SóProvas


ID
2734654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • Letra A:  Atualmente a jurisprudência reconhece a ampliação da possibilidade de manejo do Habeas Corpus, pois se possibilita um controle na legalidade das fases da persecutio criminis. O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    Quanto a letra D: "Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido."  Assim, para a jurisprudência é cabível HC para controle de legalidade, mas não se cabe descutir o mérito. Lembrem-se disso!!  

  • Não cabe Habeas Corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF).

  • Questão passível de anulação, pois a letra D, na minha opinião, está correta. Só se admite HC de punição disciplinar para controle da legalidade e não relacionada ao mérito da punição

    Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Cabe a respeito da legalidade de punições disciplinares aplicadas a militares

    Abraços

  • Dúvidas:
    A alternativa "A" não deveria ter previsto se tratar de ato contra a "liberdade ambulatorial"? 
    E quanto a alternativa "D", embora tenha exceções, ela representa a regra, não?
    Obrigado a quem puder esclarecer.

  • GAB A

     

    o erro da "D" está em (de acordo com os tribunais superiores), pq se fosse de acordo com a CF, estaria de correta pelo texto de lei que trás a regra:

    Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

     

    Já p os Tribunais superiores cabe, mas em relação a legalidade, nunca em relação ao mérito.

     

    Obs: Mesmo assim a questão foi mal formulada, pois deveria dizer se era em relação ao mérito ou à legalidade, para não dar margem p dupla interpretação.

  • De acordo com o STJ:  "Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia."

     

    Jurisprudência em tese: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2036:%20HABEAS%20CORPUS

  • Se houver ilegalidade na punição disciplinar, é cabível HC! O que é vedado é o seu uso para discutir o mérito da punição aplicada.

  • alguem sabe o erro da C? 

  • Sou uma turista em processo penal, mas pelo que entendi, em relação a C, o procedimento de habeas corpus não é o sumário, mas o do próprio HC, em ação autônoma. Sumária, no caso, seria a cognição, não o procedimento. Cognição limitada de certa forma sempre é, devido aos diversos princípios do direito que delimitam a discussão processual, mas enfim, não seria esse o termo. Por fim, a complexidade da questão creio nao ser impedimento suficiente para inibir a cognição sumária, desde que evidente a ilegalidade da restrição.

     

    Conforme a jurisprudência em tese do STJ:

     

    O  habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que  demandam o revolvimento de provas.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Na A imaginei habeas corpus substitutivo de recurso, por isso não marquei 

  • Obrigado ao colega Arthur ☕, me esclareceu a letra D. De fato, creio ter sido esse o ponto. 

  • Punição militar é diferente de punição aplicada a militar.

  • Sobre a alternativa C:

    “A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator - subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário."

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2751105&tipoApp=RTF

     

    Sobre a alternativa A:

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

  • – O HABEAS CORPUS não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.

    – O HABEAS CORPUS é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo.

    – Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar.

    – Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado à pessoa.

    – Em razão disso, o STF, nos termos da SÚMULA 693, não mais admite habeas corpus versando sobre a aplicação de pena de multa, ante a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade, face à redação atual do art. 51 do Código Penal.

    – É também tese firmada pelo STJ que o habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção:

    – O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos.

    – O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    – Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente” (HC 311.385/SC, DJe 26/10/2017).

     

     

    NÃO CABE HC

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.

    – Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    – O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)

    5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

     

    FONTE: MELHORES COMENTÁRIOS QC

  • Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?

    SIM.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

     

     

    GABARITO: A

  • Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    No entanto, para os Tribunais superiores cabe, mas em relação a legalidade, nunca em relação ao mérito.

     

  • ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    No Habeas Corpus podem ser analisadas questões complexas. A vedação imposta pelo rito diz respeito à complexidade da prova. Esta deve ser pré-constituída.

    Em outras palavras, pode-se afirmar que no HC é possível a anãlise de questão complexa, desde que não demande a produção de prova complexa.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • Poxa! A questão generalizou o termo "Liberdade"!

    Liberdade de que?
    De expressão? De locomoção? De informação?

