SóProvas


ID
2734657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da liberdade provisória e das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação pois existem três alternativas corretas: A, D e E.

  • Cara colega, acredito que o erro da E seja "provisória"; trata-se de preventiva. Bons estudos.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 344 DO CP E 1º, INC. XII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese a segregação cautelar está fundamentada nas ameaças efetivadas pelo paciente contra vítimas e testemunhas. Com efeito, tais ameaças são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar (Precedentes). (Destacamos)

    Abraços

  • Letra D - Incorreta

    A Lei n. 5.350/1967 em seu artigo 1º., concede aos “funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial” o direito ao regime de prisão especial. Assim, os policiais civis tem o direito de cumprir pena em local isolado dos presos não abrangidos pelo regime de prisão especial. Ou seja, a prisão difenciada perdurará mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória no caso do delegado de poícia. 

  • Se a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave não for motivo para a decretação de prisão preventiva (espécie de prisão provisória) então acho bom avisar os juízes do Brasil porque eles num tão sabendo não. 

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto, assim como a decisão de pronúncia, fizeram referência à ameaça que o recorrente perpetrou contra determinada testemunha. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória para conveniência da instrução, considerando que ainda será realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso desprovido. (RHC 87.373/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

     

  • Aí vc erra por comparar a questão com a realidade.. Letra A????

  • Letra A) se fosse de dia era favorecimento pessoal. Durante o periodo noturno é exercicio regular de direito.

  • a) CORRETA????????????? O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

    b) A utiilzação de algemas é medida excepcional. SV. 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    c) Não já necessidade de expedição de CP; Art. 289-A § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu

    d) A prisão especial deferida a delegado de polícia só garante condições diferenciadas de encarceramento enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória definitiva. ????????????????????????

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

    e) A realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória.

    A PRISÃO PROVISÓRIA/CAUTELAR/PROCESSUAL É DIVIDIDA EM: FLAGRANTE, TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. A ALTERATIVA FOI GENÉRICA, E POR ISSO ESTÁ INCORRETA. O ACUSADO QUE AMEAÇAR TESTEMUNHAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PODE SER PRESO PREVENTIVAMENTE, COM FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CPP.

     

  • Acredito que a banca ao colocar procurado não quis equiparar a situação de flagrante delito.

  • A prisão preventiva é provisória. 

    A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

    Acredito que esta questão será anulada. 

  • A prisão provisória como a colega Edméia falou é genero. Mas, todavia, não cabe prisão temporária no crime de ameaça, pois não preenche requisito do ART. 312,CPP (pena superior à 4 anos).

  • Alternativa D: "A prisão especial deferida a delegado de polícia só garante condições diferenciadas de encarceramento enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória definitiva."

    Embora após o trânsito em julgado não persista a prisão especial, o funcionário da Polícia tem direito a condições diferenciadas de encarceramento, em dependência separada dos demais presos (mas sujeito ao mesmo regime disciplinar e penitenciário).

    Lei 5.350/67, art. 1º.i Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.

    Lei 4.878/65, art. 40.  Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (...) § 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

     

  • Pra mim, o que justifica a letra A é o art. 5º da CRFB

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 283 CPP

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Se PRISÃO PREVENTIVA é espécie do gênero PRISÃO PROVISÓRIA, por consequência a letra "E" está correta.

  • a letra A está correta... ela fala em MANDADO e não em FLAGRANTE, não entendo o motivo de tanta besteira nos comentários!

     

    Quando a diligência para o cumprimento do mandado for realizada durante o dia e aquele que se busca prender estiver no interior de sua morada, a autoridade deverá intimá-lo da prisão e, ante a recusa da ordem, é permitida à autoridade, depois de convocar duas testemunhas, invadir o imóvel e até mesmo arrombar portas para a concretização do objetivo; caso o agente esteja dentro de residência de terceiro, a autoridade solicitará a este a entrega do suposto delinquente e, se ocorrer recusa, também restará invadir o imóvel perante duas testemunhas. Já se a diligência estiver sendo realizada durante a noite, a residência não poderá ser invadida, devendo a autoridade providenciar o isolamento da casa, tornando-a incomunicável, podendo a prisão ser cumprida após o amanhecer, por meio da invasão.

