SóProvas


ID
2734756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a atividade administrativa, julgue os itens a seguir.

I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Deu para acertar, mas não é "pode"

    É "deve"; a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais caracteriza improbidade

    Abraços

  • II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia.

  • Excelente comentário do colega Gustavo, apenas acrescentando conhecimento. Súmula vinculante n.º 13 extremamente importante!

    Vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).


  • Gab.: E

    Comentários à assertiva IV:

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-teoria-do-fato-consumado-nao-se.html

  • Outra questão que corrobora o entendimento do item IV:

     

    (CESPE, TRF-1, 2017). Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima. (Errado. Comentários: Não há ofensa ao princípio da confiança legítima, uma vez que o provimento ocorreu mediante decisão judicial precária. Nesses casos, o servidor deve ter ciência de que, ao final do processo, o ato de provimento poderá ser revisto pelo Poder Judiciário). 

  • Quanto ao item II - Anotações com base nas aulas do professor Rodrigo Motta.

     

    A doutrina entende, que o ato poderá ser perfeito, válido e eficaz.

    - Perfeição remete ao ciclo de formação;

    Validade remete à conformidade com a lei;

    - Eficácia remete à produção dos efeitos que lhe são inerentes.
     

    Considerações acerca do Princípio da Publicidade:

    - A publicidade deve ter caráter informativo, educativo ou de orientação social;

     

    - O princípio da publicidade NÃO tem natureza absoluta. Se, por exemplo, a divulgação da informação viola a intimidade ou a segurança da sociedade ou do Estado, o sigilo deve ser mantido;

     

    - O Diário Oficial é o veículo oficial de imprensa, mas não é a única forma de tornar a informação mais ampla (jornais, rádio, TV, etc.). No entanto, vale ressaltar que o princípio da publicidade e a publicação no Diário Oficial não são a mesma coisa (não se quer dizer que apenas com a publicação no Diário Oficial que haja respeito princípio da publicidade);

     

    - A transparência tem natureza constitucional, pois a CF/88 traz em seu art. 5, XXXIII que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei no 12.527, de 2011)”

     

    - O sigilo é a exceção ao principio da publicidade;

     

    - A doutrina trata a publicidade não só como uma forma de se dar transparência, como também um requisito de eficácia (e não requisito de validade, como já foi cobrado em provas).

  • D) "Não há ofensa ao princípio da confiança legítima, uma vez que o provimento ocorreu mediante decisão judicial precária ou em caráter provisório. Nesses casos, o servidor deve ter ciência de que, ao final do processo, o ato de provimento poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.

  • QUANTO AO ITEM II:

     

    II - A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

     

     Art. 11, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]  

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • Gabarito E

    Assertivaa 2,3 e 4.

     

     

     

  •        A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88.

     

          Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a conduta de nomeação de parentes ou amigos para a administração pública tornou-se proibida, pois, através dos princípios norteadores da Administração Pública tais como o princípio da impessoalidade e da moralidade, evitam que cargos públicos sejam ocupados por parentes ou amigos do governante. 

    Além dos princípios, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei n°.8.112/90, que proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

     

    No âmbito do poder executivo a vedação ao nepotismo se encontra no Decreto n° 7.203, de 04/06/2010. Segundo Fernanda Marinela: 

     ”Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou até  parente na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitações em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica. (Curso de Direito Admistrativo, 5°ed., pg. 65, Fernanda Marinela.) 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nepotismo-na-administracao-publica,55962.html

  • Acertei mais foi por exclusão por não ter alternativa II e III estão corretas. kkkk

  • O item III foi fundamentado na Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • CESPE ADORA O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA!


    OBS.: A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé (Assertiva correta da CESPE em 2015).


    OBS.: Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Procurador Estadual SE).


  • Vedação do nepotismo Súmula Vinculante 13.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Pessoal, gostaria de fazer uma observação: 

     

    II -  A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

    Ao meu ver, o intem II seria passível de recurso, pois acaba por confundir dois termos que, em tese, não são tratados como sinônimos. Veja que o item fala em publicação, situação que não se confunde com a publicidade. Observe que a publicidade pode ser obtida por meio da publicação, mas não unicamente por meio dela. Assim, acredito que a questão não estaria completamente correta, quando fala em publicação, até mesmo se observamos a literalidade do dispositivo ele não fala sobre publicação, mas sim, sobre publicidade: 

     

    Art. 11, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]  

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

    Esperaremos o gabarito oficial, após os recursos.  

