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A interpretação conforme a contituição deve obeservar: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.
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Interpretação conforme, escolhe a interpretação constitucional
Declaração de nulidade sem redução de texto, exclui a interpretação inconstitucional
Abraços
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Gabarito: A
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
A - CORRETA, já que para a doutrina majoritária ela traz imperfeições, pois apesar de declarar qual a interpretação é compatível com o texto constitucional ela não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma.
B - ERRADA, em função da impossibilidade de criação de regra nova e distinta do objetivo do legislador, pois o que se busca é a harmonização e estabilidade do sistema jurídico.
C - ERRADA, pois se o texto normativo inconstitucional apresentar sentido unívoco, ou seja, com apenas um sentido ou única interpretação possível, não haverá necessidade desta declaração de conformidade ou inconformidade constitucional.
D - ERRADA, uma vez que é justamente a discussão jurídica e jurisprudencial sobre a manutenção ou não de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional - ou constitucional - que costuma suscitar a declaração de conformidade.
E - ERRADA, porque quando é fixada por decisão do STF ela tem sim efeito vinculante, a exemplo da declaração da inconstitucionalidade da parte da norma que condicionava o reconhecimento da união estável à existência de um relacionamento entre um homem e uma mulher. Ao efetuar tal declaração, estabeleceu qual o sentido que deveria ser dado à norma, de forma a incluir na mesma os relacionamentos homoafetivos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima
https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade
https://jus.com.br/artigos/4533/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-como-garantia-inerente-ao-principio-da-inafastabilidade-jurisdicional
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Interpretação conforme a constituição: nessa técnica de interpretação o órgão de controle elimina a inconstituicionalidade excluindo determinadas "hipóteses de interpretação". É considerada imperfeita, pois pode não prever todas as possibilidades de interpretação da norma que possam conduzir a uma inconstitucionalidade.
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: nessa técnica de interpretação busca-se afastar sentidos interpretativos, subtraindo da norma determinadas situações em que em tese a norma não pode ser aplicada.
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Questionável, pois no uso da interpretação conforme não declaração de nulidade...
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Gabarito: LETRA A
Complementando: PECULIARIDADES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
■ Prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve
assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
■ Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
■ Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a constituição;
■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 2016.
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Não entendi absolutamente nada. Se a interpretação conforme constituição tem por finalidade compatibilizar a norma com a constituição, como pode atenuar a norma inconstitucional apenas com a declaração de inconstitucionalidade? A intepretação constitucional não é justamente para não precisar de uma declaração de inconstitucionalidade?
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(A) CORRETA: é justamente isso. Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
(B) INCORRETA: De acordo com o professor Marcelo Novelino, Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. (grifo nosso)
(C) INCORRETA: A interpretação conforme a constituição apenas tem aplicação quando não se tratar de normas unívocas. Segundo Marcelo Novelino, "Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.
(D) INCORRETA: De acordo com o Art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
(E) INCORRETA: De acordo com o Art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine
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Não sei se ajuda, mas vou tentar Rafaela Lima.... essa parte é DIFICIL PACA@#$%
1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;
2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL --> fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais = evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.
Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar" --> logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") --> com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA
3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").
Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:
1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo
2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);
3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);
4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA
Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
Abraço e bons estudos!
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Tipo da questão que se sabe exatamente o significado do Instituto, a diferença pro Instituto correlato (dec nul sem reduçao) e mesmo assim não consegue responder a questão. Vamos q vamos
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Essa alternativa b) não pode ser considerada incorreta. Inicialmente, a interpretação conforme é espécie de decisão manipulativa em sentido lato (livro Teorias Inusitadas), de modo que dentro de seu contexto há grande discussão sobre a possibilidade de se editar decisões dmanipulativas de efeitos substittuvos ou aditivos.
Portanto, torna-se complicado afirmar categoricamente que, na interpretação conforme, não se admite que o judiciário atue como legislador positivo.
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A questão exige conhecimento relacionado ao
Princípio da Interpretação Conforme. Segundo este princípio, já que há a possibilidade
de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações
(em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição
impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma
infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja
sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a
Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Analisemos
cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está correta. Isso porque, em
alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma
declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como
constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a
inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma
(MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.
