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ID
2744152
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Camila deu à luz ao recém-nato Guilherme e optou por entregá-lo para adoção após o parto, alegando não ter condições de educá-lo, porque foi abandonada pelo namorado. Segundo os dispositivos contidos na Lei nº 8.069/90 (ECA), Camila

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 19 A – a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;

    §1º - a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    a) nem sempre o pai biológico é reconhecido;

    c) a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência (Art. 19A §5º);

    d) antes da colocação em adoção há uma busca pelo prazo máximo de 90 dias pela família extensa (Art. 19A §3º);

    e) a colocação em família extensa apta a receber a guarda é prioritária à colocação em adoção (Art. 19A §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B