  • a) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão. GABARITO

     

     b)não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado. O HC É SEMPRE POSSÍVEL PARA GARANTIR LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

     

     c) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada. NÃO PODE PROVAS COMPLEXAS. AS PROVAS DEVEM SER PRÉ-CONSITUÍDAS, MAS AS QUESTÕES PODEM SIM SER COMPLEXAS

     

     d) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores. DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES É POSSÍVEL PARA ATACAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO, NUNCA O MÉRITO.

     

     e) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa. SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HC CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA.

  • Em relação à D:

     

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PROCESSUAL+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

     

    Bora ler jurisprudência em teses, cambada! É o jeito neh. aff

    E na minha humilde opinião essa liberdade da letra a ficou livre demais. Deveria ter colocado liberdade de locomoção. Direito de ir e vir , beleza cespeira. Colocou errado vai ter que anular. Eu estou mandando hehe.

  • A assertiva "a" está incompleta. Somente a liberdade ambulatorial é protegida pelo HC.

  • caramba, fui na D seco.

    ótimo comentário dos colegas.

  • a) - CORRETA: "abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão".

    A questão está correta, na medida em que se admite HC para, por exemplo, trancar inquérito policial. Ademais, os tribunais superiores já reconheceram o cabimento de HC contra a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que, se descumpridas, podem acarretar na decretação da prisão preventiva.

    b) - INCORRETA: "não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado".

    Via de regra, o instrumento processua cabível contra decisão condenatória transitada em julgado será a revisão criminal. No entanto, excepcionalmente, o STF já admitiu o manejo de habeas corpus. Nesse sentido, vide o RHC 146327, de 2018.

    c) - INCORRETA: "não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada".

    Nada impede, desde que haja prova pré-constituída. Ademais, é possível, inclusive, controle difuso de constitucionalidade via habeas corpus.

    d) - INCORRETA: "não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores".

    Via de regra, não cabe habeas corpus contra punição disciplinar aplicada a militar. Essa é a mesma redação contida na Constituição. No entanto, excepcionalmente, os tribunais superiores admitem o remédio heroico para tal, desde que se trate de manifesta ilegalidade (exemplo: incompetência).

    e) - INCORRETA: "é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa".

    Há entendimento sumulado acerca da inadmissibilidade de HC quando a pena de multa for a única cominada.

     

    Bons estudos! @quadroconcurseiro1453

  • Também achei o gabarito questionável. Afirmar que cabe HC para qualquer ato constritivo à liberdade, quando em algumas situações, como no caso da prisão militar disciplinar o seu cabimento é restrito e excepcional (apenas quanto à legalidade), não parece correto. De qualquer forma, não apostaria na anulação.

  • Segundo a questão é possível HC pra liberdade de reunião, expressão, opinião.... Gabarito tosco!
  • – NÃO CABE HC

    – 1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    – 2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.

    – Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    – O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    – 3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    – 4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)

    – 5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    – 6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

  • Pessoal, apenas para complementar a letra A

    Em 2015, o STJ concedeu Habeas Corpus contra Medida Protetiva de Urgência da Lei Maria da Penha.

    Acertadamente, na minha humilde opinião. Uma vez que a medida restringe o direito de locomoção do indivíduo, proibindo-o de frequentar lugares e de aproximar-se da vítima.

    Em tempo, não estou criticando as MPU's propriamente ditas, apenas dizendo que o cabimento de HC é possível.

    Bons Estudos

  • CF-88

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA...

    DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES É POSSÍVEL PARA ATACAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO, NUNCA O MÉRITO.

    por isso está errada a "d"

  • Eu acertei e deixo uma dica, Guerreiros: não sei se vocês perceberam, mas a CESPE em 2018 tem considerado em suas questões, em 90% dos casos, a regra geral como correta, depois que percebi isso, comecei a acertar as questões recentes.

     

    Reparem, é uma banca sagaz, inteligente e gosta de puxar o tapete,

     

    pois quanto ao comentário da Guerreira abaixo, sobre o direito de reunião vedado ilegalmente pelo poder público, o remédio correto é o mandado de segurança, não o habeas corpus, apesar de ser um ato constritivo de liberdade, todavia não é tutelada a liberdade de ir e vir, objeto do habeas corpus, e sim a de se reunir, pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, bem pertinente o comentário dela, e faz todo sentido com essa alternativa sendo considerada correta.

  • gabarito letra "A"

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A jurisprudência têm admitido o manejo do habeas corpus relativos a atos que não propriamente se referem à prisão. Por exemplo: O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).