Alternativa “b": está incorreta. A doutrina
aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme,
deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser
afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma
regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o
resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os
objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação
conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo
legislador positivo.
Alternativa “c": está incorreta. O Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação
conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma
impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a
compatibilize com a Carta Magna, e não quando
o sentido da norma é unívoco [...]."
Alternativa “d": está incorreta. Conforme
previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos
jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme
previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
Gabarito
do professor: letra A.
Referências:
MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de
Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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Complementando os comentários, segue palavras do Pedro Lenza sobre tema da alternativa B.
NÃO se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. (motivo pelo qual a alternativa está errada, parte final)
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 21ed - São Paulo: Saraiva, 2017.pág 166
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Gabarito: A
Minha rsposta: B
Como não pode haver interpretação da lei e sua alteração quando lembramos do caso do estágio probatório e a estabilidade? Na letra de lei diz 2 anos e a Jurisprudencia diz 3anos! foi com esse pensamento que optei pela B... Mas vai entender néh!
Como diz um professor, "Estuda que passa!!!"
Bons estudos minha gente!
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eita, essa prova TJ-CE tava pedreira!
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Não consigo ver a correlação mencionada na alternativa " A " . Pois a " INTERPRETAÇÃO CONFORME" não pode ser utilizada como uma espécie de atenuação de eventual inconstitucionalidade, mas sim como uma construção exegética que VISE A TRAZER a norma À CONSTITUCIONALIDADE, ou seja, enquadra a norma sob uma perspectiva CONSTITUCIONAL .. e não " MENOS INCONSTITUCIONAL" ..
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Na verdade, conceitualmente a letra "a" não está correta.
Eu aprendi que a interpretação ou juízo acerca da norma, na interpretação conforme a constituição, é positivo, buscando-se uma aplicação constitucional para norma que deixa dúvidas sobre a sua constitucionalidade (ou seja, não existe propriamente uma inconstitucionalidade). Na leitura da assertiva, pensei que se tratava da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Seguindo essa lógica, a "d" pareceu ser mais certa.
Outra, a interpretação conforme a constituição não é somente uma técnica de julgamento, mas também um princípio constitucional hermenêutico.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
*É uma técnica de decisão judicial (utilizado apenas pelo Poder Judiciário)
*Exclui-se por inconstitucionalidade determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Uma determinada hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional (nula), sem que ocorra qualquer alteração em seu texto.
*Há um juízo de inconstitucionalidade no qual exclui-se uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional (há redução somente do âmbito de aplicação da norma)
Ex1: a norma X é inconstitucional se aplicada a determinada hipótese ou situação
Ex2: a norma Y é inconstitucional por autorizar a majoração de determinado tributo sem observar a anterioridade de exercício financeiro.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
*É um princípio constitucional hermenêutico/instrumental (utilizado por qualquer intérprete da CF) e uma técnica de decisão judicial.
*Declara quem uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial. Decorre da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis.
*Há um juízo de constitucionalidade, no qual confere-se um sentido à interpretação da norma e afasta-se os demais.
Ex1: a norma X é constitucional, desde que interpretada no sentido A; fora dessa interpretação, passa a ser inconstitucional.
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Já dei de cara com essa questão 3 vezes e não importa quantas vezes eu volte nela, sempre vou achar que a B que está correta. Sei exatamente o que é interpretação conforme a Constituição, mas ainda assim não consigo responder a alternativa correta. é não tá fácil :(
Interpretação conforme a constituição é quando existem interpretações dúbias acerca de uma norma, sendo uma constitucional e outra inconstitucional, então o que se faz é excluir a possibilidade de interpretar o dispositivo pelo viéis inconstitucional.
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Stalin Bros, estamos juntos , meu caro!
Estou quase como Tomé na aceitação do gabarito desta questão.
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Comentário do prof. QC (Bruno Farage):
“A questão exige conhecimento relacionado ao Princípio da Interpretação Conforme. Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está correta. Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.
Alternativa “b": está incorreta. A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.
