SóProvas


ID
2734861
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • E) No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 



    ERRO DO TIPO, há falsa percepção da realidade, agente não sabe o que faz.



    Rogério sanches cunha - manual de direito penal parte geral 

  • Ocorreu, na letra E, o chamado delito putativo, quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Exemplo: O agente deixa de pagar dívida , instrumentalizada por meio de nota promissória.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    V a) Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.

    V b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz. (O erro de tipo é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal).

    V c) Erro de tipo acidental é aquele que recai, por exemplo, sobre o objeto do crime, e assim, não afasta a responsabilidade penal.

    O erro de tipo acidental (ireelevante) nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser:

    a- ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP.

    b- ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) responde pelo o q ele quis fazer.

    c- ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) art. 73, atinge pessoa diversa, responde c/ se tivesse praticado o crime contra aquela.

    V d) O terceiro que determina o erro responde pelo crime. (ART. 2O, §2º)

    E e) No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante (fato tipico). 

    o agente conhece a lei, mas NÃO sabe o que faz.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Exemplo: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Exemplo: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

  • O erro pode ser:

    ESCUSAVEL - exclui dolo e culpa

    INESCUSAVEL - exclui dolo

  • E )No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.  ERRADO

     

    Houve uma inversão de conceitos.

    *A letra E trata do CRIME PUTATIVO, o agente quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

     

    *No ERRO DO TIPO o que ocorre é uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

  • GB E 

    sobre a letra A : 

    Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.

    Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo).

  • Na minha opnião a alternativa B está incorreta, pois a forma como redigida a assertiva caberia melhor ajustar o conceito incompleto de erro de proibiçao.

  • Na A a banca tenta confundir o erro de tipo essencial e o acidental. 

  • No meu entendimento a letra B e a A também estão incorretas, uma vez que o ERRO DE TIPO - que recebe esse nome pois o erro recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal - é GÊNERO, do qual se divide em duas ESPÉCIES, quais sejam:

     

    1-)Erro de tipo ESSENCIAL

    2-)Erro de tipo ACIDENTAL.

     

    Enquanto que na primeira espécie - essencial - o agente realmente  "não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz."  como a assertiva trouxe (exemplo: leva uma mala pra casa achando que era sua mas, na vedade, era do colega que tinha uma exatamente igual), no segundo - acidental - ele sabe muito bem que está praticando o crime, só que o erro recai sobre elementos acidentais (daí o nome) e, por isso, o crime não sai exatamente como ele queria ou da forma com pretendia (exemplo: queria matar João e matou José, irmão gêmeo de João).

     

    Quando a assertiva afirma que "O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz." ela está se referindo a apenas uma das espécies de erro de tipo, o essencial, e não ao gênero "Erro de tipo", o que tornaria a assertiva errada.

     

     

     

  • Delito putativo por erro de tipo -- o sujeito quer praticar um crime, mas esquece - erra - sua elementar. Acha que praticou um crime quando na verdade praticou um fato penal atípico.

  • Na alternativa E ele da a classificação do ERRO DE PROIBIÇÃO INVERTIDO.

  • conceito do ilustre autor FERNANDO CAPEZ:  "o erro de tipo é um equívoco do agente sobre uma realidade descrita no tipo penal incriminador como elementar, circunstância ou dado secundário ou sobre uma situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo (pressuposto de uma causa de justificação)."

  • E o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa.

  • Delito putativo
  • Na minha opinião, a assertiva B, do jeito que está redigida, dá a entender que se trata de erro de proibição, já que "desconhecer um ou vários elementos do tipo penal", salvo melhor interpretação, não é um erro sobre a percepção da realidade, mas sim sobre o ordenamento jurídico vigente. Assim, entendo que questão é nula e passível de recurso.
  • a)Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.
    -Correto. Atentar para o fato que o erro do tipo inescusável permite a modalidade culposa

    b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.
    -Acredito que essa seja a definição de erro de proibição.

    c)Erro de tipo acidental é aquele que recai, por exemplo, sobre o objeto do crime, e assim, não afasta a responsabilidade penal.
    -Correto. O acidental não exlcui o instituto de dolo ou culpa, que por sua vez não exclui o elemento da conduta, caraceterizando crime.

    d) O terceiro que determina o erro responde pelo crime.
    Correto Art. 20 Par. segundo
     

    e)No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 
    Incorreto. Ora, se é crime não é irrelevante. Furtar um carro por erro do tipo não é algo penalmente irrelevante.

