SóProvas


ID
2734768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios que regem os processos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784 

     

     

    a) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) Art. 50. 

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • PAD penal, precisa de Advogado

    PAD administrativo, não precisa

    Abraços

  • Motivação per relationem ou aliunde:

     

    A lei 9.784/99 permite que a motivação consista em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", consagrou, pelo menos no âmbito do processo administrativo federal, a legitimidade da assim chamada motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.

     

    Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência:

     

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • O processo administrativo rege-se pelo principio do informalismo ou, como querem outros, pelo formalismo mitigado. Neste sentido, veja-se ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (…) Quanto a este princípio, a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo. Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. 

  • Gabarito: Letra A.

     

    Formalidades dos Atos do Processo Administrativo (art. 22, Lei 9784)

    Regras:

    - Não dependem de forma determinada (salvo, quando houver, expressa exigência legal).

    - Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

     

    Exceções: Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

  • Gab A

    No processo administrativo vigora o princípio do informalismo ou formalismo moderado, pelo qual os atos processuais, de regra, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Como decorrência desse princípio, a Administração não deve ficar presa a regras rígidas, mas sim buscar as melhores soluções para o atendimento dos interesses públicos.

     

    O princípio do informalismo preceitua que, embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário.

     Lei 9.784/1999 
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Obs. Quando a lei exigir uma forma específica como requisito para a validade de determinado ato, tal forma deverá ser observada, sob pena de nulidade.

  • Também chamada de Formalismo Temperado ou Moderado ou Princípio do Informalismo.

  • a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

     

    b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar.

     

    c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias. 

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. 

  • GAB: A

     

    a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) É dispensável a presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    c) Provas ilícitas não são aceitas.

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional.

    Art. 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21 - STF:  É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem/aliunde em atos administrativos é permitida.

    É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9784.htm

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/345375367/a-jurisprudencia-admite-a-chamada-fundamentacao-per-relationem

  • Compilando e acrescentando: 

    Lei 9.784 :

    a) CORRETA 
    No processo administrativo vigora o princípio do informalismo ou formalismo moderado, pelo qual os atos processuais, de regra, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Como decorrência desse princípio, a Administração não deve ficar presa a regras rígidas, mas sim buscar as melhores soluções para o atendimento dos interesses públicos.

    O princípio do informalismo preceitua que, embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário. 
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) FALSA - Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) FALSA - Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) FALSA - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Lembrar que na sindicância, que pode ser parte integrante do PAD, não há previsão de contraditório na Lei n. 8112/1990.

    Importante consignar também que o PAD da Lei 8112/1990 é composto das seguintes fases:

    Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

     

    e) FALSA - Art. 50.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 
    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência:

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.CERTO Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (Lei Federal n.º 9.784/99).

     

    b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar. ERRADO a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5)

     

    c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé CERTO.Art. 30 – “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”. (Lei Federal n.º 9.784) Assim, as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas do processo ou procedimento, não tendo, porém, o condão de anulá-lo. Permanece válida a relação processual e as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias.ERRADO A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.] 

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. ERRADO Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita.

  • Gabarito A.

     

    https://jus.com.br/artigos/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado

  • Realizando um paralelo com o as provas ilícitas por derivação no processo penal, o professor Renato Brasileiro aponta a Boa-fé como uma das formas de expurgar a ilicitude da prova. Porém, na questões foi requerido ao candidato a observância da letra fria da lei. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Outra questão que ajuda a responder.

    Q590113 - 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    À luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta a respeito do processo administrativo.

     a)

    Os recursos administrativos, como regra geral, possuem efeito suspensivo.

     b)

    Salvo expressa exigência legal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada. (CORRETA)

     c)

    É obrigatória a intimação apenas em caso de os atos processuais resultarem em imposição de sanções ao interessado, sendo essa formalidade dispensada para atos de outra natureza.

     d)

    O processo administrativo deve iniciar-se mediante provocação do interessado, não podendo seu início se dar de ofício pela administração.

     e)

    O interessado deve constituir advogado para obter vista dos autos e postular no processo.

  •  a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar.

    SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé.

     Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

     d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias. 

    SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. 

    A adoção da técnica de fundamentação por referência ou por relationem, consiste na incorporação formal em ato jurisdicional de decisão anterior ou parecer do Ministério Público não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação da decisão, porquanto coaduna com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Processo RO 00957003420105170008)

     

    STJ “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).

     

    Gab.: Letra A

  • Não sei se vocês concordam, mas acho que essa questão caberia anulação, pois os princípios estão expressos no Art. 2º, conforme transcrito abaixo:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Nele não consta como princípio o formalismo moderado. Portanto, volto a reforçar, acho que essa questão caberia anulação.

  • Caro Jivago Bezerra,

    O próprio artigo cita que a Administração Pública obedecerá os princípios, DENTRE OUTROS.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Outros princípios que devem ser seguidos são:

    - Oficialidade (impulsão de ofício) - "Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (Art 2, inciso XII - 9.784/99)

    - Gratuidade - "Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (Art 2, inciso XI - 9.784/99)

    - Informalismo - “Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”; "Adoção de formas simples, suficientes
    para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (Art 2, incisos VIII e IX - 9.784/99) - Princípio abordado na questão.

