – Errado.(comentário)

    TRIBUNAIS SUPERIORES---> vulnerabilidade quanto á idade é ABSOLUTA!!

    >> outras formas de vulnerabiliade(discernimento,enfermidade,defiente mental,outra causa que não ofereça resitência>>RELATIVA

    Fonte: canal do professor Regério sanches cunha no yotube https://www.youtube.com/results?search_query=art+218+a+rogerio+sanches+codigo+penal

     

  • Galera, help!!!!

    Seguinte,

    Se o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente; como pode o agente, por erro de tipo inevitável, não responder (atipicidade) pela conjução carnal ocorrida em erro? 

     

    =====>Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.

    Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

    Diante da situação narrada, Bernardo agiu em,

    Resposta:   erro de tipo, tornando a conduta atípica.

  • Victor Santos,

    Neste caso, deve-se avaliar se o agente agiu com ou sem consciencia da vulnerabilidade, ou seja, se ele tinha consciência ou não da vítima ser menor.

    Agindo com consciência - pratica o crime previsto no Art. 217-A

    Agindo sem consciência

    1) Com violência ou grave ameaça - pratica o crime previsto no Art. 213

    2) Com fraude - pratica o crime previsto no Art. 215

    3) Sem emprego de violência, grave ameaça ou fraude - O fato é atípico.

  • Vitor Santos,

     

    Assista ao vídeo que o prof. Rogério Sanches postou no dia 13 de agosto no Instagram dele (@rogeriosanchescunha). Ele explicou exatamente o que você perguntou!!! Vale a pena conferir! É rapidinho!  (O vídeo está depois de um que tem uma criança com uniforme azul e amarelo).

     

    Bons estudos  ; )

     

     

     

  • I- Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor. ERRADO

    - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II- Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de que para a configuração do estupro de vulnerável basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo (conjunção carnal ou outro ato libidinoso). REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018

     

    III- O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. CERTO

    - É possível a exasperação da pena-base acima do mínimo legal no crime de estupro de vulnerável quando restar evidenciado severo trauma psicológico na vítima. AgRg no HC 425.403, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018

  • Só eu me lasquei por não saber o significado da palavra "exasperação"? '-'   

     

    EXASPERAÇÃO: Agravamento de algo; ato de tornar mais intenso; intensificação.

  • I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    ATUALIZAÇÃO:  lei Nº 13.718 de 24 de setembro de 2018.

    art. 217-A.............

     §5º-  as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento  da vítima ou do fato de ela  ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do stj agora é o §5º do art. 217-A cp.

  • Importante saber que o estupro de vulnerável pode se configurar mesmo sem nenhum contato físico entre os envolvidos. Conforme decidido pelo STJ, a mera contemplação lasciva é suficiente para configurar o delito (também vale para o estupro do 213).

    Segundo Masson, tal constatação abre espaço para o estupro de vulnerável virtual, realizado à distância, através de meios de comunicação (como Skype). Mas é importante lembrar que sempre deve haver envolvimento físico no ato (ex.: automasturbação)

  • I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • GABARITO C

     

    Exasperação:

     

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

  • AgRg no HC 455454 / ES

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2018/0150939-4

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2018 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. -


  • me lasquei nessa questão kkk.

    O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. Segundo entendimento dos tribunais, errei por que ao meu ver todo estupro vai gerar consequência de abalo psicológico, logo, não faz sentido exasperar a pena e sim deveria o CN aumentar a pena já no próprio artigo.

  • Eu discordo da assertiva III, o trauma advindo de um estupro é inerente ao crime, para mim não teria como exasperar a pena-base.

  • A lei em apreço alterou o código penal em 2009, se não me engano.

    Se a vítima for +14 anos e tiver relações por vontade própria, não existe estupro.

    A juventude pra lei começa aos 12 anos e 4 meses.

  • A meu ver, o item II está correto, não por não serem os toques suficientes para a caracterização do estupro. Eles são. No entanto, isso não é suficiente pra caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que necessita também da Vulnerabilidade da vítima - não havendo, será apenas estupro.

  • Outro ato libidinoso tbm configura o crime Myzael!

  • No meu entendimento, a alternativa ll esta correta, visto que, a passada de MÃO nas partes citas por se só agride a intimidade da vitima, mas o autor não cogitava em prosseguir com ato mais gravoso...