  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

     

    Ou seja a B não se confunde com erro de proibição pois para ser erro de proibição você deve saber que é crime usar drogas (por exemplo) porém acha que no Brasil não é. outro exemplo: matar em nome da legitima defesa da honra-> essa descriminante não existe, é uma suposição da cabeça do agente. Se a suposição que está na cabeça do agente existisse a ação seria legitima. (e isso deve está expresso ou será erro de tipo)

     

    Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    §1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     Erro de tipo é a falsa representação da realidade: é a crença de ser B, sendo A; é o equivocado conhecimento de um elemento, ao passo que ignorância é a ausência de conhecimento. Como exemplos citados pela doutrina tem-se o caso do caçador que atira em seu companheiro achando tratar-se de um animal bravio; indivíduo que se casa com pessoa já casada, desconhecendo o casamento anterior;

  • Sobre o gabarito, senhores, tomem cuidado ao descrever o instituto, pois vários colegas irão ler. Portanto, ao comentar, tenham sempre certeza acerca do que estão escrevendo. 

     

    Segue a definição do instituto abordado pela banca. 

     

    Caderno sistematizado (2018): No delito putativo (por erro de proibição), o agente quer praticar uma infração que, na verdade, não se encontra prevista no ordenamento jurídico penal, ela é um indiferente penal. Ou seja, o agente supõe que a conduta que pratica é um fato criminoso (típico, ilícito e culpável), quando na verdade é um indiferente penal.

     

    Notem que no erro de proibição não há qualquer erro (falsa percepção da realidade) por parte do agente. Ele quer algo, e aquilo está ocorrendo de fato no mundo real. Ocorre que, no caso em tela, o fato apenas não está previsto na legislação como crime. DELITO PUTATIVO. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Também achei q na letra "b" seria erro de proibição!

  • Ótimo comentário do Guilherme Cirqueira, somente complementando: 

    erro de tipo essencial: o agente imagina praticar um indiferente penal. Ele ignora a presença de uma elementar. Acaba por praticar o tipo penal sem querer. Ex: o agente atira contra pessoa imaginando ser um boneco de cera.

    delito putativo por erro de tipo: o agente imagina praticar um fato típico. ele ignora a ausência de uma elementar. Acaba por praticar um fato atípico sem querer. Ex: o agente atira contra boneco de cera imaginando ser pessoa. OBS= NOTE-SE QUE O DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO BEM NA VERDADE TRATA-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADA DO OBJETO MATERIAL.

  • Erro de tipo essencial: o agente pratica tipo penal sem querer.

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pratica um fato atípico sem querer.

  • gabarito letra : E

    No erro de tipo : o agente não sabe o que faz, se for Inevitável, Invencível ou Escusável, não terá crime, conduta ATÍPICA.

    SE for Evitável, Vencível ou Inescusável terá crime CULPOSO se estiver previsto em lei.

  • Lembrando que o delito putativo, como bem explicado pelos colegas, não passa de um crime impossível. 

  • Entendo que a alternativa "b" deva ser aceita como INCORRETA, pois, o erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo. No entanto, esta alternativa diz que o agente não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz, por desconhecimento de elemento(s) do tipo. Ou seja, o agente incorre em erro de proibição

  • Perfeito Cássio, concordo com você.

    Na letra B, o agente está no erro de proibição direto, em que desconhece a lei e pratica o ato criminoso. Lembrando que, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, diminui a pena.

  • Pessoal, a letra "b" NÃO é erro de proibição.

    b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

    .

    Se o agente não sabe que PRATICA UM FATO descrito como crime, isso é erro do tipo. (nesse caso, ele SABE que a conduta é crime. Mas não sabe que PRATICA).

    Ex: Questão Q914184 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/fe4bc840-86

    .

    Se o agente não sabe que o fato é descrito como crime, isso é erro de proibição.

    O exemplo comum é do holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha. Este é um caso de erro de proibição. O estrangeiro pensa que no Brasil o consumo daquele entorpecente é lícito. No entanto se equivoca quanto ao conteúdo proibitivo da norma.

  • Wagner Sigales, só uma correção, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, isenta de pena. CP, art. 21.

  • A "B" é caso de erro de proibição, ou seja há 2 gabaritos na questão.

    Nucepe= Meio concurso, meio loteria!

     

    Vida que segue, Bons Estudos!

  • Pessoal, a princípio interpretei a B como errada também, como erro de proibição. Mas na vdd não ta errada, é erro de tipo mesmo... leiam com mais calma e atenção, o texto é um pouco dúbio, mas é erro de tipo mesmo. O problema ta na nossa interpretação do português.