  • Obrigada, colegas. Vocês são mais completos nas respostas e mais rápidos que o QC pago. Qc! Contrate os colegas, pois vocês não andam comentando nada de questões. Desculpem o desabafo, mas peloamor né, QC!!!

  •  

     

     

    I - ERRADO: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/05 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CFRB/88(RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008) (g.n).

     

     

    II - CERTO: Lei 8.429 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

     

    III - CERTO: SÚMULA 683 - STF O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art 7 XXX da CF, quando possa ser justificado pelas atribuições do cargo. ( deve haver previsão de lei + a natureza do cargo) - Livro de Simulas anotadas do Márcio André, pg 52, Ed: 2018

     

     

    IV - CERTO: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  • Só gente fera comentando, muitoooooo bom!

    obrigada à todos pelas informações 

  • Matheus carvalho manual do direito administratvo pg:75

    " É importante nâo confundir publicidade com publicação - este é somente uma das hipóteses de publicidade, portanto não são sinonimas. A não observancia deste princípio, ou seja, o dever de publicar pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da lei 8.429/92."

    o examinador transcreveu o que estava no livro.

     

     

  • Com relação a última alternativa, lembrando que o servidor público investido em cargo público por força de decisão liminar provisória que se aposentar, segundo jurisprudÊncia,  nesse caso, é mantida a aposentadoria, mesmo após decisão que revise a decisão provisória, porque é aplicada a teoria do fato consumado, mesmo com revisão da decisão liminar. Aplica-se o princípio da segurança jurídica, pois o poder público dormiu por muito tempo, imagina o ex-servidor perder a aposentadoria, depois de passados anos exercendo o cargo e o poder público nada decidir. 

  • A pegadinha desta questão é relativa à atos, que mesmo sendo gravados de sigilo são publicados conforme determina a Lei. O exemplo sempre lembrado é a Abim. 

     

    Força e Honra!

  • A alternativa II diz que, para o ato adm. ser considerado EFICAZ depende da PUBLICIDADE. Porém, aprendi que, o ato pode ser EFICAZ e INVÁLIDO ( EX.: A falta de publicidade - Mácula à princípio adm.)

    Não entendo por que foi considerada correta.

  • Marcos Teles, em relação à matéria de Atos Adminstrativos, você não está enganado. De fato há diversas configurações quanto a eficácia, validade e perfeição. Porém a questão não fez correlação às etapas de formação do ato, a questão tem foco na parte de princípios.

    Porém quando falamos da parte de PRINCÍPIOS, a parte de publicidade é vista sob 2 ângulos:

     

    1-Em que a publicidade é necessária para eficácia do ato

    2-Como necessidade de TRÂNSPARÊNCIA por parte da adm pública

    FONTE: Apostila em PDF grancursos (professor DIOGO SURDI)

     

  • item (1) I errado, Nepotismo não está expresso em Lei, então não entra na legalidade, ele está em consonância ao Princípio da Moralidade. (ofende a moral e a ética)

  • Questão que faz por eliminação, você sabe que que a II e III estão corretas, ficou em dúvida na IV, olha as alternativas, somente uma contempla as alternativas II e III e junto com ela vem a IV, marca ela sem medo de ser feliz.

     

  • item I - sumula vinculante 13 stf

  • Em 08/08/2018, às 16:47:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/08/2018, às 13:41:12, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/08/2018, às 19:47:55, você respondeu a opção C.Errada!

  • letra E

    I- Conforme Súmula vinculante 13- STF : " A nomeação de conjuge , companheiro ou parente em linha reta , colateral ou por afinidade , até o terceiro gráu, inclusive de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção , chefia ou assessoramento , para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição."

  • RESPOSTA: E

     

    I. INCORRETA. Diferentemente do que propõe a assertiva, a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, sendo decorrência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, conforme entendimento consagrado pelo STF no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº 6.702/PR.