    - Razoável duração do processo - “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Art 5, inciso LXXVIII - CF/88)

    - Publicidade - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." - (Art 37, Caput - CF/88)

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • Gabarito A

     

     

    L  9784 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

     

     

     

     

     

     é outro assunto, mas pode ser perguntado   : )

    ---

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,

         ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado  OU respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    P único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso,  Sem efeito suspensivo.

     

     

    ( 1 coment )

  • RESPOSTA: A

     

    (A) CORRETA. O processo administrativo rege-se pelo princípio do informalismo ou pelo formalismo mitigado ou moderado, cuja aplicação ao processo administrativo traduz-se na não exigência de formas rígidas. Segundo o Professor Romeu Bacella “o formalismo moderado, no processo administrativo disciplinar, corresponde à instrumentalidade das formas, em sede de processo jurisdicional, frisando-se a relação é de correspondência e não igualdade. É a ideia de que forma deve ser adequada ao alcance do fim colimado pela lei: o exercício da competência disciplinar dentro dos quadrantes da legalidade” (Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99), Coordenação de Lúcia Valle Figueiredo, 2º Edição, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008, páginas 32 e 33). Dessa forma, procedimentos rígidos e as formalidades solenes são dispensáveis, exceto se forem determinados por norma específica. É o que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 9.784/1999.

     

    (B) INCORRETA. Súmula Vinculante nº 5: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

    (C) INCORETA. Em desconformidade com o disposto nos arts. 30 e 38, § 2º, da Lei Federal nº 9.9784/99, os quais estabelecem que não são inadmissíveis e, portanto, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas obtidas por meios ilícitos. Neste ponto, importante ressaltar que a prova é considerada ilícita toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do ordenamento, de natureza processual ou material, i. e., obtida mediante a infração a preceitos constitucionais e garantias fundamentais.

     

    (D) INCORRETA. Súmula Vinculante nº 21 “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório e o direito fundamental de petição.

     

    (E) INCORRETA. Motivação é a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato, podendo se dar de duas formas: contextual (expressa no próprio texto); e aliunde ou per relationem (por remissão a atos/decisões localizados em outro lugar), admitida expressamente pelo § 1º do art. 50 da Lei de Processo Administrativo Federal.

     

    fonte: MEGE

  • LETRA A

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

    No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo. (CERTO)

     

     

    Bons estudos !!!!

  • esse nome "formalismo moderado" me matou, pra mim é Informalismo e ponto.

  • PRO CESPE =

    --> INFORMALISMO MODERADO = FORMALISMO MODERADO.

  • GABARITO A

     

    Os atos do processo administrativo, ou seja, a forma como será conduzido, são discricionários. A lei não traz os procedimentos a serem adotados de forma taxativa, podendo a comissão realizar a investigação, a averiguação dos fatos da maneira que mais achar conveniente e eficiente, observando sempre o interesse público. 

     

    A aplicação das sanções se dá de forma vinculada. 

  • Letra; A

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

  • B) Não é obrigatória a presença de advogado no PAD.

    C) São inadmissíveis provas obtidas por meio ilícito.

    D) É inconstitucional a exigência de valores para a admissão de recursos.

    E) Motivação aliunde.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Gabarito “A”

  • 08/09/2019 - ACERTEI Segundo princípio do formalismo moderado ou do informalismo, depende da doutrina escolhida, salvo por expressa exigência da lei, é livre a forma dos atos praticados em processos administrativos, sendo, em regra, escritos.
  • A questão aborda os princípios que regem o processo administrativo e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O princípio do formalismo moderado, também chamado de formalismo necessário por alguns doutrinadores, estabelece que no processo administrativo são obrigatórias somente as formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão, não se exigindo do particular formalidades como, por exemplo, cópias autenticadas.

    Alternativa "b": Errada. A Súmula Vinculante 05 do Supremo Tribunal Federal estabelece que A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Alternativa "c": Errada. José dos Santos Carvalho Filho destaca que o princípio da verdade material autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que as constituíram. Todavia, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, conforme o art. 30 da Lei 9.784/99.

    Alternativa "d": Errada. A Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Alternativa "e": Errada. A motivação consiste no dever do ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato. Aliás, o art. 50, caput, estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".
    Ressalte-se que, como forma de garantia de celeridade e economia processual, é possível que a Administração use denominada motivação aliunde ou per relationem, que está prevista no art. 50, § 2o, da Lei 9.784/99: Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.


  • GAB A

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • LETRA A

  • Com relação aos princípios que regem os processos administrativos, é correto afirmar que: Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

  • Não sabia que Informalismo = Formalismo Moderado. Anotado.

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lei 9.784 

     

     

    a) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir - princípio do formalismo moderado ou informalismo nos processos Adm

     

    b) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    S. 373, STJ. É ilegitima a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (portanto, foi considerado inconstitucional e ilegal)

    principio de pluralidade de instancias: principio do duplo grau de julgamento -> é uma garantia quando à revisão por instancia administrativamente superior

     

    e) Art. 50. 

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • Segundo dispõe o Art. 22 da Lei 9784/99, "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".