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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Novamente vejo a importância de resolvermos milhares de questões. Nunca que me atentei para essa diferença entre ambas as leis, mesmo já tendo perdido a conta de quantas vezes as li.
Resposta: Letra D.
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Errei e erraria de novo com o maior prazer, em concurso de 16 disciplinas, saber esse detalhe é desvantagem, especialmente quando D. Adm. é conhecimentos específicos.
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A) se destinam a obras ou prestação de serviços, mas não a combinação entre tais objetos, ainda que prevejam a possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários. - ERRADA
Não há restrição a cumulação de objetos.
Lei 8.666/1993: Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B) observam prazos e restrições a vigências orçamentárias incompatíveis com o tempo necessário para amortização dos investimentos e retorno no caso dos serviços públicos, ainda que a Lei nº 8.987/1995 exija a preexistência de recursos públicos para a execução das obras e investimentos cabíveis no contrato de concessão. - ERRADA
Nas concessões comuns, não há contraprestação da Administração Pública.
Lei 8.987/1995: Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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C) não possuem nenhuma previsão ou mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro e de disciplina de bens reversíveis, não sendo permitido ao Poder Público assumir o objeto do contrato. - ERRADA
Lei 8.666/1993: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
D) exigem projeto básico para a abertura da licitação correspondente, enquanto a lei de concessões fala apenas em elementos de projeto básico, ficando todos os investimentos a cargo da concessionária. - CORRETA
Lei 8.666/1993: Art. 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Lei: 8.987/1995: Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
E) não delegam aos contratados os poderes para promoverem as desapropriações necessárias para a aquisição das áreas onde a rodovia será implantada, sendo necessário fazer constar essa possibilidade expressamente dos contratos. - ERRADA
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òtimo comentário! Thiago Tavares!
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A) se destinam a obras ou prestação de serviços, mas não a combinação entre tais objetos, ainda que prevejam a possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.
b) observam prazos e restrições a vigências orçamentárias incompatíveis com o tempo necessário para amortização dos investimentos e retorno no caso dos serviços públicos, ainda que a Lei nº 8.987/1995 exija a preexistência de recursos públicos para a execução das obras e investimentos cabíveis no contrato de concessão.
c) não possuem nenhuma previsão ou mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro e de disciplina de bens reversíveis, não sendo permitido ao Poder Público assumir o objeto do contrato.
e) não delegam aos contratados os poderes para promoverem as desapropriações necessárias para a aquisição das áreas onde a rodovia será implantada, sendo necessário fazer constar essa possibilidade expressamente dos contratos.
Galera, apesar do alto índice de erro, por eliminação chegaríamos ao gabarito: D
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Alguém sabe o erro da letra E? Não encontrei nada na Lei 8.666/93
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Imagino que o erro da E seja a parte final da assertiva, pois de fato a Lei 8.666 não permite a delegação de poderes para desapropriação, apenas a Lei 8.987 tem essa previsão. E se a lei não prevê essa possibilidade então por conseguinte o contrato também não poderia contemplar isso.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Inexiste objeção, a priori, para que um dado contrato, regido pela Lei 8.666/93, abarque, de forma cumulativa, a realização de uma obra e a prestação de um serviço. Ademais, a assertiva também equivoca-se em sua parte final, visto que a cobrança de tarifas dos usuários configura serviço público, o qual não é disciplinado preponderantemente pelo aludido diploma legal, mas sim pela Lei 8.987/95.
b) Errado:
Não é verdade que a Lei 8.987/95 exija a preexistência de recursos
públicos para a execução das obras e investimentos cabíveis no contrato de concessão.
Na realidade, cabe ao concessionário efetivar o aporte necessário à realização da obra, sendo certo que, em seguida, ao prestar o serviço, serão amortizados tais investimentos, até o término do prazo da concessão. Neste sentido, confira-se a definição atinente à concessão de serviço público precedido de obra pública, consoante seu art. 2º, III:
"
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;"
c) Errado:
A Lei 8.666/93 é repleta de dispositivos que visam a assegurar o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato ao longo de toda a sua execução, inclusive para fins de se buscar seus reequilíbrio. Neste sentido, por exemplo, confira-se o teor do art. 58, I, e §2:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 2o Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual."
d) Certo:
Aí repousa, de fato, diferença de disciplina entre a Lei 8.666/93 e a Lei 8.987/95. Aquela primeira, realmente, exige projeto básico, a teor de seu art. 7º, I:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;"
De seu turno, na Lei 8.987/95, exigem-se apenas elementos de projeto básico, na forma de seu art. 18, XV:
"Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
obra;"
e) Errado:
Equivocada, em sua parte final, ao asseverar "sendo necessário fazer constar essa possibilidade expressamente dos contratos", uma vez que, na ausência de permissivo legal neste sentido, não é dado inserir tal possibilidade nos contratos.
Gabarito do professor: D