    O nepotismo é vedado, portanto, independentemente de previsão legal, em qualquer dos Poderes da República, nos termos da Súmula Vinculante nº 13: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

     

    II. CORRETA. A assertiva está em consonância com a jurisprudência do STF que se firmou no sentido de que a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia. Ainda, de acordo com o mencionado art. 37, a organização e atuação da Administração Pública sujeitam-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, sendo que este último é garantia de transparência e controle dos atos da administração pública pelos administrados. Desta forma, a não publicação dos atos administrativos, por contrariar os princípios da administração pública, importa aos seus responsáveis as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa. Está previsto expressamente no art. 11, IV, da Lei Federal nº 8.429/1992.

     

    III. CORRETA. Conforme súmula nº 683 do STF: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.


    IV. CORRETA. O STF pacificou entendimento em repercussão geral (RE nº 608.482) de que não se aplica a teoria do fato consumado ao candidato que veio tomar posse em cargo público fruto de decisão liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente reformado. De acordo com o STF, não há que se falar em aplicação do princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima, já que “por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere”.

     

    fonte: MEGE

  • Atenção, pessoal! A súmula vinculante nº 13 NÃO veda a nomeação de parente para cargo político, apenas para cargo ou função de confiança.

    Abraço.

  • Conquanto a S.V nº 13 não vede a nomeação de parentes a cargos políticos, o STF tem o entendimento de que nesses casos, deve haver um mínimo de qualificação para o provimento do cargo. 

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  •  1- ERRADO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  • Olá, pessoal. Infelizmente esta é mais uma questão em que apagaram meu comentário. Reparem que a colega DELEGADA FEDERAL teceu um elogio em relação ao mesmo. Cadê ele?? Apagaram. Por que apagaram? Inveja pura. Mas a inveja deles me fortalece mais ainda. FORTE ABRAÇO AOS QUE CURTEM MEUS COMENTÁRIOS (TMJ). 

     

     

    I) ERRADO: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. Q650579

     

    II) CERTO: O princípio da publicidade, no direito administrativo, relaciona-se à publicidade, diretamente ligada à eficácia do ato, bem como à transparência, derivada, por sua vez, do princípio da indisponibilidade do interesse público. Q275077

     

    III) CERTO: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (SÚMULA 683 STF)

     

    IV) CERTO:  A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. (RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado  7/8/14)

     

     

    GABARITO: LETRA E

  • Gustavo Freitas, continue firme e forte, seus comentários ajudam muitoooo, assim como dos demais colegas!!

     

  • O princípio da publicidade apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da CRFB88, A SABER: 
    1) A exigencia de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos q ue impliquem ônus para o patrimônio público: 
    Nessa acepção, a publicidade nao está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto nao publicado, o ato nao está apto a produzir efeitos.

    2) exigencia de transparência da atuaçao adminsitrativa: essa acepção, derivada do principio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possivel, o controle da administraçao pública pelos administrados.

    (Fonte bibliográfica: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, editora método, ano 2015, 23ª edição, pags 217 e 218).

  • Lembrem-se: PUBLICIDADE é requisito de EFICÁCIA e não de validade do ato administrativo. Pense na seguinte situação: o ato administrativo foi editado, passou por todos os tramites mas não se deu publicidade àquele ato (ex: demissão do servidor). Enquanto aquele ato não for publicizado não haverá a eficácia dele. Ele continua sendo um ato válido (partindo da premissa que ele está de acordo com os procedimentos de sua edição), porém, não é eficaz pois não se deu a publicidade deste ato (logo, no exemplo, o agente ainda estaria trabalhando..)

  • Questão dificil, mas dá pra fazer por eliminação! A I está errada, pois a vedação de prática de nepotismo NÃO está condicionada à edição de lei formal. Podemos eliminar a, b e d. Sabemos também que a publicidade é condição de eficácia do ato administrativo. Neste caso, elimina-se a "c". Gabarito letra "e".

    Temos que estudar bastante, mas maldade na hora da prova é fundamental!!!

  • I Com base nos princípios previstos no caput do art. 37, o Stf firmou entendimento sobre a vedação do nepotismo na Administração Pública, sendo que o fundamento decorre diretamente da CF/88, não havendo necessidade de lei específica para disciplinar a vedação. 

    II Conforme diz a Lei 8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

    Súmula 683 : O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    Informativo 753 - STF : A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. ( Dizer o Direito) 

  • Ser malandro também ajuda em certas questões.