Alternativa “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."
Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Gabarito do professor: letra A.
Referências:
MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.”
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quanto mais estudo, mais tenho certeza que preciso estudar muittoooooo mais....
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GABARITO:A
A interpretação conforme a Constituição é uma das modernas formas de hermenêutica, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior. [GABARITO]
A interpretação deixou de ser vista como apenas um procedimento de descoberta da vontade da lei ou do legislador, para ser uma atividade criadora do Direito. O intérprete deixa de ser mero aplicador de regras, construindo a inteligência das normas, respeitando a sua “moldura”.
Por esta interpretação, o intérprete pode alargar ou restringir o sentido da norma supostamente inconstitucional para adequá-la ao ordenamento, evitando a decretação de nulidade e a conseqüente exclusão do cenário jurídico, configurando-se como uma técnica de salvamento da norma.
Justifica-se a legitimidade desta forma de interpretação pela própria supremacia da Constituição, o que garante a segurança jurídica, evitando a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo.
Não é dado ao intérprete a discricionariedade para subverter o sentido da lei, onde a interpretação conforme a Constituição enfrenta os limites do próprio texto legal. Portanto, se a norma for inevitavelmente incompatível com a Constituição deve ser declarada inconstitucional.
A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.
Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte.
Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.
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Não é à toa que 75% errou e a grande maioria errou na B...
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Que prova de Constitucional foi essa gente??? Eu estava crente que estava bem na matéria e já estou revendo meus conceitos...
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Tentando entender até agora porque não pode ser a B...
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Em 22/08/2018, às 18:51:37, você respondeu a opção B.Errada!
Em 10/08/2018, às 11:51:47, você respondeu a opção B.Errada!
Em 06/08/2018, às 17:22:15, você respondeu a opção B.
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Spobre a Letra B
"Se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Cosntituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do Poder Legislativo."
Rep. 1.344-ES Informativo 17 do STF.
Por isso não é a letra B
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NEM SEMPRE SÓ MENTE.
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Direto no comentário do Unidos Vencer. Explicação perfeita!
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RESPOSTA: A
ALTERNATIVA A: CORRETA
Segundo a jurisprudência do STF, “a interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial de interpretação conforme não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva”. O termo “situação constitucional imperfeita” já foi utilizado pelo Supremo para se referir à inconstitucionalidade progressiva ou norma constitucional em vias de inconstitucionalidade. A redação da assertiva não foi das mais felizes. Entretanto, por um exercício de interpretação, pode-se concluir que a interpretação conforme seria uma técnica que, diante de uma inconstitucionalidade, “salva” a norma ao escolher, dentre os vários sentidos possíveis, aquele que se coaduna com o texto constitucional, daí então a ideia de que atenua uma eventual declaração de inconstitucionalidade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
“[S]e a única interpretação possível contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme à constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo”. (STF, Pleno, Repr. 1.417-7, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/12/1987).
ALTERNATIVA C: INCORRETA
A técnica da interpretação conforme à constituição só é possível de ser utilizada quando a norma apresentar mais de um sentido possível, sendo utilizada para determinar qual sentido se coaduna com o texto constitucional. Se só há um sentido possível, ou seja, se a norma é unívoca, então não há que se falar em interpretação conforme, mas sim em constitucionalidade ou inconstitucionalidade total da norma de acordo com o único sentido apresentado.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Na verdade, utilizando-se da técnica de modulação dos efeitos da decisão, é possível que haja a aplicação da interpretação conforme para determinar o sentido interpretativo da norma, bem como a manutenção de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional, que permanecerão válidos em razão da modulação dos efeitos da decisão que aplicou a interpretação conforme.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Conforme art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Além disso, a interpretação conforme posse ser aplicada por qualquer juízo ou tribunal, e não apenas pelo STF.
fonte: MEGE
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Creio que a banda relacionou a interpretação conforme com uma situação constitucional imperfeita pois, na interpretação conforme, não se declara inconstitucionalidade. É dizer: ao fixar como constitucional dada interpretação normativa, a decisão tomada pelo magistrado na técnica da interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações - o que, ao meu ver, origina uma situação constitucional imperfeita.