  • Primeira fase da dosimetria da pena. O trauma psicológico nesse caso é uma consequência do crime.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. O trauma psicológico no crime em questão é inerente ao tipo penal.

  • Item III correto:

    Artigo 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Como que o trauma psicológico é inerente ao tipo penal? Não tem nada lá que fale sobre trauma psicológico.

    E além disso quando o CP quis agravar a pena em razão disso ele fez expressamente, como no caso de sequestro/carcere privado qualificado por grave sofrimento psicológico em razão de maus tratos ou pela natureza da detenção.

  • O item II não está errado, haja vista entendimento do STJ nesse sentido: AREsp 530.053/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5. T. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/195427340/agravo-em-recurso-especial-aresp-530053-mt-2014-0138360-2?ref=legal-quote-trigger
  • Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: "Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG

    " No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois o réu, na execução do crime que praticou contra a vítima, a amarrou com fios elétricos. Destacaram as instâncias ordinárias, ainda, a mudança no comportamento da criança decorrente do trauma sofrido, necessitando de acompanhamento psicológico."(AgRg no AREsp 1408536/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)

  • o iten II é  confuso, pois nada fala da violência ou do consentimento .

  • Eu não entendi porque o item II está errado, como isso caracteriza estupro de vulnerável? Pra mim gabarito LETRA B, e tbm não entendi porque fala q o item III está correto, muito confuso essa questão!

  • Gabarito: item "C".

    Quanto à assertiva II, embora tenha causado confusão pela forma que foi redigida, a banca apenas cobrou o entendimento de que ato libidinoso diverso é suficiente para configurar o estupro de vulnerável.

    Bons estudos.

  • A violência no estupro de vulnerável é presumida. Não entendo os comentários que afirmam estar correto o item II; está claramente falso e o gabarito está correto.

  • Entendo que a simples afirmação genérica de "trauma psicológico" dada na assertiva III não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, como exposto no julgado trazido pela colega Lorena Rocha:

    "Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: 'Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento' (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG"

    Qualquer entendimento contrário exigiria maior detalhamento dos fatos, uma análise mais casuística. Pra jogar a afirmação seca assim e dizer que tá correta, deveria pelo menos haver amparo em enunciado de súmula, não apenas em julgados, os quais têm embasamento em casos concretos.

  • GENTE QUAL O PROBLEMA DE VOCÊS COM O ITEM 2?

    ESTUPRO NÃO É SÓ CONJUNÇÃO CARNAL, QUALQUER ATO LIBIDINOSO TAMBÉM É!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • exasperação =agravamento .
  • GABARITO: C

    As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena:

    “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018).

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal

  • ITEM II CONTESTÁVEL, HAJA VISTA PODER SER OU NÃO VULNERÁVEL.

  • I - Menor de 14 anos é irrelevante o consentimento do menor para a prática do ato. art 217-A §5º cp e súmula do STJ

    II - Contato físico é elemento que configura o delito do art 217-A, entendimento stf

    III - Exasperação = agravar

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.935 - PR (2018/0192071-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : A N ADVOGADO : MARCEL BENTO AMARAL E OUTRO (S) - PR064851 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, C/C 226, II, DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO PELO GENITOR - VÍTIMA INFANTE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS - CONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NO QUE CONCERNE AO FATO FLAGRADO PELA GENITORA - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA ANTE A DÚVIDA MANIFESTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FATOS CONSIDERADOS TÍPICOS - PLAUSIBILIDADE NA TESE DE INDUÇÃO DA VITIMA EM RAZÃO DO TEOR DO DEPOIMENTO DO ACUSADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL - OITIVA E PARECER PSICOLÓGICO QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS ANTERIORES DE FORMA INDENE DE DUVIDAS - CRIME ÚNICO - DELITO CONSUMADO - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO - ITER CRIMINIS SUFICIENTEMENTE PERCORRIDO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - CARACTERÍSTICA COMUMENTE PRESENTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - A TENRA IDADE DA VITIMA NÃO É JUSTIFICATIVA IDÔNEA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO INERENTE AO TIPO PENAL - CORRETO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO MANTIDAS - TRAUMA DA VÍTIMA - PENA-BASE REVISTA

    (...)