  • gabarito E

  • Reportem o abuso da Rayssa Silva, além de inconveniente, o desespero de vender seus cursos dá preguiça!

    aqui todos querem se ajudar sem pretensões financeiras ...

  • I para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais à ERRADA;

    II em geral, a publicidade é fator de eficácia dos atos administrativos, ou seja, é condição para o ato produzir os seus efeitos. Por exemplo: o prazo para a realização de uma licitação só começa a contar do momento da publicação do resumo do instrumento convocatório. Ademais, é correto afirmar que negar publicidade de atos oficiais caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11, IV) à CORRETA;

    III Em regra, não se admite o estabelecimento de critérios genéricos de discriminação em razão da idade, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Tais critérios somente podem ser estabelecidos quando limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683/STF) e haja previsão em lei. Portanto, a discriminação pela idade deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Daí porque o quesito é certa (em regra, há violação, salvo compatibilidade com as atribuições do cargo) à CORRETA;

    IV a teoria do fato consumado decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e defende a manutenção de determinadas situações após o decurso de longo período de tempo. No entanto, o STF entendeu que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado em concurso, mas que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, que posteriormente foi revogado ou modificado. Explicando melhor: se um candidato é desclassifica de um concurso, mas consegue uma medida liminar para obter o provimento, ele não poderá alegar o fato consumado se perder o processo, ao final do julgamento. Isso porque o candidato já tinha noção de que o provimento era precário, sujeito à revisão ao longo do processo judicial. Daí porque não se pode alegar fato consumado, princípio da segurança jurídica ou proteção da confiança legítima para se manter num cargo cujo provimento decorreu de medida liminar à CORRETA.

    Logo, os itens II, III e IV estão certos.


    Prof. Hebert Almeida

  • Reportem o abuso da Rayssa Silva, além de inconveniente, o desespero de vender seus cursos dá preguiça!

    aqui todos querem se ajudar sem pretensões financeiras ...

  • SE LASCAR PRA LA RAISSA

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



    Lembrando que, o STF, em especial a 2ª Turma, já tem maioria para definir de uma vez por todas, com repercussão geral reconhecida para as demais instâncias, que não configura nepotismo – e portanto não se choca com a Súmula Vinculante nº 13 da Corte – a nomeação de parentes próximos de chefes do Poder Executivo para cargos públicos de natureza política.


    Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/para-maioria-do-stf-nomeacao-para-cargo-politico-nao-e-nepotismo-05092018

  • Letra E


    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA


    Desdobramento do princípio da segurança jurídica.


    Exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios.


    Exige uma previsibilidade e calculabilidade emanada dos atos estatais, as decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.


    Principais consequências:

    -Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais.

    -Atribuir repercussões patrimoniais a essa alterações.

  • Acertei questão de Juiz.


    Agora só falta a posse.

  • II - Para gravar o porquê de o princípio da publicidade ser requisito de eficácia (lógica): a publicidade é externa ao ato administrativo, por isso não é pressuposto de existência nem de validade;

  • Concordo plenamente com o Flávio Rolim!!

    Publicação não é sinônimo de publicidade. É plenamente possível que o agente tenha dado publicidade ao ato oficial, sem que o tenha feito por meio de publicação (exemplo claro é a divulgação da carta-convite, que não é publicada, mas apenas afixada no átrio da Administração licitante).

    Portanto, a falta de PUBLICIDADE acarreta improbidade administrativa, a falta de PUBLICAÇÃO não necessariamente.

    Discordo do gabarito!!!

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO

    NEPOTISMO NÃO NECESSITA DE LEI FORMAL; NÃO SE APLICA A AGENTES POLÍTICOS.

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO

    A EFICÁCIA DOS ATOS DEPENDE DA SUA PUBLICIDADE, MAS NÃO A SUA VALIDADE.

    obs: Não confundir publicidade com publicação.

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO

    O LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7°, XXX, DA CF, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO (SÚMULA, N.683 DO STF).

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    Na verdade, o entendimento prevalente no STF foi no sentido de que a vedação ao nepotismo pode ser extraída diretamente da força normativa dos princípios constitucionais, mais especificamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas. Não procede, portanto, a afirmativa de que demandaria a edição de lei formal, tal como equivocadamente sustentado nesta opção.