  • Prisão Proviória (gênero) 

     

    A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

     

    Letra E está errada porque não bastam os  pressupostos de cabimento da Prisão Preventiva constantes do art. 312, CPP, é necessário preencher também (conjuntamente) um dos requisitos do art. 313, CPP:

     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

     

  • Nao entendi pq tanta dúvida quanto a letra A. Ela diz IMPEDIR a entrada da policia à noite é exercicio regular de direito. CERTO.

    Quanto a letra E, é preciso saber se também estao presentes os requisitos do 313...

     

     

  • A) Errei essa alternativa por entender que a recusa em entregar o réu configuraria favorecimento pessoal. Tentei compreendê-la um pouco melhor. É uma questão capciosa, pois, realmente, o fato de acolher o réu configura favorecimento pessoal. No entanto, não era isso que a questão pedia. Seu intuito era saber se a possibilidade de impedir a entrada da polícia à noite seria decorrente  do exercício regular de um direito. Isso está completamente correto. É exatamente por isto que a polícia terá que esperar até ao amanhecer para cumprir o mandado. Contudo, é importante corrigir o comentário da colega Bruna, pois, mesmo com impedimento lastreado na inviolabilidade do domicílio, a conduta do morador que acolhe o réu oculto configurará favorecimento pessoal, independentemente de ocorrer de dia ou à noite. Nesse sentido: 

     

     Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

            Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

     

    Perceba-se que o parágrafo único não distingue entre a recusa feita de dia ou à noite. Aliás, a finalidade parecer ter sido se referir principalmente à recusa feita à noite, posto que, pelo caput do artigo, o morador não teria o direito de impedir ou recusar a entrada do policial durante o dia.

  • Ué, mas se é com mandado, como que pode recusar? (Letra a). Se tem ordem judicial, pode adentrar pó!

  • D) Errada.

     

    A resposta está na LEP!

     

    Determina o art. 84, § 2º, Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça criminal, ficará em dependência separada. O objetivo da norma, ao colocar este agente público em local separado dos demais presos, é preservar sua integridade por medida de segurança, já que poderia ele ser vítima de todos os tipos de agressões – físicas e morais – por ter trabalhado no âmbito da Justiça criminal (STJ, HC nº 25.679/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.02.14).

     

    Como a lei não especifica, entende-se que tal funcionário público ficará separado dos demais tanto no caso de prisão cautelar como no de prisão definitiva (STJ, HC nº 158.994/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 19.05.11). Até porque, tratando-se de norma protetiva ao agente preso que foi funcionário da Justiça criminal, não há como se permitir que a lei determine a sua proteção em dependência separada apenas até antes da prisão definitiva, devendo a proteção, portanto, se estender por toda a execução penal, até sua libertação final.

  • Alexandre Fernandes: Só pode entrar com mandado durante o dia, não durante a noite. 

     

  • Diego Cavalcante, sobre a alternativa E, não se trata uma prisão preventiva em função do crime autônomo de ameaça, e sim de uma prisão preventiva no processo pelo qual o réu é acusado por um crime grave. 

    Assm, os requisitos do 313 devem ser aferidos em relação à esse crime grave, e não em relação ao crime de ameaça. Vale dizer que para a decretação da prisão preventiva não é necessário nem ao menos que o réu pratique um novo fato definido crime, apenas que os requisitos do 313 estejam preenchidos (em relação ao crime pelo qual ele já responde) e que haja uma das hipóteses do 312, que no caso de ameaças à testemunhas, é a conveniência da instrução criminal. 

    O gabarito da CESPE deve se basear em algum julgamento do STJ em que, naquele caso específico, a reiteração de ameças não foi suficiente para configurar a hipótese do 312, algo como a falta de seriedade nas ameaças, o grande lapso temporal entre as ameaças e a decretação da prisão, algo do tipo. Porém, é evidente que, em regra, a reiteração das ameaças é hipótese de prisão processual, existem milhares de julgados nesse sentido e eu já colei um deles aqui. Vamos aguardar o julgamento dos recursos. 

