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ID
2740561
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, além de regidos pelo preceito da legalidade, devem ser analisados sob os aspectos da lealdade, boa fé e honestidade, conforme previsto no princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE: é um complemento ao princípio da legalidade. A moralidade traz para o agente público o dever de probidade. Ou seja, o dever que os agentes públicos e particulares têm de agir com ética, decoro, honestidade e boa-fé. O desrespeito ao princípio afeta a própria legalidade do ato administrativo que será um ato ilegal. Isso pode levar à anulação do ato e ainda acarretar responsabilização dos agentes por improbidade administrativa.

  • GABARITO:B

     

    O princípio da moralidade e a improbidade administrativa


    O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa  que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.


    Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296).


    O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando:


    “Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o principio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral.


    Como ensina Jesus Gonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”.
     

  • Gabarito: "B"

     

    a) publicidade. 

    Errado. "O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (...). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduosn a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais."

     

    b) moralidade. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Toda doutrina incorpora a noção de 'boa-fé' ao conteúdo do princípio da moralidade administrativa. No Direito Privado, a boa-fé, em linhas gerais, está relacionada com a honestidade, a correção e a confiabilidade entre as partes contratantes."

     

    c) pluralidade.  

    Errado. "O princípio da pluralidade de instâncias corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores. Tem como fundamento o princípio da verdade material, pois o que se busca é a verdade real dos fatos, razão pela qual, ao contrário do processo judicial, admitem-se a produção de novas provas, novas arguições e alegações, e reexame de matéria de fato." - Disponível em: https://alexandremacaroni.jusbrasil.com.br/artigos/339146309/principios-no-ambito-do-processo-administrativo

     

    d) autotutela. 

    Errado. "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF)., a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato."

     

    e) eficiência.

    Errado. "Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência."

     

    (MAZZA, 2015)

  • falou boa fé e honestidade pode ir em moralidade sem medo .

  • A moral está relacionada aos aspectos da "lealdade, boa fé e honestidade" . :)

  • Gabarito Letra B

     

    Princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.

    O princípio da moralidade corresponde à noção de bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas também dos princípios éticos regentes da função administrativa, porque, como já diziam os romanos, nem tudo que é legal é honesto.

  • essa é pra não zerar!

  • 7.6 Princípio da moralidade administrativa 
     

    O princípio da moralidade administrativa é de difícil expressão verbal. A doutrina 
    busca apreendê-lo, ligando-o a termos e noções que propiciem seu entendimento e 
    aplicação. 
    Na doutrina pátria, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, que dedicou obra específica 
    à moralidade administrativa, tece as seguintes considerações: “Muito embora não 
    se cometam faltas legais, a ordem jurídica não justifica no excesso, no desvio, no arbítrio, 
    motivações outras que não encontram garantia no interesse geral, público e necessário; 
    [...] o que se quer defender é a lisura ou a exação nas práticas administrativas; [...] a 
    presunção de fim legal equivale à presunção de moralidade” (O controle da moralidade 
    administrativa, 1974, p. 18-19; 22; 186). Vê-se, então, que o referido autor ligou moralidade 
    administrativa a exação, lisura e fins de interesse público. Hely Lopes Meirelles, que 
    sempre incluiu a moralidade entre os princípios da Administração, afirma que “ao legal 
    deve se juntar o honesto e o conveniente aos interesses gerais”; e vincula a moralidade 
    administrativa ao conceito de “bom administrador” (Direito administrativo brasileiro, 
    26. ed., 2001, p. 79-80). Por sua vez, José Afonso da Silva parece aceitar a concepção 
    de Hauriou, que vê a moralidade como o conjunto de regras de conduta extraídas da 
    disciplina geral da Administração; menciona, como exemplo, o cumprimento imoral da 
    lei, no caso de ser executada com intuito de prejudicar ou favorecer deliberadamente 
    alguém (Curso de direito constitucional positivo, 37. ed., 2014, p. 668). 
    Para configurar o princípio da moralidade administrativa e operacionalizá-lo, parece 
    melhor adotar o último entendimento. O princípio da moralidade é de difícil tradução 
    Verbal, talvez porque seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama 
    de condutas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração 
    Pública. Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque 
    contextual, ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão foi ou será tomada. 
    A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras de conduta extraídas da 
    disciplina geral norteadora da Administração. Exemplo: em momento de crise financeira, 
    numa época de redução de mordomias, num período de agravamento de problemas 
    sociais, configura imoralidade efetuar gastos com aquisição de automóveis de luxo para 
    “servir” autoridades, mesmo que tal aquisição se revista de legalidade. 
    A Constituição Federal de 1988, além de mencionar a moralidade como um dos 
    princípios da Administração, aponta instrumentos para sancionar sua inobservância. 
    Um deles é a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão (no sentido 
    de detentor de direitos políticos) para anular ato lesivo à moralidade administrativa 
    (art. 5º, LXXIII).

  • Gabarito letra B


    O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os

    preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar

    os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir

    o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta

    deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em

    geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os

    agentes públicos que a integram.

  • Questão duplicada, notifiquem o erro.

  • O princípio da moralidade indica a necessidade do administrador público  realizar a pratica de governo honesto  de forma a preservar o interresse da coletividade. 

  • Malu ;) Razoou miga rsrs vlw

  • Falou em boa fé, falou em moralidade.

  • Moralidade

     

    Lei=  MORALIDADE + INTERESSE PÚBLICO

    Atuação da Administração Pública com:

    -boa fé, honesto, com decoro, com probidade

    -noção de bom administrador

    Requesito de validade do ato administrativo

    Ação popular

    O ato que não respeita é NULO

    O princípio da moralidade é violado quando se obtem vantagens ou favorecimentos pessoais

     

    Exemplo: NEPOTISMO o qual alcança a Adm direta, a Adm indireta, porém não alcança os AGENTES POLÍTICOS

    Atenção: além do princípio da moralidade, o nepotismo é constituido pelos princípios da IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E IGUALDADE.

  • PMGOOOOOOOOO

    GAB / B

  • Blog de estudo com milhares de questões de provas comentadas

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Moralidade: impõe que o administrador público não dispense os preceitos

    éticos que devem estar presentes em sua conduta.

    Gab letra B

  • Questão é idêntica a essa. A prova foi para o mesmo órgão, sendo funções diferentes.

  • GABARITO: LETRA B

    MORALIDADE

    Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

    (MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública . Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.

    (MORAES, 2005, p. 296): Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.

    FONTE:Daniel Tostes QC

  • O enunciado da questão faz referência ao princípio da moralidade. José dos Santos Carvalho Filho destaca que "O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas decisões, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto".

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 22.