    II- Certo:

    Realmente, cuida-se de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, como caracterizadora de violação aos princípios da Administração Pública, cujos comportamentos vêm previstos no art. 11 do aludido diploma.

    No ponto, confira-se o teor do art. 11, IV, da Lei 8.429/92:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

    Acertada, pois, esta afirmativa.

    III- Certo:

    Escorreita a proposição contida neste item, na linha de jurisprudência firmada pelo STF, como assentado em sua Súmula 683:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    IV- Certo:

    Outra afirmativa alinhada à jurisprudência do STF, como se depreende do precedente a seguir colacionado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido."
    (RE 608.482, Pleno, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 7.8.2014)

    Estão corretas, pois, as assertivas II, III e IV.


    Gabarito do professor: E
  • Questão em que o CESPE pune quem estuda. Publicidade não é sinônimo de publicação. É possível que a um ato seja dada publicizada, mas não publicado, como ocorre com a carta-convinte. Por sua vez, pode um ato ser publicado no diário oficial, mas ser omitido quanto a determinadas informações, por exemplo (aí há violação ao princípio da publicidade). Publicação é requisito de eficácia. Publicidade não.

  • Entendo os colegas que discordam do gabarito, mas ele esta correto. Reparem que o examinador afirmou que a falta de publicação PODE caracterizar ato de improbidade.

    Para determinados atos a publicação é a forma legal de dar publicidade, logo, a sua falta viola a lei e, nesses casos, caracteriza ato de improbidade.

    Contudo, a questão estaria incorreta se fosse afirmado que a falta de publicação caracteriza sempre ato de improbidade.

  • Como assim? O QC está com inveja de um comentarista e anda apagando seus posts?

  • II - art 11 inc IV da Lei 8429 -  

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • I) ERRADA - não é condicionada à edição de lei formal;

    II) ERRADA - a publicidade não é condição de eficácia;

    III) CERTA

    IV) CERTA

  • IV - Dallagnol não curtiu essa.

  • Sobre a alternativa IV:

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753)

  • Questão mal feita. Publicação é requisito de eficacia e não publicidade. Publicidade nunca foi requisito de validade de atos administrativos mas sim publicação. Publicidade tem em todos os atos até mesmo naqueles que não necessitam de publicação.

  • Sobre a assertiva II, a Eficácia do Ato Administrativo:

    "Muitas vezes, o ato administrativo existe e é válido, mas não produz todos os seus efeitos enquanto não cumprido certo requisito formal. Haverá um grau mínimo de eficácia, nos termos acima indicados.

    O exemplo clássico é a exigência de publicação do ato administrativo no Diário Oficial ou a intimação da parte interessada para manifestar-se. Veja-se que a publicidade no Diário Oficial ou a intimação não são requisitos de validade do decreto ou do objeto de intimação. O ato administrativo existe e é válido, mas não produz todos os seus efeitos enquanto não atendida uma exigência forma complementar. Bastar ser cumprida essa formalidade pára alterar-se o grau de eficácia do ato administrativo.

    De modo genérico, os requisitos formais quanto à eficácia do ato administrativo se relacionam a atos complementares, pertinentes à sua publicidade e ao conhecimento de sua existência por pessoas determinadas ou indeterminadas".

    (JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 404).

  • Gente, é melhor reconhecer que errou a questão do que ficar trazendo um monte de justificativa para tentar anular seu erro. Isso só atrapalha quem esta começando e precisa de explicações conforme o que a banca esta querendo.

    Gabarito, Letra E

  • Nepotismo -> moralidade, impessoalidade e eficiência

    Fonte: Colega do QC (não lembro do nome)

    Não desiste!

  • Letra E

  • RESPOSTA LETRA E

    PUBLICIDADE

    Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

    Exemplos: divulgação dos salários de servidores públicos e publicações dos atos no Diário Oficial da União, Estado ou Município, dependendo do caso.

    LEMBRANDO QUE: Existem atos que não precisarão aderir a tal princípio.

    Exemplo: Atos de caráter sigilosos por motivo de segurança.

  • Sobre o Item IV para quem ficou na duvida quando leu "princípio da proteção da confiança legítima".

    Nada mais é do que o princípio da proteção da confiança.

    O princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.