     

     

  • A) 

    Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local.

    Se a prisão for decorrente de fragante delito ?     impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, ainda que por deteminação judicial.

     

  • Romarinho 31, grato pela explanação! Procurei algum informativo acerca do assunto, mas infelizmente não achei nada. Se conseguir algo, por favor, menciona aqui. Obrigado e tenha uma excelente semana!

  • Então só em admitida em casos concretos pessoal?, por favor me ajudem, não sou do direito.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 
    a) Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local. 
    A exceção constitucional que corresponde à possibilidade de ingresso por via de determinação 
    judicial ocorre somente no período diurno, conforme o art. 5º, XI da CF: 
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 
    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para 
    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 


    ALTERNATIVA B: INCORRETA 
    SÚMULA VINCULANTE Nº 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio 
    de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, 
    justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do 
    agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo 
    da responsabilidade civil do Estado. 


    ALTERNATIVA C: INCORRETA 
    De acordo com o art. 289, §1º do CPP: 
    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz 
    processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor 
    do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 
    1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de 
    comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão

     

    FONTE: GABARITO COMENTADO - MEGE
     

  • (CONTINUAÇÃO)

    ALTERNATIVA D: “INCORRETA” 
    Trata-se de um item confuso. Primeiramente, cumpre destacar que o STJ tem entendimento recente 
    de que, nos casos dos agentes que gozam de sala de estado maior, essa prerrogativa só persiste até 
    a condenação em 2º grau, marco estabelecido para a execução provisória da pena. Sendo assim, 
    como a sala de estado maior seria um sucedâneo à prisão provisória, esta não persistiria após a 
    condenação pelo tribunal. Vejamos: 
    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o 
    direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior. 
    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à 
    prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisãopena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016. 
    Em tese, seguindo a máxima jurídica de que “onde há as mesmas razões, existem os mesmos 
    direitos”, este entendimento pode ser facilmente transportado para o caso em questão no sentido 
    de que o marco para a manutenção da prerrogativa não seria o trânsito em julgado, mas sim o 
    julgamento colegiado em 2 a  instância. No entanto, esta mera dedução jurisprudencial, sem nenhum 
    entendimento mais robusto dos tribunais superiores que possam sustentar a assertiva a tornam 
    passível de anulação, ao nosso sentir. Destacamos que foi realizada uma busca acurada de 
    jurisprudência sobre o tema, mas nada foi encontrado. Assim, entendemos que a presente questão 
    merece ser anulada. 


    ALTERNATIVA E: “INCORRETA” 
    A questão se complica ainda mais ao trazer uma narrativa superficial para, ao final, concluir uma tese 
    a partir dela. Isto porque, em tese (já que não possuímos um caso concreto para analisar), os fatos 
    relatados podem ser hábeis a justificar um pedido de prisão preventiva, pois a ameaça a testemunhas 
    coloca em risco a conveniência da instrução criminal, fundamento para a prisão preventiva nos 
    termos do art. 312 do CPP. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    FONTE: GABARITO COMENTADO - MEGE

  • Correta, A

    Questão boa !!!

    Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão - e não prisão em flagrante - de procurado que esteja escondido no local.


    Porém, se os moradores consentissem a entrada, não haveria ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão realizado no período noturno. 


     

  •  ALTERNATIA CORRETA:

    A) - Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local.

     

    NUNCA É DEMAIS LEMBRAR O FEIJÃO COM ARROZ:

    ART 5º CF: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o DIA, por determinação judicial.

    AVANTE! o/

    QUEM ESTUDA VENDE.

    JESUS É O SENHOR.

  • A - Correto - a permissão de entrada em domicílio seria obrigatório caso a diligência fosse cumprida durante o dia.

    B - Errado - deve-se observar os requisitos da SV 11.