    ALTERNATIVA B: “INCORRETA”

     

    Entendemos que a presente questão é passível de anulação, pois o tema está em atual debate nos tribunais superiores, não existindo um consenso na jurisprudência.

     

    Vejamos: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

     

    O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017.

     

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

     

    INFORMATIVO 892 – 2ª Turma - Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”.

     

    A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado.

     

    Preliminarmente, a Turma conheceu do “habeas corpus”. Considerou o “writ” cabível, na espécie, por ser mais célere e benéfico ao paciente, além de sua impetração estar autorizada no art. 648, VI, do CPP (1). Ademais, a negativa de conhecimento do remédio constitucional dificultaria a defesa do direito das pessoas privadas de liberdade por condenação alegadamente injusta.

     

    No mérito, a Turma ressaltou que, apesar de parte das alegações da defesa não terem sido expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação interposta na origem — o que ensejaria a nulidade ora apontada —, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Por outro lado, as referidas alegações foram apresentadas de forma lacônica, em dois parágrafos das razões de apelação, sem demonstrar conexão com o ponto de interesse. Concluiu não haver nulidade a ser reconhecida no acórdão condenatório impugnado.

  • (1) Código de Processo Penal/1941: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI - quando o processo for manifestamente nulo”. RHC 146327/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27.2.2018. (RHC-146327)


    ALTERNATIVA C: “INCORRETA”


    Não existe qualquer objeção para que questões complexas sejam discutidas em sede de HC.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado." (STF; RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/04/2007; Primeira Turma)


    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    SÚMULA Nº 693 do STF: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    fonte: Mege

  • "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado, e ainda porque está autorizada a impetração nos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal, quando alegada nulidade absoluta, insanável. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário."

    (STF, RHC 146327, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2018 PUBLIC 16-03-2018)

     

  • DÚVIDA NA LETRA "D" ....

     REGRA GERAL   -    É INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE  HC PARA ATACAR ATO DE PUNIÇÃO DE DISCPLINA MILITAR (PRISÃO MILITAR)... Mérito da Medida

     

    SALVO...

    SE A PRISÃO FOI DETERMINADA DE MANEIRA ILEGAL (AUTORIADADE INCOMPETENTE,ETC.)

     

    Minha dúvida é que na letra D .... NÃO DIZ A EXECEÇÃO .... QUANDO O CESPE DIZ A REGRA GERAL SEM A EXECEÇÃO ULTIMAMENTE TEM CONSIDERADA A QUESTÃO COMO CORRETA... (TAREFA DIFÍCIL ENTENDER O CESPE).

  • É incabível a utilização de HC para atacar ato de punição disciplinar militar, salvo se a privão foi determinada de maneira ilegal (autoridade incompetente, etc), mas não o mérito da medida. 

    Cespe sendo Cespe.

  • Complicado,...

  • Essa prova de juiz do Ceará é muito esquisita...

     

    Parece que é um copia e cola de decisões das turmas dos Tribunais Superiores, só que de forma totalmente descontextualizada.

  • Gabarito: "A"

     

    a) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    b) não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Errado. "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário." [STF - RHC 146327 - Rel.: Gilmar Mendes - D.J.: 27/02/2018]

     

    c) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    Errado. “A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator - subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do ‘habeas corpus’ impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele deduzida.” (RTJ 138/513, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - Grifou-se [STF - HC 101.359 - Rel.: Celso de Mello - D.J.: 18/12/2009]. Disponível em:

     

    d) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Errado. Aplicação da Súmula 694, STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."

     

    e) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Errado. Aplicação da Súmula 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

  • Gabarito: A.

     

    Sobre a questão "b", acresce-se informação sobre o habeas corpus substitutivo de Revisão Criminal:

     

    "Terça-feira, 06 de março de 2018. 2ª Turma: situação excepcional autoriza concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 139741 para restaurar o regime aberto imposto a uma condenada à pena de dois anos e seis meses por tráfico de drogas, com substituição por pena restritiva de diretos. O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (6). [...]  o ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade do uso do habeas corpus, aparelhado com provas pré-constituídas, como sucedâneo de revisão criminal, desde que os fatos sejam incontroversos. O ministro Ricardo Lewandowski concordou com essa posição, ressaltando a situação “calamitosa” do sistema penitenciário brasileiro e a dificuldade na admissão da revisão criminal devido ao crivo severo para sua aceitação. O decano do STF, ministro Celso de Mello, frisou que esse entendimento valoriza o HC, “um instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção”. Segundo ele, quando os fatos se mostrarem “líquidos e certos”, sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal. [...]."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371513

  • Gabarito: A.