    Em seguimento, o magistrado sentenciante também promoveu a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito, referindo-se ao trauma sofrido pela infante e também por sua mãe. Nesse ponto, mostra-se correta a postura adotada, pois como bem observa a Procuradoria Geral de Justiça é inegável o abalo psicológico e mesmo financeiro ocasionado pela prática do crime e posterior prisão do acásado à sua família, notadamente à vítima e sua genitora (que declarou que até os dias atuais realizava acompanhamento psicológico, assim como a ofendida). E por extrapolarem as consequências previstas pelo tipo penal é que mostra-se cabível o aumento da pena -base ante tais fundamentos. O entendimento prevalente na jurisprudência mostra-se aplicável ao caso concreto.

    (STJ - REsp: 1756935 PR 2018/0192071-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

  • Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

    As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.

    São circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; 

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

  • Errei a questão, por considerar o item III errado. Pela redação, entendi que o trauma psicológico causado à vítima seria inerente ao tipo penal do estupro de vulnerável...

  • Resolução: veja, meu amigo(a), tudo que estudamos até o momento nos dá conhecimento suficiente para conseguirmos enfrentar mais essa questão. O item I está incorreto, pois, a presunção de vulnerabilidade é absoluta. O item II está incorreto porque os atos descritos fazem parte da espécie “outros atos libidinoso” e são aptos a gerar o crime de estupro de vulnerável. O item III está correto, pois, o trauma sofrido pela vítima será levado em conta no momento da condenação para aumentar apena do criminoso.

    Gabarito Letra C. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA II:

    "Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável."

    Sabe-se que ESTUPRO é também qualquer ato libidinoso (como os atos descritos na questão). Sendo, portanto, atitudes suficientes.

    A questão pode pegar no pé daqueles que pensam demais, procurando erro (tipo eu, que demorei que só a gota). Pode fazer pensar que: "não é suficiente, deve-se estar caracterizada a vulnerabilidade ou será apenas estupro, não estupro de vulnerável".

    Porémmmmm, essa é uma interpretação desnecessária, indo além do que se pede na questão, que já afirma se tratar de estupro de vulnerável e apenas quer saber se PODE OU NÃO ocorrer por toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima que está em vulnerabilidade.

  • Sobre o item III:

    Os colegas já colacionaram em diversos comentários o julgado do STJ, dando como correto o item III.

    Interessante o posicionamento do STJ, e está de parabéns pois cumpre importante função social.

    Mas apenas pode exasperar a pena base, como circunstancia negativa, aquilo que não é elementar do tipo.

    Entender que apenas certos estupros causam trauma psicológico pode parecer ilógico.

    Mas existe sim, como nos casos em que a tenra idade da vítima a torna incapaz de compreender que um simples toque dado pelo autor continha elemento libidinoso. Muitas vezes a própria inocência da vítima a impede de perceber que foi vitimizada.

    Por tal razão, perfeita a exasperação nos casos em que a vítima percebe o crime e padece de intenso sofrimento e trauma psicológicos.

    Apenas para explanar a lógica da coisa mesmo... Abraços.

  • Item III - As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena: “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/31/certo-ou-errado-o-trauma-psicologico-provocado-pelo-estupro-de-vulneravel-justifica-exasperacao-da-pena-base/

    Além da S. 593, STJ, há outros entendimentos pertinentes e importantes sobre os temas cobrados:

    1 - O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    2 - Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    3 - Passar as mãos no corpo da vítima: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555)

    4 - Deitar em cima da vítima com o membro viril à mostra: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1353575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

  • Assertiva C

    III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

  • DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUERIORES:

     O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. 

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Eu queria saber qual estupro não traumatiza psicologicamente.

  • o item II - é insuficiente sim pq ela precisa ser menor de 14 anos. Ou seja, não é qualquer vítima.

  • TESE STJ 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    1) É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    6) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

    7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    9) O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  •  III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    ASSERTIVA C

    NYCHOLAS LUIZ

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA DA 2

  • Por incrível que pareça, o direito brasileiro ainda se preocupa com a vitima...

  • Pra quem acertou como eu, mas não sabia o que é exasperação da pena-base por não ser da área jurídica.

    Quando da análise do artigo 59 do CP e constatada a existência de mais de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Há de se fazer o agravamento do regime prisional se a pena definitiva for superior a oito anos nos termos da lei penal.

  • 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    com base no que se vê acima, o item III está errado. errado porque ele coloca como automático, enquanto a jurisprudencia explica que so terá valoraçao negativa na hipótese da intensidade for grave e superior ao já previsto no tipo. portanto, a questao é nula de pleno direito

  • EXASPERAÇÃO DA PENA = APLICAR UMA ÚNICA PENA SÓ QUE COM AUMENTO (CASO OCORRA DOIS CRIMES)

  • Para quem errou o item III:

    4 Correta a exasperação da pena-base por causa das graves consequências do crime, que acarretou profundo trauma psicológico na vítima, abusada continuadamente desde os oito anos de idade até virem a lume os fatos tenebrosos que a silenciaram até completar vinte e um anos, decotando-se, todavia, acréscimos desproporcionais e irrazoáveis.

    (, 20161210018548APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017. Pág.: 399/419)

  • I - Errado. A violência contra menores de 14 anos é presumida, não sendo relevante o consentimento, justamente por esse motivo a violência real empregada deve ser considerada para aumento da pena base na 1ª etapa do cálculo.

    II -  Errado. A violência é prescindível no crime de estupro de vulnerável. Passar as mãos nos seios de uma mulher que está dormindo já é suficiente para caracterizar a impossibilidade de resistência da vítima e, portanto, sua vulnerabilidade.

    III -  Correta. O cálculo da pena restritiva de liberdade é trifásico, na primeira etapa do cálculo serão consideradas as circunstâncias judiciais dentre as quais se encontra “As consequências do Crime” que abrangem tanto as consequências sociais para a pessoa da vítima como para a sociedade. Nesse caso fica claro que o abalo psicológico deve ser considerado nessa etapa, aumentando a pena base.

     

  • Questão deveria ter sido anulada ou no mínimo está desatulizada.

    STJ - Jurisprudência em Teses, Edição 152 (Crimes contra a dignidade sexual II), tese n. 10: 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    A assertiva C não pode ser considerada totalmente correta à luz da Jurisprudência sedimentada do STJ. Ao meu ver faltou informação.

  • Resolução:

    Item I: o consentimento da vítima é irrelevante, conforme artigo 217-A, §5º e súmula 593, STJ.

    Item II: pelo contrário caríssimo, as atitudes descritas estão dentro do conceito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo amplamente apto a caracterizar o estupro de vulnerável.

    Item III: nesse caso, o trauma sofrido pela vítima, decorrência das consequências do crime (circunstância judicial do artigo 59, do CP), é justificativa para aumento da pena base. 

  • Interessante a interpretação que alguns aqui fizeram da tese do STJ para salvar o item III a questão.

    Quem atua na prática sabe que a tese em questão busca justamente limitar os juízes na dosimetria da pena, uma vez que, diante desses crimes que causam maior temor na sociedade (estupro, latrocínio, homicídio etc), os juízes de primeira instância buscam incisivamente, na primeira fase, a majoração da pena base em todas as circunstâncias possíveis do Art. 59, inclusive naquelas que já são indissociáveis do próprio crime.

    A tese em questão deixa especificado que para a majoração da pena base com base no trauma da vítima é necessário que este tenha uma intensidade superior ao trauma inerente a conduta do tipo penal.

    Sejamos mais honestos intelectualmente!!!

  • Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anossendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Já está firmado o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

     

    O trauma causado às ofendidas, menores com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

  • A QUESTÃO 1767740 ESTÁ ASSIM DISPOSTA

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas

    A

    É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    B

    Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo.

    C

    A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem.

    D

    A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    E

    No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

    O GABARITO É "D"

    A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA QUESTÃO 1767740

    TRAUMA PSICOLÓGICO

    Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)

    PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O ITEM "E" DA QUESTÃO É EXATAMENTE O OPOSTO DO GABARITO DA QUESTÃO ORA EM COMENTO (911536)

     

  • exasperação... não sei como, mas eu vou usar essa palavra na minha redação.

  • Essa III é problema... Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10:  "No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal".

    Vejam a Q1767740 -> https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4685e8f9-e3

    Foi considerada errada a assertiva: "No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP)".