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ASSERTIVA A - CORRETA: A situação constitucional imperfeita é aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Na interpretação Conforme ocorre um tipo de situação constitucional imperfeita porque como a norma (lei interpretada) possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não é nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional. Basta pensar que a situação constitucional perfeita seria aquela em que a norma fosse constitucional em todos seus aspectos. Assim, está certa a assertiva quando diz que é um tipo de situação constitucional impefeita.
Quando a assertiva diz que atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade também está correta, pois a int. conforme existe quando há normas plurissignificativas e uma ou mais das suas possíveis interpretações é inconstitucional, assim, só tem lugar a técnica da int. conforme quando há interpretação que possa conduzir à inconstitucionalidade da lei + quando o Judiciário declara a nulidade dessa interpretação inconstitucional para preservar a norma.
ASSERTIVA B - INCORRETA: Não é admitida a interpretação conforme quando houver afronta ao texto da lei ou à intenção do legislador. A int. conforme significa justamente buscar o sentido real da lei à luz da interpretação constitucional para mantê-la no ordenamento jurídico. Se o juiz desvia do sentido da lei, da vontade do legislador, não há interpretação conforme, mas criação de lei nova por um Poder que não tem legitimidade para tanto - isso afrontaria a separação dos poderes. O juiz não pode se utilizar dela pra legislar.
ASSERTIVA C - INCORRETA: A interpretação conforme exige normas polissêmicas, plurívocas, plurissignificativas. Se só há uma interpretação possível (unívoca), não há interpretação conforme.
ASSERTIVA D - INCORRETA: É compatível com a manutenção dos atos produzidos com base em lei inconstitucional, pois como técnica hermenêutica e de controle de costitucionalidade (decisão), vincula e admite modulação dos efeitos da decisão. Se o STF vai declarar a norma constitucional apenas em um sentido ou excluindo uma interpretação inconstitucional, pode haver modulação, nos termos do artigo 27 da Lei 9868/99. Apesar do nome "interpretação", ela não é mero critério hermenêutico, mas é também mecanismo de controle de normas (define/decide se a norma é ou não constitucional e se há decisão no controle abstrato, há possibilidade de vinculação + modulação).
ASSERTIVA E - INCORRETA: Possui efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99.
Espero ter ajudado!
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Cara, não sei se a equipe do QC lê os feedback's encaminhados. Muito Spam ultimamente e nada!
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Em relação à letra "b", deve-se sempre ter em mente que "...não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF - RE 493234 AgR) A interpretação conforme, por ser uma técnica utilizada nas ações de controle de constitucionalidade, também esbarra na "...impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF- AI 737185 )
Dessa forma, ao aplicar a técnica da interpretação conforme nas declarações de inconstitucionalidade, não pode o STF ajustar o sentido do texto legal com a Constituição para criar regra nova e distinta do objetivo do legislador. Nesta situação, o tribunal assumiria a função de legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, função que não cabe ao STF nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade.
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Colega Unidos Vencer, permita-me copiar seu comentário, achei-o bastante elucidativo.
"1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;
2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL --> fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais = evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.
Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar" --> logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") --> com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA
3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").
Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:
1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo
2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);
3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);
4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA
Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
Abraço e bons estudos!"
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Errei porque já vi o STF dar, mais de uma vez, uma interpretação a determinada norma diferente do objetivo do legislador. Temos que saber a teoria e não o que acontece na prática. Simbora.
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STF, diz, faça o que eu digo, não faça o que eu faço, eles atuam na forma da letra B constantemente, mas o Gabarito é A, rs
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Tem como filtrar comentários copiados e colados de apostilas, sem objetividade em relação às alternativas?
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GABARITO: LETRA A
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.
É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável:
a) quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco). Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI1.344-1/ES, DJ de 19.04.1996); OU
b) quando deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
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Segundo Barroso: "Toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Se a lei for inconstitucional não há o que interpretar."
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Só eu estou achando essa prova demoníaca? Caramba, parece que nunca estudei constitucional na vida....
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Parece que nem sei ler... :(
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Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?
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Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?