     

    Sobre a questão "d", acresce-se:

     

    "[...] STF. RE 338840: Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. [...]."

  • A Segunda Turma do STF banalizou o manejo do HC de forma tão ilariante que hoje  ele serve até para arbitrar briga de galo. É uma pena!

  • O habeas corpus

     a)abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

     b)não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

     c)não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

     d)não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

     e)é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

     

    Analisando as alternativas, podemos perceber que várias delas expressam a mesma ideia, sendo mutuamente excludentes, portanto.

    Daí vc exclui a B - C e D...

    Sabe-se que a questão da "exclusividade de pena de multa" não cabe HC

     

    Sobra alternativa A... que "indiretamente" abarca todas as outras possibilidades !!

     

    ;-))

  • Nessa hora, os defensores de banca que falam que "para o Cespe o que vale é a regra geral bla bla bla" somem. Hoje em dia acertar questões é mais questão de "informações privilegiadas" que resolução de exercícios. 

     

    Isso dá margem para o Cespe justificar qualquer gabarito. A alternativa que disse que não era possível x estava errada porque existe uma exceção. A questão y, de outra prova, por outro lado estava certa, porque a banca queria a regra, não a exceção.

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?


    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar

    Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. Nesse sentido:

    A orientação jurisprudencial do Supremo Trib unal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se

    revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

    Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

    STF. 2ª Turma. HC 148631 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/12/2017.

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.


    Fonte- Dizer o Direito.

  • Mal formulada a assertiva "a", tendo em vista que a expressão "qualquer ato constritivo à liberdade" induz o entendimento que estaria incluído nesse rol, por exemplo, à liberdade de expressão, à liberdade de associação sindical etc., e como se sabe, essas hipóteses não são contempladas por Habeas Corpus. Portanto, penso que a expressão deveria ter o acréscimo do termo "qualquer ato constritivo à liberdade de ir e vir". Em suma, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Cabe H.C para liberar corpo do IML, gente.

  • forçado esse gabarito....

  • Segundo a afirmativa dada como correta, o HC serve para combater QUALQUER ATO CONSTRITIVO À LIBERDADE. Então cabe HC contra liberdade de expressão? Contra liberdade de pensamento? Jamais marcaria essa alternativa como correta, pois generaliza uma afirmação de modo a torná-la equivocada.

  • A expressão "à liberdade", constante da letra "A", induz o candidato a erro. Concordo com aqueles que dizem que tal expressão deixou a alternativa muito genérica, vez que podemos citar a liberdade de expressão e outros, que outrossim, são previstos na Constituição Federal. Errei a questão, depois de muita dúvida, rs

  • Questão mal formulada e com gabarito forçado. Há de se considerar o que disse a Isa A.H.R. Também penso que o gabarito vai de encontro com a atual jurisprudência no sentido de não caber HC contra decisão de suspensão da CNH, pois, como explicado no julgado, esse tipo de decisão apenas limita a possibilidade de dirigir, de modo que o indivíduo pode se deslocar de qualquer outro modo. Também há restrições no uso do habeas corpus, especialmente na seara militar (art. 142, § 2, CF) e em caso de previsão de recurso próprio..
  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    Imagine a seguinte situação hipotética:João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;2) ficar afastado do cargo público que ocupa.Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares?

    O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?SIM

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

  • @Yves, muito bem colocado. Eu não consigo entender.

    Em Certas matérias ou assuntos, o cespe adota a regra, em outros ele considera a exceção, e não existe um critério objetivo pra determinar se a banca vai considerar um ou o outro critério, você precisa percorrer todas questões da banca pra ter uma mínima noção, ainda sim contar com a sorte que ela não mude de entendimento de uma hora pra outra.

  • Acho estranho a D ter sido considerada incorreta, pois a assertiva cobrou a regra.

  • Em relação às punições disciplinares dos militares, as cortes superiores vêm flexibilizando o tema no quesito LEGALIDADE, ou seja, o mérito (como de praxe) está excluído desse contexto.

