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Item I - (F): A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. (STF - RE 226966/RS)
Item II - (F): Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funçõesm a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizadods, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (STF - RE 612975/MT)
Item III - (V): A licitação, a partir da CF/1988, passou a ser norma impositiva, de exigência para toda a Administração Pública, direta e indireta. A alternativa menciona a hipótese de descentralização administrativa por colaboração, em que o Estado, por contrato administrativo, delega a execução de serviços públicos mantendo-se titular desses. Entretanto, tais parcerias não compõem a Administração Pública Indireta e, muito menos, a direta. Desta forma, tais entidades privadas não precisam realizar o procedimento licitatório.
Item IV - (V): Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos de idade. (STJ - MS 36950/RO)
Item V - (V): Não estou certo quanto ao tipo de concurso que a alternativa se refere. Entretanto, no âmbito licitatório, predomina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, originando o termo "o edital é a lei da licitação".
Bons estudos!
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Sobre o Item II:
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. pag. 837.
obediência ao teto remuneratório, na forma do art. 37, XI, da CRFB (na hipótese em que a acumulação ensejar o recebimento de remunerações que ultrapassam o teto, poderá haver redução da remuneração de um dos cargos, empregos ou funções com a fmalidade de se atender o teto).
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Iten III é certo! A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
As regras relativas a licitações e a convênios devem ser afastadas quando se tratarem de execução de parcerias firmadas através de Termos de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.
Termo de Fomento e Termo de Colaboração: novos instrumentos de parceria do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC - http://nossacausa.com/termo-de-fomento-e-termo-de-colaboracao/
Relação entre Adm Púb e Empresas = Licitação e contratos (Lei 8.666/93 e 10.520/02)
Relação dentro da própria Adm Pública = Convênios (Decreto 6.170/07)
Relação entre Adm Púb e OSC (Lei 13.019/14 e Decreto 8.726/16)
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ITEM II:
''Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.''
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877
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E é verdadeira? Interpretei errado.
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Igor Flores,
Nada mais do que o respeito ao intrumento convocatório. É aquela velha explicação que depois de publicado, o edital é a lei do certame, seja licitação, seja concurso público ou outro tipo de contratação. A Administração pode não ser obrigada a contratar, por exemplo, mas ela será obrigada a respeitar os mandamentos do edital publicado.
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Remuneração da atividade de magistério
Trata-se de orientação jurisprudencial e dooutrinária que exclui da adequação ao teto de remuneração as remunerações pagas pelo exercício de cargos de professor, em acumulação com outro cargo público. Com efeito, determinados agentes públicos não teriam interesse me difundir seu conhecimento, caso isso não lhe trouxesse qualquer vantagem pecuniária. Por exemplo , um Ministro do STF, cuja remuneração já corresponde ao teto de pagamento, não poderia ser remunarado caso acumulasse sua função com o cargo público de professor.
( Matheus Carvalho)
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Puts, lí em PDF de cursinho que o teto remuneratório deveria ser obedecido mesmo em caso de cumulação de cargos...
obrigato Tatá!
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A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
* Eu pensei que era necessário a licitação para parcerias privadas. :(
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Há dúvidas, no item V, se a afirmativa se refere à licitações ou não.
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Para não assinantes: Gabarito A
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obrigar = vincular a Administração pública.
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Vejamos as assertivas propostas pela Banca:
( F ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do
estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.
Cuida-se de proposição em franco desacordo com a jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir colacionado:
"1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único
do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário
Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3.
Determinação de imediata exoneração de servidor público em
estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em
paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do
direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das
garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.
Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já
manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do
direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser
exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que
sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto
estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o
exercício não abusivo do direito constitucional de greve como
fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar
distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não
estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação
julgada procedente.
(ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)
( F ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é
considerado em relação ao somatório do que recebido.
Em verdade, a eventual transgressão ao teto remuneratório, de que trata o art. 37, XI, da CRFB, deve ser aferida tomando-se por base cada cargo público, isoladamente, e não por meio do somatórios das remunerações percebidas. Na linha do exposto, confira-se:
"TETO
CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações jurídicas
em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e
não ao somatório do que
recebido.
(RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
( V ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se
aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
A obrigatoriedade de licitação, como regra geral, para as pessoas federativas deriva do teor do art. 37, XXI, da CRFB. Com relação às entidades privadas, sem fins lucrativos, integrantes do denominado Terceiro Setor, que atuam ao lado do Estado, desempenhando atividades de interesse social, o entendimento firmado é na linha da desnecessidade de seguirem o procedimento licitatório, devendo apenas editar regulamentos próprios para fins de contratação, bem como observar os princípios da administração pública. Neste sentido, é ler:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.
(ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)
( V ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria
compulsória.
Novamente, trata-se de afirmativa em linha com a compreensão firmada pelo STF acerca do tema, como se extrai do julgado a seguir transcrito:
"Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante
exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos
servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado
compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores
públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da
Constituição Federal.
2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em
virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a
passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se
proibidos de assumir cargo em
comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.
3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses
jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em
comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista
no art. 40, § 1º, inciso II, da
Constituição
Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento
efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de
nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a
que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo
comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo
de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade
ou criação de vínculo efetivo com a
Administração.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 78654, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário,
15.12.2016)
( V ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.
Com razão, uma vez mais, a assertiva aqui examinada, uma vez que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório abraça tanto a Administração quanto os candidatos, o que pode ser bem depreendido da leitura do precedente a seguir, tirado da jurisprudência do STF:
"Mandado
de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso
público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho
Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado do Ceará.
Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração
Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da
condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração
Pública quanto os candidatos.
2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito
previsto em lei.
3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle
de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da
comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir
quanto ao conteúdo da prova e ao
mérito das questões.
4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase
subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos
apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação
divulgados no edital, ressalvada a
divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o
processo avaliativo.
5. Concessão da ordem.
(MS 32176, rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 18.3.2014)
Assim sendo, correta está a sequência: F, F, V, V, V
Gabarito do professor: A