RESOLUÇÃO CFP Nº 017/2012
Art. 3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos. Vejamos os erros das demais assertivas:
a) De acordo com a resolução do CFP nº 007/2003, "o processo de avaliação psicológica deve considerar que os objetos deste procedimento (as questões de ordem psicológica) têm determinações históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo as mesmas elementos constitutivos no processo de subjetivação". Portanto, todos esses aspectos devem ser levados em conta e não se limitar aos emocionais;
b) A avaliação psicológica não necessariamente implica a aplicação de testes projetivos. Os instrumentos/estratégias devem ser escolhidos, sobretudo, de acordo com o contexto e propósitos para os quais a avaliação psicológica está destinada;
d) Segundo a resolução CFP nº 008/2010, "em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados." Não cabe ao psicólogo determinar as medidas socioeducativas cabíveis.
e) Os instrumentos/estratégias devem ser escolhidos, sobretudo, de acordo com o contexto e propósitos para os quais a avaliação psicológica está destinada.
Gabarito: C