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GABARITO B
CF/88
Art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Gabarito B
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CF/88
Art. 5º
b) mandado de injunção
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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a) mandado de segurança
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
c) direito de petição -
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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d) habeas corpus
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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e) habeas data.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Quando fala em ausência de norma regulamentadora é sempre mandado de injução (Art 5 inciso LXXI). GABARITO B.
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GABARITO:B
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora, o que torna inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. [GABARITO]
PARA QUE SERVE O MANDADO DE INJUNÇÃO?
Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.
Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.
A regulamentação do mandado de injunção foi feita apenas em 2016, com a sanção da lei 13.300, que esclarece questões como o alcance e a duração dos efeitos do remédio.
QUAL O EFEITO PRÁTICO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO?
Até 2007, o STF se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo em regulamentar certa norma relacionada a um direito garantido na Constituição. Ou seja, na prática não mudava muita coisa. Isso passou a mudar naquele ano, quando os ministros passaram a adotar o entendimento de que eles próprios deveriam dar alguma resposta ao caso concreto, passando a conceder à pessoa ou grupo reclamante as condições sob as quais elas poderiam finalmente exercer o direito – sem precisar esperar por tempo indeterminado por uma ação do Poder Legislativo.
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Habeas corpus - Proteger a liberdade de locomoção.
Habeas data - Proteger a liberdade de informação.
Mandado de segurança - Proteger direito líquido e certo.
Mandado de injunção - Suprir a falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
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Veja como este instrumento foi previsto na CF/88 e na Lei nº 13.300/2016:
Art. 5º (...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Existem duas espécies de mandado de injunção:
a) INDIVIDUAL: proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio, defendendo interesse próprio, isto é, pedindo que o Poder Judiciário torna viável o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa seu e que está impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.
b) COLETIVO: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. [...] O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.
Efeitos da decisão
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Obs: será dispensada a determinação a que se refere o inciso I quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Fonte: Dizer o Direito
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2.6 Mandado de Injunção
"Art 5º (...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.
Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.
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Letra B
Remédios constitucionais:
Habeas corpus : é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Existe sob duas formas:
Habeas corpus liberatório: é o mais comum, que é justamente o que faz cessar o constrangimento ilegal que priva alguém da liberdade. Nesta espécie, quando o referido Remédio Constitucional é concedido, haverá expedição de alvará de soltura.
Habeas corpus preventivo: quando existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso podem ser partes no HC, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.
Muito embora o habeas corpus não seja uma ação penal, mas constitucional, no Código de Processo Penal encontramos, a partir do Artigo 647 até o 667, tudo o que diz respeito a este remédio.
Habeas data : é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança : é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular : permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.
Pode ser:
Mandado de segurança preventivo: O mandado de segurança preventivo é aquele pedido com fins de evitar uma ilegalidade. Para garantir que o direito se cumpra, o indivíduo entra com o mandado.
Mandado de segurança repressivo: no caso de o ato ilegal já ter sido cometido pela autoridade pública, entra-se com a ação de mandado de segurança repressivo, para reprimir a injustiça cometida.
Mandado de injunção : busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
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GABARITO B
mandado de injunção - omissão legislativa
O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294197/mandado-de-injuncao
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*MANDADO DE INJUNÇÃO
-Suprir a Falta de Norma Regulamentadora
-Natureza Civil
-Legitimos Ativos:
a) Fisíca
b) Juridica Nacional ou Estrangueira
-Legitimos Passivos:
a) Auoridade que se Omite a Lei
Remedios Constitucionais:
-Habeas Corpus= Liberdade de Locomoção
-Habeas Data= Retificação de Dados
-Mandado de Segurança= Liquido e Certo
-Mandado de Injunção= Fallta de Norma Regullamentadora
-Ação Popular= Ato Lesivo
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Gabarito Letra B
MANDADO DE INJUNÇÃO
FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. GABARITO
LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
NATUREZA; civil.
NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; não.
MEDIDA LIMINAR; não.
OBSERVAÇÕES; Pressupostos para cabimento.
a) falta de regulamentação de norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.
b) nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
c) o decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora
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b) mandado de injunção.
LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
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Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
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LETRA B CORRETA
Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. Não precisa de advogado
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. Não amparado por HC ou HD
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
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Informações básicas sobre o Mandado de Injunção:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Trata-se de um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Isso visa garantir que a Constituição não se tornará “letra morta”, evitando a omissão do legislador infraconstitucional.
-> O mandado de injunção não é gratuito, sendo necessária a assistência de advogado para sua impetração.
-> Segundo o STF, não é cabível medida liminar em mandado de injunção.
O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Segundo o STF, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”. Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo.
-> Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção. Essa é, afinal, uma das diferenças entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
-> O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:
a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;
b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa). (Refere-se ao lapso temporal entre a norma constitucional e a norma regulamentadora).
Não cabe mandado de injunção:
a) Se já houver norma regulamentadora (mesmo que a norma seja falha);
b) Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional; (Se, por exemplo, uma lei não for regulamentada. O mandado de injunção refere-se apenas à regulamentação das normas previstas na constituição).
c) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação.
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São três: NACIONALIDADE, SOBERANIA e CIDADANIA.