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Li a questão, reli, mais uma vez e nada entendi...
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misericórdia divina luz @
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oiiiii??????
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Misericórdia!!!!
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Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.
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Olha o tipo de questão... PelaMorDeDeus.. Êta vida cocurseira...
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Essa é a típica questão cuja resposta depende do examinador. A letra B não está errada, na minha visão. Mas vida que segue.
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Caros colegas,
Segundo as lições do professor Marcelo Novelino, o fenômeno da interpretação conforme a Constituição é resultante da centralidade das constituições, ocorrida na segunda metade do Século XX, no pós-Segunda Guerra, em que as Constituições adquiriram força normativa, exigindo uma filtragem constitucional dos atos normativos do Poder Público. Os horrores da guerra evindenciaram que a fragilização da vocação limitativa do poder das constituições impossibilitava a proteção de direitos fundamentais, exigindo-se que o legislador tivesse balizas e contenções em sua atividade, determinando a invalidade de atos contrários à Constituição. Na atividade interpretativa, o hermeneuta foi guiado por igual finalidade, interpretando os atos normativos à luz da Constituição.
No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos diversos, compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades (inconstitucionalidade em concreto da incidên
cia).
FONTE: Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. p. 249-251. 14ª edição. 2019.
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GABARITO A
Rapaz...
Quando você vê a decisão do STF acerca do casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como facultando o aborto apenas por vontade da mãe, ficamos tentados a marcar a letra B e C...
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cespe na prova TJSC 2019 cobrou o mesmo assunto
#Q987327 A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
a alternativa correta foi a D)
D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
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Eu não entendi nada oi?
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A questão é realmente difícil, mas guardem a expressão "situação constitucional imperfeita".
Deu de cara com ela, muito provável que o examinador esteja se referindo à interpretação conforme.
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GAB: A
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
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O STF ADOTOU A INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA e a TRANSFOBIA: INFO 944 STF
Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.
Assim, fazendo-se uma interpretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.
Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello:
“A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.”
Não se trata de analogia
Atenção. Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbicas e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição.
É certo que, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, o tema pertinente à definição de tipo penal e à cominação de sanção penal subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de parlamento.
Assim, inviável, em controle abstrato de constitucionalidade, colmatar, mediante decisão desta Corte Suprema, a omissão denunciada pelo autor da ação direta, procedendo-se à tipificação penal de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.
Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.”
fonte: DOD
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O que lasca na letra A é o “somente”
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"somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade."
ELA NÃO EVITA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRAZENDO UM INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CRFB.??
ATENUAR E EVITAR NÃO É A MESMA COISA.
Quem puder contribuir no meu pv ai agradeço.
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@unidos para vencer, obrigada. Eu não tava entendendo nada e agora entendo tudo.
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Amo ler os comentários aqui, me divirto.
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Essa é de lascar!
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O que seriam situações constitucionais imperfeitas?
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Para Renan Talento:
■ A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CESPE – TJPA – 2019)
Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional.
É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE: a questão ora comentada.
Espero ter ajudado
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Após ler o comentário do colega a baixo Lembrar do Talento de Caramelo Salgado enquanto estuda Constitucional: é uma Situação Imperfeita
pq
Conforme vc vai querendo estudar e ao mesmo tempo insistentemente vc quer se declarar pro seu crush, vc cai da cadeira e derruba seu chocolate sem redução de açucar no chão
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Gabarito A
Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita. (Comentário do Professor)
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Questão do mesmo ano que cobrou mais ou menos o mesmo entendimento: (PGM AM - CESPE 2018) Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme. (Correto)
Segundo Marcelo Novelino, no direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos: ora como principio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.
O princípio é corolário da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Já a técnica de decisão judicial costuma ser utilizada em três sentidos diversos:
→ No primeiro, o ato impugnado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido do órgão jurisdicional. (Gabarito da questão)
→ No segundo, exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo, por ser incompatível com a constituição. Nesse sentido, a interpretação conforme equivale à declaração parcial de nulidade sem redução de texto (APDF 187/DF).