    O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

    Por esse motivo ela NÃO É APLICADA no caso em que uma decisão judicial confere a título precário a posse provisória do cargo público em caráter liminar. Isso porque se o servidor público tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

    I

  • Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE

  • II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    correto

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

    correto

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    correto

  • Letra: E (II, III, IV)

    item I errado, pois:

    I - A proibição do NEPOTISMO decorre do art. 37, da CF, de acordo com RE n.579.951, ou seja, em obediência aos princípios do LIMPE. Porém, não é condicionada à edição de lei formal.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    I – para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais – ERRADA;

    II – em geral, a publicidade é fator de eficácia dos atos administrativos, ou seja, é condição para o ato produzir os seus efeitos. Por exemplo: o prazo para a realização de uma licitação só começa a contar do momento da publicação do resumo do instrumento convocatório. Ademais, é correto afirmar que negar publicidade de atos oficiais caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11, IV) – CORRETA;

    III – Em regra, não se admite o estabelecimento de critérios genéricos de discriminação em razão da idade, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Tais critérios somente podem ser estabelecidos quando limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683/STF) e haja previsão em lei. Portanto, a discriminação pela idade deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Daí porque o quesito é certa (em regra, há violação, salvo compatibilidade com as atribuições do cargo) – CORRETA;

    IV – a teoria do fato consumado decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e defende a manutenção de determinadas situações após o decurso de longo período de tempo. No entanto, o STF entendeu que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado em concurso, mas que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, que posteriormente foi revogado ou modificado. Explicando melhor: se um candidato é desclassificado de um concurso, mas consegue uma medida liminar para obter o provimento, ele não poderá alegar o fato consumado se perder o processo, ao final do julgamento. Isso porque o candidato já tinha noção de que o provimento era precário, sujeito à revisão ao longo do processo judicial. Daí porque não se pode alegar fato consumado, princípio da segurança jurídica ou proteção da confiança legítima para se manter num cargo cujo provimento decorreu de medida liminar46 – CORRETA.

    Logo, os itens II, III e IV estão certos. Desta forma o gabarito é a alternativa E.

  • Valeu G pela suas explicações foram de grande ajuda!!!

  • Gabarito: A

    STF: a proibição/vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, art. 37 - caput - CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o famoso LIMPE, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

    Alternativas B, C, D e E, só ler e aprender ou relembrar, nada a acrescentar.

  • GAB:E

    Da pra matar a questão apenas com a primeira e a segunda, vejamos:

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

    Impessoalidade*

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    CORRETO.

    Restando apenas o gabarito E.

  • GAB:E

    Da pra matar a questão apenas com a primeira e a segunda, vejamos:

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

    Impessoalidade*

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    CORRETO.

    Restando apenas o gabarito E.

  • Questão excelente. Essa prova do TJ/CE foi uma preciosidade.

  • Se você souber o que é IMPESSOALIDADE(Acertiva I) e ISONOMIA(Princ. da Impessoalidade - Acertiva III), mata a questão. De qq modo, saiba tudo! Rs.

  • Muitos comentários equivocados

  • Segundo Ronny Charles "a publicidade exige que a atuação do Poder Púbico seja transparente, com informações acessíveis à sociedade. Hodiernamente, a publicidade é compreendida de maneira mais ampla. Não basta a publicação dos atos administrativos, ela deve ser feita de forma clara, permitindo que os cidadãos possam exercer fiscalização social sobre os atos e negócios praticados pelos gestores públicos". Sinópses para Concurso, pag. 61

  • A publicação é apenas uma das maneiras de se dar publicidade aos atos administrativos, se a publicidade for dada de outra forma que não por meio da publicação ainda sim incorre em violação ao Princípio da Publicidade?

  • Pessoal, muito cuidado com a última assertiva (IV), pois o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. STJ. 1ª Turma. AREsp 883574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/06/2020

  • Complementando a Alternativa IV:

    O princípio proteção da confiança legítima é adotado pelo STF em algumas situações?

    SIM. O STF reconhece o princípio da confiança legítima, por exemplo, quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor. Nesses casos, o servidor tinha a legítima confiança de que aquela vantagem era legítima.

    Assim, mesmo que fique, posteriormente, constatada a ilegitimidade dessa verba, esse servidor não será obrigado a restituí-la, considerando que a recebeu de boa-fé e exigir que ele devolvesse violaria o princípio da confiança legítima.