  • Correto Luiz, obrigado!

    Já arrumei o comentário.

  • Senhores, quando virem que a banca é NUNCEPE, apenas saltem a questão. A grande maioria das questões possuem erros de elaboração e conduzem ao erro.

    O conceito dado pela alternativa B, por exemplo, se amolda à parte do conceito de Erro de Proibição, bem como ainda que o examinador quisesse avaliar sobre o erro de tipo, deve-se observar que o Erro de Tipo se divide em Essencial e Acidental. O Erro de Tipo Essencial ocorre quando o indivíduo tem uma falsa percepção da realidade e acaba por praticar um fato típico, quando não o desejava, podendo ser escusável ou inescusável a depender da existência de previsibilidade do resultado. Já o Erro de Tipo Acidental, o indivíduo sabe o que está fazendo, sabe e está praticando um ilícito penal, mas o erro incide sobre elementos constitutivos do tipo. Dessa forma, a alternativa ficou parte errada e parte incompleta.


  • A banca NUCEPE é horrível. Provas mal elaboradas, com muitas questões anuladas em provas de concursos públicos. A última, da PCPI, a nota de corte ficou em 50 pontos do total de 60, para o cargo de agente de polícia civil. Foram anuladas 6 questões da prova, é uma vergonha. Foi recorde esse corte de pontuação para uma prova de PC. 


    A alternativa de letra "B" também parece estar incorreta.  

  • Matei a questão no ..

    "Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal" = Erro do tipo.

  • Alternativa E. No erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, pois há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente.

  • Alternativa incorreta: Letra E: No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. (errado)

    A questão tenta confundir Erro de tipo essencial com delito putativo por erro de tipo:

    Em ambos ocorre a falsa percepção da realidade. A diferença reside justamente no fato de que no erro de tipo essencial o agente pratica um delito sem querer. Já no delito putativo por erro de tipo, o agente deseja e pensa estar praticando crime, mas comete fato atípico.

  • O erro da letra E, consiste em afirma que se trata de Erro de Tipo , mas o correto seria a nomenclatura CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.( pagina 336, Direito Penal - vol . 1 Cleber Masson)

  • O erro da letra E, consiste em afirma que se trata de Erro de Tipo , mas o correto seria a nomenclatura CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.( pagina 336, Direito Penal - vol . 1 Cleber Masson)

  • Matei a questão ao ler

    No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    como assim, quer praticar, se foi um ERRO.

  • Não confundir erro do tipo

    ESSENCIAL com o erro do tipo ACIDENTAL

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL -> Exclui dolo sempre.

    Escusável, inevitável -> afasta dolo e culpa

    Inescusável, evitável - > afasta somente a culpa

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL -> O erro recai no OBJETO

    Casos -> erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa (quis matar A e matou o B), Erro na execução...

    respondem sem exclusão de nada!

  • Questão que poderia ser anulada, a questão trata do erro de proibição ao meu ver

    Art 21 do CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode diminuí-la de um sexto a um terço

    Alternativa B

    O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos ( erro de proibição ) do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

  • Que questão bos ta... 3 alternativas erradas: A, B e E. Ou seja, 3 gabaritos...

  • Pra mim, a alternativa B é erro de proibição e não erro de tipo. E essa E é uma lambança.

  • Que questão horrorosa e mal elaborada.

  • Simples, erro do tipo não quer cometer um crime. Exemplo típico: Dia chuvoso, ao sair de um restaurante pega o guarda-chuva de outra pessoa por engano.

  • A letra B foi tirada (ctrl+c ctrl+v) do livro do Cleber Masson (2018, p.336), quando o autor faz a diferenciação entre erro do tipo e crime putativo por erro do tipo:

    O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

    Já o crime putativo por erro do tipo é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente.

    MASSON, Cleber. Direito penal vol. 1 parte Geral. 12ª ed. RJ, Método, 2018

  • Em suma é o seguinte:

    Erro do Tipo: Percepção errônea da realidade - se eu não entendo a situação, logo não tem uma intenção de praticar o crime.

    Erro de Proibição: o agente pratica uma conduta pensando que ela não é proibida, ou seja, ele erra ao pensar que aquela conduta não é proibida

    A título de complementação tem se a culpa imprópria, a qual, em essência, não é culpa, mas erro do tipo, porquanto consiste na situação em que o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Isto é, o agente erra ao pensar que está acobertado por uma excludente.