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Só lembrando aos companheiros: com relação a EFICÁCIA DO MI
STF - TEORIA CONCRETISTA DIRETA GERAL - é o entendimento que prevalece
Lei 13.300/16 - TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA INDIVIDUAL
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O caso relatado no enunciado é uma situação típica a ser amparada por um dos remédios constitucionais previstos na CF/88. Considerando as características do enunciado, temos que a situação pode ser resolvida por um mandado de injunção, que deverá ser concedido, de acordo com o art. 5º, LXXI, "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
Gabarito: a resposta é a letra B.
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Resuminho sobre mandado de injunção:
Usado diante da falta (total ou parcial) de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
Quem pode impetrar MI? Qualquer PF ou PJ que se veja impossibilitada de exercer seu direito constitucional por falta de norma.
Existe o MI coletivo, cujos direitos são pertencentes a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Os legitimados são os mesmos do MS coletivo + MP e DP.
Precisa de advogado? Sim. E também precisa pagar custas.
Não cabe MI:
• Se já houver norma regulamentadora do direito constitucional
• Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional
• Diante da falta de regulamentação de MP ainda não convertida em lei
• Se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade
Cabe liminar no MI? Não, porque o judiciário não pode resolver liminarmente o caso concreto agindo como se fosse o legislativo.
Eficácia da decisão:
• Corrente não concretista: cabe ao judiciário apenas reconhecer a inércia do poder público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente para que ele elabore a norma reguladora
• Corrente concretista: adotada no Brasil. Determina que, presentes os requisitos, o judiciário deve reconhecer a omissão, determinar prazo razoável para a edição da norma regulamentadora e possibilitar a efetiva concretização do direito. Se divide em:
· Concretista geral: efeitos erga omnes até ser expedida norma
· Concretista individual: efeitos inter partes. É a regra, mas em alguns casos os efeitos são erga omnes (como na greve de servidor público)
De quem é a competência para jugar o MI? Depende da autoridade inerte:
• STF: se for do PR, congresso, câmara, senado, mesas das casas, TCU, qualquer tribunal superior ou STF
• STJ: se for órgão, entidade ou autoridade federal, exceto se for caso do STF, órgãos das justiças militar, eleitoral, trabalho ou federal
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Tantas questões difíceis que necessitam da explicação do professor e eles resolvem explicar questões ridículas como essa...
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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Verdade Diego. Eles poderiam explicar como a colega Alice Lannes!
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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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GABARITO: B
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Erra uma questão dessa na prova.... Vc automaticamente esta iliminado do certame !
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Não é bom menosprezar a questão, lá na prova, com a mente cansada, pode ser difícil.
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ACRESCENTANDO AO COMENTÁRIO DO ANDRÉ
Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. não precisa de advogado
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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Omissão de norma regulamentadora? Mandado de Injunção.
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''Ausência de norma regulamentadora''. Mandado de ajunção.
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injunção
substantivo feminino
ato de injungir, de ordenar expressamente uma coisa; ordem precisa e formal.
influência coercitiva de leis, regras, costumes ou circunstâncias; imposição, exigência, pressão.
"i. social"
Fonte: Google Dicionário
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Mandado de injunção - Suprir a falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
GB B
PMGO
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B. mandado de injunção. correta
art. 5°
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Gabarito: B
Mandado de Injunção - ausência de norma reguladora
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GABARITO: LETRA B
Remédios constitucionais:
Habeas corpus : é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data : é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança : é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular : permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção : busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
FONTE: QC
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Mandado de Injunção - ausência de norma reguladora
ESSA AÇÃO É PAGA >> QUEM MANDA PAGA
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Mandado de injunção : busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
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MANDADO DE INJUNÇÃO: AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA - AÇÃO É PAGA
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Para lembrar:
O mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular -> Precisam ser propostos ou impetrados por um ADVOGADO;
O Habeas Corpus é o único que não precisa.
Quanto a gratuidade: São gratuitos o Habeas Corpus, Habeas data e Ação Popular;
Não são gratuitos: Os dois M's, sendo estes o Mandado de Injunção e Mandado de Segurança.
Bons Estudos :D
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Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
do direito de pedir informações relativas à própria pessoa. ==> Habeas Data
de invocar direito ainda não regulamentado em lei. ==> Mandado de Injunção
do direito líquido e certo. ==> Mandado De Segurança
do direito à liberdade de locomoção. ==> Habeas Corpus
do direito de pedir retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo em processo judicial. ==> Habeas Data
Fontes: QC
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O método que uso quando falamos de mandado injunção é bem prático.
As ultimas sílabas (ÇÃO) e (SSÃO)
InjunÇÃO
OmiSSÃO
Omissão legislativa na regulamentação da norma constitucional.
OBS: isso é algo que faço e dar certo e quis compartilhar com vcs...AVANTE!!!
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MAN. INJUNCAO,
FALTA /AUSENCIA DE NORMA REGULAMENTADORA, É SOBRE:
(NA)CIONALIDADE
(CI)DADANIA
(SO)BERANIA
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Principais Dicas de Remédios Constitucionais:
Gabarito:B
- Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
- Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
- Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
- Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
- Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé
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A situação mencionada pelo examinador é hipótese típica na qual o mandado de injunção é o remédio adequado, nos termos do art. 5º, LXXI, CF/88. Vejamos: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. A alternativa ‘b’, portanto, é o nosso gabarito.
Gabarito: B