  • UFA!

    VI OS COMENTÁRIOS!

    NÃO FOI SÓ EU QUE ACHOU O GABARITO ERRADO!

  • CESPE sendo CESPE cobrando exceção da exceção...jurisprudência fria...

    O cabimento de habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado conta com precedente isolado da 2ª Turma do STF, sendo a regra é não caber habeas corpus como sucedâneo de decisão transitada em julgado...

  • A letra "A" não me convenceu, diante dos diversos entendimentos jurisprudenciais contrários. O HC é inadmitido em vários casos em que há violação indireta a liberdade de locomoção. Não tem como essa alternativa ser correta já que ela torna genérico algo que tem diversas exceções.

  • Meu sonho era a banca CESPE ler os comentários dos concurseiros...questão mal formulada!!!

  • Na D não se cobrou a regra! Observem o artigo na CPP

    Art. 647.  Dar-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Ou seja, se a punição disciplinar é ILEGAL não é caso de exceção, pois o próprio artigo menciona sobre a ilegalidade ser cabível o HC. Já a CF/88 no seu art 142 só menciona que não caberá em punição disciplinar militar, mas no artigo 5 diz que cabe HC se provinda de ilegalidade ou abuso de poder.

    ART 5, LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Novamente não é caso de exceção, mas a letra abordou o art 142, Paragrafo 2 da CF/88 pois os tribunais devem se atentar se é há ilegalidade ou abuso de poder.

  • Pessoal que está em dúvida sobre o HC no caso de prisão militar, vamos lá:

    Tício, militar comete infração que de acordo com o CPPM tem pena de 10 dias de prisão.

    O superior hierárquico de Tício apura a infração e aplica a sanção. Até ai tudo bem!

    Tício fica 10 dias preso ainda está tudo bem e não cabe HC.

    No dia 11, na esperança de ser solto, Tício continua preso! (OPAAAA, AQUI JÁ CABE HC, POIS JÁ CONFIGURA PRISÃO ILEGAL)

  • Sobre o item A: O habeas corpus... abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Essa afirmativa parece ter sido retirada do livro do Guilherme Nucci (Habeas Corpus, 2017, p. 38), segundo o qual:

    "Originalmente, o habeas corpus era utilizado para fazer cessar a prisão considerada ilegal - e mesmo no Brasil essa concepção perdurou por um largo período. Atualmente, seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente ligado à liberdade de locomoção, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não concernentes à decretação da prisão."

    Entretanto, o CESPE omitiu a expressão "de locomoção", o que torna a afirmativa duvidosa.

  • Fiquei em dúvida entre a alternativa "A" e a "D" e terminei errando. Sabia que a "A" estava certa, mas pra mim a "D" também, pois a alternativa fala que: "não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores", e realmente não é, mas existem exceções, só que a alternativa estaria errada realmente, no meu ver, se ela acrescentasse a palavra em hipótese alguma ou algo parecido, porque nesse caso ela estaria restringindo e sabemos que tem exceções.

  • "Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia." (item 8 da Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 36)

  • GAB: A

    Para os não assinantes.

  • Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa: se a infração penal imputada ao acusado for punida com pena exclusivamente de multa, não será cabível habeas corpus posto que não há risco de o acusado, se condenado, sofrer restrição da sua liberdade de locomoção.

    Ademais, cumpre recordar que com a reforma, nos moldes do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não paga não poderá mais ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Corroborando ao exposto, a Súmula 693, do STF. Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Pela questão, cabe HC contra decisão que restringe liberdade de expressão, religiosa, desenvolvimento de personalidade,...

  • Discordo do gabarito.

    O Habeas Corpus não é cabivel para "qualquer ato constritivo à liberdade", mas apenas àqueles considerados ilegais. Ou seja, mesmo que se envolva prisão ou não, o ato deve ser ilegal.

    Art. 647. CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ILEGAL na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • O erro da "D" é citar trinunais superiores . O certo seria CF

  • LETRA D - ERRADA.

    SÚMULA 694 DO STF: não cabe HC contra a IMPOSIÇÃO DE PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    JURISPRUDÊNCIAS EM TESES N. 36 DO STJ - HC --> não obstante o disposto no art. 142, &2° da CF, ADMITE-SE HC CONTRA PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES para análise da REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ou de MANIFESTA TERATOLOGIA.