  • ESSA B AI AI AI

  • Questão mal elaborada, na verdade, isso parece ser uma característica da banca NUCEPE.

  • Aí ta um tipo de questão que eu so acerto no chute.Nem o enunciado eu entendi!

  • Questão dúbia!

    Creio que há dois gabaritos, letra E/B.

    Na B ao meu ver é erro de proibição, o que tornaria a alternativa errada também.

    Bola pra frente...

    Bons estudos.

  • GABARITO: E

    Questão muito mal elaborada mesmo..

    Ademais, vale dizer que, no erro de tipo o equívoco do agente recai sobre os fatos da realidade, ele não tem a correta noção dos eventos ao seu redor, confundido, portanto, um fato pelo outro. É aquele exemplo clássico da pessoa que leva o carro de outrem, pois pensou que era seu (carros iguais; chaves iguais).

    Já no erro de proibição, o agente tem a plena noção da realidade que passa ao seu redor. Isto quer dizer que o agente não se confunde com a realidade nem com os fatos. Porém,o equívoco do agente recai sobre a compreensão sobre uma regra, ou seja, ele viola uma proibição contida na lei penal, a qual desconhece por absoluto.

    Resumidamente, temos que:

    Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade;

    Erro de proibição: o agente sabe o que faz, só não sabe que o que ele faz é proibido.

    A questão deixa a desejar na alternativa "A" também, visto que o erro de tipo pode ser de duas espécies: erro de tipo essencial ou acidental. O erro essencial, sim, sempre excluí o dolo. Já o erro de tipo acidental não beneficia o agente, justamente porque ele se dá conta que pratica o delito. Na minha opinião, afirmar que o erro de tipo escusável ou inescusável sempre excluí o dolo é errado, visto que estamos diante de um gênero (erro de tipo). Se a alternativa fosse mais específica, dizendo que o erro de tipo essencial sempre excluí o dolo, daí sim, poderíamos considerar como correta.

    Realmente a alternativa B também deveria ser considerada errada, visto que traz exatamente o conceito de erro de proibição, como apontado pelo colega Maurício. Porém, não vamos discutir né pessoal, afinal, trata-se da banca "NUCEPE".. passa a régua e pula para a próxima.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Questão deveria ter sido anulada. A alternativa B não é erro de tipo e sim de proibição. Além de estudarmos muito, ainda tem que contar que a banca vai fazer uma questão minimamente decente. Ridículo, mas vamos lá, quem vai pra guerra não escolhe inimigo.

  • Pra min a B também esta errada....

  • Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.

    Erro de Tipo

    inevitável/escusável- exclui o dolo e a culpa (exclui o fato tipico)

    evitável/inescusável-exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo.

    O erro de tipo sem exclui o dolo,porem o erro de tipo evitável permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (erro de tipo evitável/INESCUSÁVEL)

  • Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Letra e) - É o caso de delito putativo (imaginário) por erro de tipo.

    O agente acredita que pratica um crime, quando na verdade, por erro em um dos elementos do tipo, pratica fato atípico.

    Ex: João vende farinha de trigo acreditando ser cocaína. Ele tem o dolo de tráfico e acredita que o pratica (crime putativo), mas, por erro no objeto do delito (inexistência de droga - erro de tipo), pratica fato atípico.

  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO LETRA B ERRADA CONFIGURA ERRO DE PROIBIÇÃO LETRA E TAMBÉM ERRADA É PENALMENTE RELEVANTE , MERECIA SER ANULADA !!

  • não entendi foi nada dessa questão, tem 2 alternativas erradas

  • Ué, na letra B o agente erra sobre a Ilicitude do fato, logo caracteriza o erro de Proibição.

    Não entendi essa análise da banca...

  • Bem mal redigida a letra B, me induziu ao erro kk

  • ok que de fato está correta, mas na assertiva A que diz que escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo, ok, mas faltou coisa aí né... permite a punição por crime culposo e previsto em lei. Se fosse outra banca iria considerar incorreta por estar faltando informação na assertiva.

  • Nucepe sempre trabalha em cima da letra da lei.

  • Questão B claramente se trata de erro de proibição. Incrível o pessoal comentando a questão e reafirmando o erro da assertiva B. Questão que possui duas assertivas erradas.

  • na "B" não tem nada de erro de proibição.

    O fato de a alternativa se referir a "não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz" quer dizer que eu acho que não eu praticando conduta típica, mas na verdade eu estou. Por exemplo, eu furto o guarda chuva de alguém, pensando ser o meu, ou seja, acredito que não estou praticando conduta descrita no tipo de furto, mas na verdade estou.

