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Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
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Art. 18, Código Penal - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Sendo:
- dolo direto: quando o agente quis o resultado.
- dolo eventual: quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
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Doloso ,pois o agente quis o resutado ,gabarito D!
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CRIME DOLOSO
*DOLO DIRETO
Quis cometer +Previu o resultado + Assumiu o risco
*DOLO INDIRETO
Previu o resultado + Assumiu o risco
GABARITO: D
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12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal.
Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:
Art. 18. Diz-se o crime:
I – Doloso, quando o agente Quis o Resultado (Teoria Da Vontade) ou Assumiu o Risco de Produzi-lo (Teoria Do Assentimento).
O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.
Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos).
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A] AGRAVENTES: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. EX: a reincidência,ter cometido o crime por motivo fútil ou torpe etc...
B] CRIME CULPOSO: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
C]
D] CRIME DOLOSO: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. [GABARITO]
E] CRIME TENTADO: O agente tendo sido iniciado sua execução, não se consumou por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE do agente.
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Se o agente quis o resultado, é dolo DIRETO, baseado na teoria da vontade.
Se o agente assumiu o risco do resultado, é dolo EVENTUAL, baseado na teoria do assentimento ou consentimento.
Espero ter contribuído!
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Mini Resumo de DOLO e CULPA
Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal.
Divide-se em: DOLO DIRETO e DOLO INDIRETO
A) DOLO DIRETO: (o agente que a produção do resultado)
A1) Dolo Direto de Primeiro Grau:é a vontade consciente do agente direcionada a determinado resultado. Ex. A quer matar B e o mata.
A2) Dolo Direto de Segundo Grau (dolo de consequências necessárias): é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário. Ex. assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que encontra-se em local público, instala uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas.
B) DOLO INDIRETO (Indeterminado): a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em:
B1) Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas, representando como possível sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. Ex.: Indivíduo alcolizado participa de corrida de carro em via pública, sabendo ainda que os pneus estão carecas e os freios não estão bons. O carro derrapa, na velocidade de 160 km/h e atropela uma senhora que atravessava a pista na faixa de pedestres.
B2) Dolo Alternativo: Ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um resultado outro: Ex.: O agente desfere um golpe de faca na vítima com intenção alternativa: matar ou ferir, tanto faz.
TIPO CULPOSO
Elementos:
- Conduta voluntária
- Inobservância do dever objetivo de cuidado
- Previsibilidade objetiva (homem médio)
- Resultado naturalístico INVOLUNTÁRIO
- Nexo causal
- Tipicidade (em regra os tipos penais são dolosos. O tipo culposo deve ser previsto expressamente).
Modalidades de culpa:
a) Negligência;
b) Imprudência; e
c) Imperícia.
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TEORIAS DO DOLO
a) Teoria da vontade: Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.
b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção: Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
c) Teoria da representação: O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.
O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.
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Gabarito: letra D.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Dolo direto - Teoria da vontade:
Vontade e consciência de realizar a conduta + Vontade e consciência de produzir o o resultado.
Dolo eventual - Teoria do Consentimento ou Assentimento:
Prevê o resultado, mesmo assim decide prosseguir na conduta, asssumindo o risco de produzir o resultado.
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o agente quis o resultado (DOLO DIRETO) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO INDIRETO - EVENTUAL)
Gab. D
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Gabarito letra "d". A questão está descrevendo o dolo direto e o dolo eventual, respectivamente.
Dolo direto: prevê e quer o resultado.
Dolo eventual: prevê e assume o risco de produzir o resultado. É o "foda-se".
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Essa é pra relaxar.
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Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
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Consciência e Vontade
Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado
Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente - Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente - Não prevê o resultado (que era previsível) - Não quer e não aceita o resultado
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Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item D.
Gabarito do professor: (D)
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Que questão doce, pois as demais foi amarga!
PRF.... 20.....2....
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Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado
Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente - Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente - Não prevê o resultado (que era previsível) - Não quer e não aceita o resultado
gb d
pmgo
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.
De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.
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Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Dolo direto-agente quis o resultado.
Dolo eventual-agente assumiu o risco de produzir o resultado.
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DOLO EVENTUAL. O dolo eventual - assim como o dolo alternativo - é uma espécie de DOLO INDIRETO.
No dolo eventual - embora o agente não quisesse o resultado de forma direta, ele assumiu o risco de produzí-lo. Aqui, é o conhecido FODA-SE.
Na culpa consciente, por outro lado, o resultado é tanto previsto quanto previsível. E mais: O agente embora não quisesse o resultado, espera sinceramente que o mesmo não ocorra. Ex: atirador de elite. (O SEGREDO ESTÁ NA PALAVRA SINCERAMENTE).
#Bons estudos
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Pergunta-se..
Você quer o resultado, sim! - Dolo, podendo ser um dolo direto ou /indireto-Dolo eventual
você quer o resultado, não ele pode ser até previsível mais eu não quero o resultado! Culpa, podendo ser tradicional- Imperícia, imprudência, ou negligência ou culpa moderna (Culpa consciente)
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GAB-D
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item D.
Gabarito do professor: (D)