    Essas hipóteses, contudo, são excepcionais e não se tratam da regra geral.

  • Fiquei na dúvida quanto a publicidade e publicação... Até onde estudei, são coisas diferentes, sendo a publicação apenas uma das formas de se dar publicidade ao ato.

  • Estranho, pois o "pode" na assertiva II não está previsto em nenhum ordenamento.

  • Estava lendo uma apostila do Estratégia e o professor dizia que publicidade e publicação são coisas distintas, sendo a publicidade relacionada a validade do ato e a publicação relacionada a eficácia. Vejam:"Não se confunde com a exigência de publicação oficial dos atos administrativos. Publicação é condição de eficácia dos atos administrativos e publicidade é condição de validade. A publicação é uma das hipóteses da publicidade." Abre margem para interpretações diferentes da questão.

  • Gabarito: A

    STF: a proibição/vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, art. 37 - caput - CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o famoso LIMPE, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

    Alternativas B, C, D e E, só ler e aprender ou relembrar, nada a acrescentar.

  • Agora tem que ter cuidado com a IV.

    O STJ mitigou o entendimento do STF (já exposto em outros comentários), entendendo que, a depender do caso concreto, em situações excepcionais, é possível a aplicação da teoria do fato consumado para manter o servidor no cargo há mais de 20 anos, mesmo que tenha tomado posse por meio de decisão liminar posteriormente revogada.

    No caso concreto, havia a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. De acordo com a corte, deveria considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos.

    Assim, o STJ entendeu que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo

    de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra estabelecida pelo STF de inaplicabilidade do fato consumado à posse em cargo público por decisão precária. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • gab. e

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. errado

    (para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais)

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. verdadeira

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. verdadeira

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. verdadeira

  • "A publicidade é condição de eficácia do ato administrativo".

    Vou guardar no meu coração!

  • O item I está incorreto. O STF tem entendido que a vedação ao nepotismo é proibição que

    decorre diretamente dos princípios contidos no caput do art. 37 da CF e, portanto, não exige a

    edição de lei formal para coibir tal prática.

    O item II, correto, consoante previsão contida na Lei 8.429/1992, art. 11 (ato de improbidade

    administrativa que atenta contra os princípios da administração pública):

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

    administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

    imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

    O item III, correto, de acordo com a Súmula 683 do STF:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,

    XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo

    a ser preenchido."

    O item IV está correto. O princípio da proteção da confiança legítima está ligado à dimensão

    subjetiva do princípio da segurança jurídica, buscando proteger o cidadão que, de forma legítima,

    confia na licitude dos atos praticados pela administração pública. Assim, em nome deste princípio,pode-se preservar atos administrativos ilegais ou inconstitucionais. Nestas situações, podemos

    perceber que tal princípio se sobrepôs ao próprio princípio da legalidade, buscando-se segurança

    jurídica.

    No entanto, há situações em que o princípio não poderá ser invocado. Uma delas é o particular

    que age sob respaldo de provimento judicial em caráter precário, como uma decisão liminar.

    Especificamente em relação à manutenção no cargo público de servidor público empossado por

    força de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revista, o STF tem entendido62 que

    não prevalece o princípio da confiança, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no

    cargo.

    Vejam um trecho da ementa do referido julgado:

    "1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a

    manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado

    que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro

    provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da

    proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução

    provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e

    revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo

    certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua

    inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere."

    Gabarito: E

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Sobre a IV:

    Neste caso, descabe invocar também a teoria do fato consumado.

    Exceção: se por ocasião do julgamento definitivo, o servidor já houver se aposentado (RE 740029 AgR - STF, 2018).

  • Acerca do item IV:

    O princípio da confiança legítima trata-se da adoção de uma conduta, por parte do Estado, de previsibilidade quanto aos atos emanados pelo poder público no sentido de dar segurança jurídica aos administrados ainda que tais atos estejam em conflito com o princípio da legalidade. Esse princípio, entretanto, não se aplica a atos jurídicos precários (decisões liminares, por exemplo), pois, pela natureza dessas decisões, é sabido que eles podem ser, a qualquer tempo, revogados, não sendo abarcados, portanto, pelo princípio da confiança jurídica.

