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a) a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação. ERRADO
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração
B) as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins. ERRADO
Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 18 exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.
C) as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede. ERRADO
Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
D)os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade. CORRETO
Art. 99. Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.
E) as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares.
Art. 79 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Erros me avisem
Abraço!
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Vinícius G. Teixeira, apenas uma correção (até para não confundir mais), os avanços, atualmente, são de 3% para os servidores que tiverem ingressado no serviço público Estadual após 30 de Junho de 1995.
Vide:
Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.
§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§ 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
Espero ter contribuído!
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Atualização da 10.098/94
Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
@aisaconcurseira
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pela alteração de 2020 no artigo 88 da LC 10098/94, a E também estaria certa!!
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Comentários:
Inicialmente, lembre-se que, em regra, as vantagens não são incorporadas ao vencimento, admitindo-se algumas exceções (art. 88):
A única gratificação apresentada na questão e que integra o rol do artigo 88 são os avanços.
Gabarito: Letra D