→ No terceiro, a interpretação conforme pode ser utilizada para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível. Em vez de uma dada interpretação ser considerada inconstitucional, ocorre a declaração de não incidência da norma em relação a uma específica situação de fato. Nesse caso, embora a norma seja considerada constitucional, sua aplicação no caso é afastada (inconstitucionalidade em concreto) ante as circunstâncias fáticas específicas".
Por fim, é importante recordar que: "Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade". (Fonte: Buscador do dizer o direito. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965))
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NÃO VEJO ERRO NA "B" ! Abs.
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"Situação constitucional imperfeita", a CESPE adora essa expressão quando fala de interpretação conforme.
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Um monte de cometário inútil
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Em 29/05/20 às 06:12, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 13/12/19 às 09:47, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 19/10/18 às 11:16, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 03/08/18 às 15:34, você respondeu a opção B.!Você errou!
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"Pedro Lenza explica que não se aceita a interpretação conforme a quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo".
Fonte: evertonjbrito.jusbrasil.com.br/artigos/414891036/a-interpretação-conforme-a-constituição
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Uma das questões mais difíceis que já vi na minha vida!
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A erei credo
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A questão é mais de interpretação de texto de que, realmente, conhecimento sobre hermenêutica constitucional. Na letra A), o termo "pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.", quando eu digo que "somente atenua", isso restringe que se diga que a declaração de inconstitucionalidade com declaração de nulidade do texto constitucional é verdadeira , bem como, não seria possível dizer que "decisão sem declaração de nulidade" também é uma forma de se aplicar a interpretação conforme. Perdão, mas prefiro as questões que exigem conhecimento da hermenêutica mais que conhecimento de língua portuguesa.
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Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
(liberalidade da letra A)
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A. CORRETO. A crítica sobre a interpretação conforme a CF é porque, embora declare qual a interpretação conforme, não declara a nulidade daquelas que estariam em desacordo com a CF.
B. ERRADO. A interpretação conforme a CF não pode criar regra nova e nem mesmo fugir do objetivo do legislador.
C. ERRADO. Não se aplica caso a norma tenha um único sentido.
D. ERRADO. Se compatibiliza com os atos perfectibilizados ainda com base na lei inconstitucional (possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF)
E. ERRADO. A declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade no controle abstrato tem efeito erga omnes
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A interpretação conforme a Constituição (GABARITO LETRA A): é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
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CERTO: Interpretação Hermenêutico-Concretizador: opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
CERTO: Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.
CERTO: A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
CERTO: A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
D) GABARITO: A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
GABARITO: A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.
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Letra a.
b) Errada. Se a interpretação conforme levar a um resultado que subverta ou perturbe a ordem jurídica constitucional não será aceita. Afinal, não se pode salvar a lei à custa da Constituição.
c) Errada. A interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são sentenças interpretativas cabíveis diante de palavras plurissignificativas.
d) Errada. O erro está no fato de a modulação temporal dos efeitos não apresenta nenhuma incompatibilidade com a interpretação conforme a Constituição.
e) Errada. A interpretação conforme é uma técnica de manipulação cabível também nas ações do controle concentrado, de modo que teria efeito vinculante erga omnes.
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A pessoa só descobre o verdadeiro significado de ironia quando percebe que a bibliografia recomendada para responder tais questões é de autoria do Gilmar Mendes.
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Princípio da Interpretação Conforme: Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
A) A interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita.
B) A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.
C) O STF na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."
D) Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
E) Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Gabarito do professor: letra A.
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complementando: O que seria uma situação de constitucionalidade perfeita? R: é a resposta clara, no controle de constitucionalidade, se a norma é constitucional ou não. É preto ou branco. Um sistema binário (só existem duas opções).
Na situação de constitucionalidade imperfeita, a norma possui sentido plurívoco (vários significados) e o controle de constitucionalidade apenas declara inconstitucional ou constitucional, um desses sentidos. Deixa de ser o clássico controle preto ou branco para ser cinza, imperfeito, saiu do padrão binário clássico de CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL e passou a adotar a tese, constitucional desde que, inconstitucional no seguinte sentido..., ainda constitucional mas passará a ser inconstitucional no futuro,etc.
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é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade