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ID
2734633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do processo penal, da execução penal e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    É o entendimento do STJ: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

  • GABARITO: A

     

    A- O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério. CORRRETO

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

     

    Obs: INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória,  se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessao dos autos.

     

    B - Não se opera a preclusão para a reclamação contra ato judicial que afronte decisão do STF. ( peço ajuda aos colegas..)

     

    C- O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais. ERRADO

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

     

    D- É admissível a suspensão condicional do processo na continuidade delitiva independentemente da quantidade de tempo de pena cominada ERRADO.

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E - A progressão de regime de cumprimento de pena só poderá ser efetivada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADO

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Para lembrar: intimação no Judiciário não serve para nada.

    Abraços

  • Verena, creio que o erro da B é não abarcar o entendimento do STF de que "não cabe Reclamação contra decisão já transitada em julgado", sob pena de confusão com Ação Rescisória. Rcl 23003 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 16/12/16.

    Obs: é cabível a Reclamação contra decisão que só transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação. STF, Rcl 8934-ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011.

  • comentários sobre a letra C - súmula 727:

    Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?

    2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

    Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê "agravo de instrumento", leia-se "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de "magistrado") não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 727-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/07/2018

  • GABARITO: A

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

  • Letra  D:

     

    Não confundir Cálculo da PRESCRIÇÃO com SURSIS PROCESSUAL, no Crime Continuado:

     

    Prescrição --> NÃO se computa o Acréscimo decorrente do Crime Continuado.

     

    Súmula 497/STF - Quando se tratar de crime continuado, a PRESCRIÇÃO regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    #

     

    Sursis Processual --> COMPUTA-SE  o Acrescimo decorrente do Crime Continuado.

     

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

  • Verena, sobre a sua dúvida quanto à alternativa "B", tem-se que a reclamação, que possui natureza jurídica de direito de petição, e não de recurso, não pode fazer as vezes deste. Ademais, também não pode ser substituta de ação rescisória. Assim, a decisão judicial que será objeto de reclamação não pode ter transitado em julgado no momento da propositura desta (reclamação), sob pena de verdadeira PRECLUSÃO. Assim, há se falar em preclusão no que toca ao instituto da reclamação. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

  • A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível. 1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14). Do voto do Relator, constou: "o equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação".

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259854,41046-Reclamacao+e+a+decisao+transitada+em+julgado

  • GABARITO: A

     

    A- O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério. CORRRETO

     

    Obs: INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos.

     

    Conforme tese do STJ firmada em sede de recurso repetitivo: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    B - INCORRETA

     

    Súmula Nº 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
     

    C- . ERRADO

     

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

     

    D- ERRADO.

     

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E -  ERRADO

     

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    fonte: dizer o direito, curso MEGE

  • GABARITO: A

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Gabarito: A

    Sobre a C: Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. → Esta súmula deve ser vista com temperamento depois do NCPC, considerando que embora ela permaneça válida, atualmente, onde se lê “agravo de instrumento”, deve ser compreendido como sendo “agravo em RE”. Isso porque a parte deve interpor, agora, agravo em RE da decisão que inadmite o recurso com base no inciso I do art. 1.030, NCPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, [...]. Ou seja, sendo negativo o juízo de admissibilidade do RE ou do REsp, caberá o agravo a que se refere o art. 1.042.

  • Uma dúvida: é cabível RE/RESP contra decisão de turma julgadora do juizado especial?

  • Colega Pedro Victor, não cabe REsp, uma vez que a Constituição não trás previsão expressa:

     

    Constituição da República.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (ou seja, existe previsão de recurso apenas advindo do TJ ou TRF, como não se fala em turma recursal, logo do acórdão proferido pela turma recursal não cabe REsp).

     

    Da decisão da turma recursal caberá RE, pois a CF não limita como faz no REsp:

     

    Constituição da República.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Este é o entendimento trazido pelo enunciado da súmula 640 do STF:

    Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

  • ler tantos comentários repetidos me chateia tanto quando a MelB vem tentar me convencer pela milésima vez a entrar em turnê com as spice girls.

  • alternativa E = Súmula STF 716

  • CPC/15: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

  • RE 352360, rel. min. Eros Grau, 1ª T, j. 23-8-2005, DJ de 5-5-2006.]

    O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo - . Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 23-9-2004, DJ de 11-2-2005.]

  • Sobre a letra C: ver comentário de Pamela Copetti. Pode haver hoje Agravo em Rext contra decisão que inadmite Rext ao STF.
  • questao desatualizada hj ! A letra e estaria correta conforme a nova posicao do STF da execucao da pena

  • Gabarito: Letra A!

    (STJ) O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A) O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

    INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos.

    Conforme tese do STJ firmada em sede de recurso repetitivo: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Info 611).

    .

    B) Não se opera a preclusão para a reclamação contra ato judicial que afronte decisão do STF.

    Súmula Nº 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    .

    C) O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais.

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

    .

    D) É admissível a suspensão condicional do processo na continuidade delitiva independentemente da quantidade de tempo de pena cominada.

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    .

    E) A progressão de regime de cumprimento de pena só poderá ser efetivada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017).

  • GAB. A

    O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".



    A) CORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que não cabe reclamação quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial, súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."





    C) INCORRETA: a súmula 727 do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário a presente afirmativa, vejamos:


    Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."





    D) INCORRETA: A súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz que não se aplica a suspensão condicional do processo quando infrações penais forem cometidas em concurso material, concurso formal e continuidade delitiva e a pena mínima, pelo somatório das penas ou pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.





    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem até súmula (716) no sentido de ser possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória:




    “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."





    Resposta: A




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Não há mais execução provisória da pena. Logo, não há se falar em progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Questão desatualizada.

    O que se discute no âmbito dos Tribunais é manutenção do regime fechado (preventiva) quando da sentença em regime semiaberto, com adequação das regras deste - RHC 98.469-MG, STJ. Ou fixação direta no semiaberto pois violaria o princípio da proporcionalidade - HC 138.122, STF. No entanto, ambas as decisões referem-se à sentença, e consequentemente ao regime inicial de cumprimento de pena. Em nada se relacionam à progressão de regime, que se dá conforme o Art. 112 da LEP.