    C - Errado - o cumprimento de mandado de prisão pode ser feito por qualquer meio de comunicação, no caso de urgência. Assim diz o CPP.

    D - Errado - A LEP (regulamenta a execução penal) estabelece a prisão especial para os agentes da segurança pública, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    E - Correto/Errado (???) - aqui fiquei na dúvida. Só marquei letra A porque aquela está indiscutivelmente correta. Entretanto, nesta alternativa, acho que a banca quis dizer que "a ameaça, por si só, não gera a decretação de prisão", o que estaria correto. No entanto, a assertiva diz "a ameaça é MOTIVO para a decretação de prisão provisória", o que é verdadeiro, desde que observados os requisitos do 312, e os pressupostos do 313 do CPP. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Fiz uma pequena confusão em relação a PRISÃO ESPECIAL  e SALA de ESTADO MAIOR 

     

    Em que consiste sala de Estado-Maior?

    Segundo já explicou o ex-Ministro Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (Voto no HC 81632/SP, DJU em 21/3/2003).

    Essa mesma conclusão acima exposta é comungada pelo Ministério da Defesa, que afirma que não existe uma definição exata do que seja sala de Estado-Maior. Contudo, “aglutinando os costumes da lide castrense e alicerçado na definição de Estado-Maior, ou seja 'Estado-Maior — Órgão composto de pessoal militar qualificado, que tem por finalidade assessorar o comandante no exercício do comando' — glossário das Forças Armadas MD35-G-01 (4ª Edição/2007), pode-se dizer que 'sala de Estado-Maior' é um compartimento de qualquer unidade militar que possa ser utilizado pelo Estado-Maior para exercer suas funções”.

     

    Veja as carreiras que possuem a garantia de prisão em sala de Estado-Maior:

    Magistrados

    LC 35/79

    Membros do MP

    Lei 8.625/93

    Membros da Defensoria

    LC 80/94

    Advogados públicos federais

    13.327/2016

    Advogados

    Lei 8.906/94

     

    ATENÇÃO para DECISÃO que se refere ao ADVOGADO !

    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.

    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena).

    STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.

     

     

    2 - Prisão especial só cabe em caráter provisório:

    Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.

    O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

     

    OBS : Aqui entraria o DELEGADO DE POLÍCIA ,  provalvelmente exista uma decisão que contrarie a regra aqui explanada para fundamentar o posicionamento da Banca .

     

  • Alternativa A está correta. Art 293 do CPP ajuda esclarecer:

     

     Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

            Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

     

    AO MEU VER O MANDADO DE PRISÃO EQUIPARA SE AO MANDADO DE BUSCA PARA FINS DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

     

    Já a alternativa E acredito estar errado pelo que esta expresso no art 282 § 4o , o qual preve que primeiramente o juiz irá cumular ou substituir com outra medida, e somente EM ÚLTIMO CASO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. Vejamos:

     

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

     

     

    QUALQUER ERRO ME INFORME.

     

  • E - A realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória.

    Não  - errado - Só seria fundamento para decretar  preventiva se as ameaças forem antes ou durante a instrução. Se a testemunha já foi ouvida em juizo ou terminado a instrução só sobraria para o Réu a pratica de crime de ameaça (por conveniência da instrução criminal). 

     

     

  • Pessoal, em relação a letra A, há que se apreciar a questão à luz dos arts. 5º, XI CF ("A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podende penetrar se consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL"), conjugado com 245 CPP ("As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite..."). Assim, acabamos com a confusão gerada por alguns comentários que li.

     

    Por outro lado, em relação à letra D, não podemos esquecer que a prisão preventiva, que SIM é um tipo de prisão provisória (li algo que o erro seria esse, mas não é o caso, do meu ponto de vista), pode ser decretada com a presença de algum dos requisitos do art. 312 (lembrando que a conjunção presente no art. é "OU"), em que a conveniência da instrução seria um deles (caso da questão), conjugado com algum inciso do art. 313!!! Logo, a questão, que de fato é evasiva, mas induz a entender que apenas a conviniência da instrução, por si só, seria motivo idôneo à decretação da cautelar extrema, o que não vem a ser o caso.