  • GABARITO E

    Questão de 2018, logo o item IV tinha a jurisprudência forte no sentido de não ser possível a teoria do fato consumado na Administração Pública.

    Porém, CUIDADO! Informativo 666 do STJ traz a possibilidade da aplicação dessa teoria em situações pontuais quando a restauração da situação anterior cause danos sociais. Veja:

    Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    O caso concreto era de um PRF empossado com base em medida liminar em 1999, confirmada em sentença, mas reformada mediante recurso em 2020.

  • Eu errei porque acredito que negar publicidade a um ato oficial DEVE caracterizar improbidade administrativa.

  • Sobre o item IV :

     

    ATENÇÃO: REGRA STJ NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO PARA OS CANDIDATOS QUE ASSUMIRAM O CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVISTA.  

     

    Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). 

     

    EXCEÇÃO: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL FLEXIONAR - solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e o trânsito em julgado de decisão contrária, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor – IMPÕE-SE O DISTINGUISHING. 

    Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (Info-666-STJ) 

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

  • Gabarito''E''.

    ASSERTIVA I.

    ERRADA.

    A questão está errada, pois, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública NÃO é condicionada à edição de lei formal, conforme jurisprudência do STF:

    “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (RE 579951 RN)

    ASSERTIVA II.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, constitui ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais, conforme art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa:

    Lei 8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    ASSERTIVA III.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, de fato, viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar, de acordo com a inteligência da Súmula 683, do STF:

    Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    ASSERTIVA IV.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, de fato, o princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, de acordo com a jurisprudência do STF:

    "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (RE 608482/RN)

  • Me parece que a II está errada porque coloca a publicidade (que é um princípio) como condição de eficácia. A ausência de PUBLICAÇÃO (que é um ato) é condição de eficácia, enquanto a ausência de PUBLICIDADE é condição de VALIDADE.

  • Publicidade e publicação não se confundem...

  • Alternativa II achei um pouco mal elaborada pois, a publicação que é condição de eficácia, mas aí fiz seguinte interpretação:

    A publicação é um dos instrumentos da publicidade, logo, se eu faço publicação, consequentemente estou fazendo publicidade, então a publicidade seria condição de eficácia.

  • Pra mim o item II estaria errado. Pelo que estudei no material do Estratégia, PUBLICIDADE (princípios) é condição de VALIDADE dos atos administrativos e não de EFICÁCIA, logo não há que se falar em EFICÁCIA quando o ato já é NULO. Veja, o comando da questão se refere a princípios. Quanto à PUBLICAÇÃO, esta sim, diferente da PUBLICIDADE, é condição de EFICÁCIA dos atos administrativos. Antes da PUBLICAÇÃO os atos não produzem efeitos perante terceiros, logo pode haver VALIDADE, porém sem EFICÁCIA. A PUBLICAÇÃO é só uma das hipóteses da PUBLICIDADE, que é mais abrangente. Se eu estiver pensando de maneira errada me corrijam!

  • CONCURSO PÚBLICO Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado

    Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. Caso concreto: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a manutenção definitiva do impetrante no cargo. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666). STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/10/2019.

  • GABARITO LETRA E

    O item I está incorreto. O STF tem entendido que a vedação ao nepotismo é proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no caput do art. 37 da CF e, portanto, não exige a edição de lei formal para coibir tal prática. 

    O item II, correto, consoante previsão contida na Lei 8.429/1992, art. 11 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública)

    O item III, correto, de acordo com a Súmula 683 do STF:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    O item IV está correto. O princípio da proteção da confiança legítima está ligado à dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, buscando proteger o cidadão que, de forma legítima, confia na licitude dos atos praticados pela administração pública. Assim, em nome deste princípio, pode-se preservar atos administrativos ilegais ou inconstitucionais. Nestas situações, podemos perceber que tal princípio se sobrepôs ao próprio princípio da legalidade, buscando-se segurança jurídica. No entanto, há situações em que o princípio não poderá ser invocado. Uma delas é o particular que age sob respaldo de provimento judicial em caráter precário, como uma decisão liminar. Especificamente em relação à manutenção no cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revista, o STF tem entendido64 que não prevalece o princípio da confiança, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Com a mudança na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), passou-se a prever como ato de improbidade o nepotismo (art.11, XI).