  • "qualquer ato constritivo à liberdade" eu fiquei em duvida nessa parte pq não existe só a liberdade locomoção, temos por exemplo a liberdade de expressão, liberdade de culto etc. Muito mal formulada essa alternativa.

  • habeas corpus abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

  • ALTERNATIVA A - abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

    STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

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    ALTERNATIVA B - não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas julgado em 06/02/2018.

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso julgado em 08/09/2020.

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    ALTERNATIVA C - não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    De fato, o HC não comporta produção de provas, seu rito é especial e sumário, devendo a prova ser pré-constituída. No entanto, não há qualquer empecilho ao exame de questões complexas.

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    ALTERNATIVA D - não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Efetivamente, não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus para trancamento de processo administrativo disciplinar militar. Entretanto, as hipóteses de cabimento estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia.

    (HC 211.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

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    ALTERNATIVA E - é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF

  • LETRA C)

    A 36ª. edição do " " foi disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o tema Habeas Corpus.

    Vejamos algumas destas teses:

    2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    4) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

    5) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    Estas quatro teses tratam de um mesmo aspecto do processo do Habeas Corpus.

    Como se sabe, em princípio, o Habeas Corpus não é remédio cabível para o exame aprofundado da prova, sendo esta uma posição predominante na doutrina e na jurisprudência pátrias.

    Nada obstante, em caráter excepcional e em determinados casos, o próprio Supremo Tribunal vem admitindo o revolvimento do material probatório, especialmente quando se trata de alegação de conduta atípica.

    Nesse mesmo sentido, ensina Alberto Silva Franco:

    O exame do material probatório não deve ser submetido a uma aferição em profundidade. Pelo menos, via de regra. Há certas situações, no entanto, que autorizam sua análise mais aprofundada. Por exemplo, nos casos em que se recorre ao habeas corpus para o trancamento de ação penal. Não se trata aqui de um exame de mérito da imputação, mas apenas da verificação da legalidade ou não da ação penal." (Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 2ª ed. rev., atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1560).

  • A- abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

    O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    B- não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Se a decisão já transitou em julgado, mas é ilegal e não condiz com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela pode ser reformada por Habeas Corpus.

  • A) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Correto. Mesmo que o ato impugnado não envolva diretamente a decretação de prisão, é cabível o HC caso diretamente ou indiretamente a liberdade de locomoção esteja ameaçada. Exemplo é a decisão judicial que determina a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ora, embora a decisão não seja a prisão do indivíduo, no caso de descumprimento das medidas, poderá levá-lo futuramente ao cárcere.

    B) não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Incorreto. O HC pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado caso haja flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do condenado.

    C) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    Incorreta. O HC exige prova pré-constituída dos fatos, mas isso não impede que nesta ação constitucional não possa se analisar questões extremamente complexas.

    D) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Incompleta. Não é cabível HC em tais hipóteses para análise do mérito da punição militar, porém é cabível sua impetração caso a analise seja a legalidade da sanção.

    E) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Incorreta. Há súmula do STF negando o cabimento do HC caso a pena de multa seja a única aplicável. Neste caso não há se falar em ameaça à liberdade de locomoção, nem mesmo remota ou indiretamente.

  • – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir. 

  • Sobre a assertiva A: o STF julgou HC em que se pleiteava o direito de ingresso à Camara dos Deputados, para acompanhar as votações da PEC que visava reduzir a maioridade penal:

    "Este Supremo Tribunal reconhece o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados, respeitada a legislação vigente, incluída aquela pela qual assegurado o dever-poder dos deputados de atuarem livremente nas discussões e votações das matérias sujeitas a deliberação. HC 172.136 , rel. min. Cármen Lúcia, 2ª. T, j. em 17-10-2019, DJE de 25-11-2019]

    Esse julgado disponível no buscador do dizer o direito também ajuda:

    Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

    STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

  • A) HC abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.  Atualmente a jurisprudência reconhece a ampliação da possibilidade de manejo do Habeas Corpus, pois se possibilita um controle na legalidade das fases da persecutio criminis. O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    D) "Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido." Assim, para a jurisprudência é cabível HC para controle de legalidade, mas não se cabe descutir o mérito.