     

  • Muito bom o comentário da colega Jéssica Bernardo, muitos comentários sem nenhum nexo!

    Foco e Fé! ANP 2019

  • Gabarito dúbio. Se o procurado está no local e alguém impede a entrada da autoridade policial está cometendo crime permanente, em flagrante delito e não pode recusar o cumprimento da ordem, ainda que à noite.

     

    Constituição Federal

    Artigo 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    Código Penal

    Favorecimento Pessoal

        Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

        Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

        § 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

        § 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Contudo não é o que pensa Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Brasileiro, página 817), ao comentar o artigo 293, do CPP.

     

    "3.  Recusa do  morador e responsabiliza­ção criminal: no que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia  -   tendo  a  autoridade  policial  em  mãos mandado de busca, apreensão e prisão -, a ele deve se  dar voz de prisão  em  flagrante  pelo crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348). Se  acaso  essa  recusa  se  dê  durante  a  noite, não há falar em favorecimento pessoal, pois o  morador se  encontra no  exercício  regular do  direito  previsto  no  art.  5º,  inciso  XI,  da Constituição  Federal  (CP, art.  23, inciso  III, 2ª parte).

     

    Com toda vênia possível ao doutrinador, se há flagrante de dia, também há à noite. E a flagrância criminosa não impede a entrada na casa, quer de dia, quer à noite.

     

    O examinador retira enxertos de livros e jurisprudências e elabora uma questão extremamente dúbia.

     

  • Com a devida vênia, creio que como consta na assertiva A "cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local" já dá a entender que não se trata de flagrante. 

  • Caros amigos, essa questão foi anulada pela CESPE na data de hoje (30/07/2018).

  • comentário do nosso amigo Jessica Bernardo está parcialmente correto...

    e outra, citou renato brasileiro começa a confusão

     

  • "vagabundo isso", "vagabundo aquilo". Aqui é mesmo um espaço reservado para discussão jurídica e aprendizado ou algum portal de notícias do G1 ou página do MBL? Lamentável o baixo nível de alguns operadores do direito. 

  • Pessoal, acertei essa questão ao ir excluindo alternativas, mas fiquei em dúvida em relação a alternativa A.

     

    Se há naquela casa um suspeito por cometimento de crime ou contravenção e o seu morador o está ocultando, não haveria portanto o crime de Favorecimento Pessoal? Ora, tendo em vista que este é um crime permanente, estaria configurado uma situação de flagrância, caso em que seria possível a entrada forçada no domicílio mesmo à noite, afastando-se, deste modo, o exercício regular do direito do morador.

    *Estou presumindo que não há no caso a exclusão de culpabilidade por parentesco próximo entre o auxiliador e o criminoso.

     

    O que pensam?

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "A utilização da expressão "prisão provisória" na opção "a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória" prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • RESPOSTA: A

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A exceção constitucional que corresponde à possibilidade de ingresso por via de determinação judicial ocorre somente no período diurno, conforme o art. 5º, XI da CF:
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    SÚMULA VINCULANTE Nº 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    De acordo com o art. 289, §1º do CPP:

     

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    ALTERNATIVA D: “INCORRETA”

     

    Trata-se de um item confuso. Primeiramente, cumpre destacar que o STJ tem entendimento recente de que, nos casos dos agentes que gozam de sala de estado maior, essa prerrogativa só persiste até a condenação em 2º grau, marco estabelecido para a execução provisória da pena. Sendo assim, como a sala de estado maior seria um sucedâneo à prisão provisória, esta não persistiria após a condenação pelo tribunal. Vejamos:
    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.
    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
    Em tese, seguindo a máxima jurídica de que “onde há as mesmas razões, existem os mesmos direitos”, este entendimento pode ser facilmente transportado para o caso em questão no sentido de que o marco para a manutenção da prerrogativa não seria o trânsito em julgado, mas sim o julgamento colegiado em 2a instância. No entanto, esta mera dedução jurisprudencial, sem nenhum entendimento mais robusto dos tribunais superiores que possam sustentar a assertiva a tornam passível de anulação, ao nosso sentir. Destacamos que foi realizada uma busca acurada de jurisprudência sobre o tema, mas nada foi encontrado. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA E: “INCORRETA”