    A assertiva falou em desconhecimento dos elementos constitutivos do tipo penal, e não do desconhecimento da ilicitude do seu ato.

  • A alternativa B está correta. O agente age desconhecendo um ou mais elementos constitutivos do tipo penal, como por exemplo “coisa alheia móvel”, “alguém”, etc.

    Se eu pego o bem de outra pessoa sem saber que é alheia, erro de tipo.

    Se eu mato alguém achando que estou atirando em um urso, erro de tipo.

  • 2 alternativas, quem respondeu B e E acertou. Segue o baile.

  • A alternativa B de fato está incorreta.

    O erro de tipo haverá erro de em relação aos pressupostos fáticos, ou seja, o sujeito não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição não haverá erro em relação aos pressupostos fáticos, pois o sujeito sabe o que está fazendo, o erro recai sobre o que está sendo feito é ou não crime.

    São situações distintas.

    Não desistam.

  • GABARITO: E

    Erro de tipo : não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, mas acredito não ser ilícito

  • Erro de tipo - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente; O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta; O agente sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito

    Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro evitável (inescusável) - Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se existir previsão legal

    Erro inevitável (escusável) - Exclui o dolo e a culpa.

  • Creio que não há nenhum erro na alternativa B). Vejamos, o erro de tipo recai sobre os elementos do tipo penal conforme o art. 20, logo, se o agente que pratica o fato desconhece esse elemento no momento da prática da conduta ele incorre em erro de tipo. Exemplo, no crime de furto a elementar é a "coisa alheia móvel". Digamos que o Fulano saia da casa de um amigo e pegue um celular idêntico ao seu que estava sobre uma mesa (exemplo clássico), nessa situação ele age em erro de tipo por não reconhecer, na ocasião, a elementar do crime de furto (coisa alheia móvel), ele não tinha conhecimento de ser o aparelho uma "coisa alheia", uma vez que idêntico ao seu.

    Desconhecimento de elementar (recai sobre o fato) é diferente de desconhecimento da lei (recai sobre o caráter proibitivo da conduta).

    Se tiver algum erro me notifiquem.

  • Como pode? Até ontem eu achava que erro de proibição era sobre o elemento do tipo penal, ai vem a questão e me diz que é erro de tipo :(

  • Gabarito E.

    Foco na PMPI. Bons estudos!!

  • Mal formulada.

    O erro do tipo ESSENCIAL que sempre excluirá o DOLO.

    O erro do tipo ESSENCIAL é subdividido em escusável, quando exclui dolo e culpa. E inescusável, quando exclui somente o dolo.

    Existe o erro do tipo ACIDENTAL. Nesse caso, não há exclusão de dolo ou culpa. O agente sempre será punido.

    Logo, a letra A está falando simplesmente de erro do tipo, quando deveria dizer ERRO DO TIPO ESSENCIAL. Pois o erro do tipo Acidental, não irá excluir o dolo.

  • GABARITO ;E

    Erro de tipo - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente; O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta; O agente sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito

    Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro evitável (inescusável) - Exclui o dolomas permite a punição por culpa se existir previsão legal

    Erro inevitável (escusável) - Exclui o dolo e a culpa.

  • Entendo que a letra E está correta. Seria o Crime Putativo por erro de tipo (CRIME IMPOSSÍVEL) - O agente quer cometer um crime, mas sua conduta é penalmente irrelevante, por ignorar a ausência de uma elementar. Ex: Atirar contra cadáver imaginando se tratar de pessoa viva. (O sujeito quis cometer o crime, mas ignorou a elementar do crime de homicídio, matar "alguem", já que a pessoa já estava morta... me corrijam se eu estiver errada.

  • Na minha opinião, temos aqui três alternativas erradas:

    Letra A: Não existe erro de tipo escusável ou inescusável. O que a legislação prevê para tais situações é o "Erro sobre a ilicitude do fato". Então vejamos:

    (...)

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Letra B: Como os colegas já falaram, a assertiva amolda-se, mais uma vez, ao "Erro sobre a ilicitude do fato" (art.21, CP)

    Letra E: Gabarito. Não se trata de erro de tipo, mas sim crime impossível. No erro de tipo, o sujeito sabe o que faz, mas se soubesse que era crime, não o faria.

  • No meu entendimento, a letra B - "O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz" - claramente trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO. Portanto, a questão é passiva de anulação.

  • erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.