     

    A questão se complica ainda mais ao trazer uma narrativa superficial para, ao final, concluir uma tese a partir dela. Isto porque, em tese (já que não possuímos um caso concreto para analisar), os fatos relatados podem ser hábeis a justificar um pedido de prisão preventiva, pois a ameaça a testemunhas coloca em risco a conveniência da instrução criminal, fundamento para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    fonte: MEGE

  • No dia que for A SUA PROVA, não haverá divergências, tudo encaminhará para seu sucesso, até as loucuras da Cespe.

    Acredite: Quando Deus manda te ajudar, até o Diabo obedece!

    Vamos seguir, meu povo!!!!!! 

  • SEGUNDO A CESPE...


    A utilização da expressão “prisão provisória” na opção “a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória” prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Não entendo como a A pode estar correta, pois se ali está ocorrendo um delito (favorecimento pessoal) a entrada forçada é permitida. Isso já foi analisado pelo STF em repercussão geral, como já citou outro colega.

  • A Alternativa "a" afirma que os policiais têm conhecimento que a pessoa está escondida, então como chamar isso de exercício regular do direito, se o morador está praticando favorecimento pessoal? Por favor, comentem a alternativa "a" para além de transcrever o art. 5º, XI, pois a situação não seria caso de flagrante delito ????

  • A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=855


    A narrativa da alternativa "E" possibilitaria, em tese, uma prisão preventiva que é espécie do gênero provisória. Assim, a alternativa não parece prejudicada para análise. Vejo mais problema na alternativa "A".

  • Marie Curie, a alternativa afirma que o proprietário da casa está exercendo regularmente seu direito, haja vista ser noite e o mandado somente poder ser cumprido em período diurno. Portanto, não há o cometimento de um crime, mas o exercício regular de direito. Não existe a informação de flagrância com relação ao procurado, apenas de mandado a ser cumprido, devendo o policial esperar o dia seguinte.

  • Eu vi mais de um comentário aqui cogitando a possibilidade de estar em curso o crime de favorecimento pessoal.

    Muitos comentários foram no sentido de que "mas e se estiver ocorrendo o crime de favorecimento pessoal há flagrante e autoriza a prisão à noite na casa".

    O problema é que em nenhum momento a questão cogitou esta hipótese. A questão referiu: cumprir mandado de prisão à noite. O que não fizer referência a esta peculiaridade é acréscimo indevido.

    Aconselho os colegas a ficarem limitados ao que está na questão, sem imaginar informações.

    Se isso não ocorrer, haverá uma perda desnecessária de pontos.

    Sobre a anulação da questão, pela impossibilidade de julgamento objetivo da assertiva E, eu entendi de plano como errada. Isso porque a prisão provisória nas circunstâncias apontadas pode ser dividida em temporária e preventiva. Se a banca disse que cabe Pisão provisória, afirmou que cabem estas duas modalidades, que torna a asservia errada.

    Não desconheço que o enunciado pode sim prejudicar um julgamento objetivo. Contudo, já vi o CESPE mantendo questões objeto de séria controvérsia.

    Pois bem, este é uma das dificuldades dos concurseiros.

  • Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local, a meu ver, configura o crime de favorecimento pessoal descrito no art.348 do CP

  • Prisão provisória é sinônimo de prisão cautelar. E é cediço que a prisão preventiva não é a única espécie de prisão cautelar. Dessa forma, a utilização da terminologia "prisão cautelar" é o que faz com que a letra E esteja incorreta.

  • Pessoal, vcs tão viajando na maionese. Cumprimento de mandado apenas de dia. A noite, apenas com a autorização da pessoa. Questão simples, sem necessidade de ficar debatendo profundamente. É só marcar letra A e correr pro abraço rumo à aprovação. Saiam desse buraco negro de debates infrutíferos. Abraço.