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LEI DE AÇÃO POPULAR:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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GAB.: A
CF/88, Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
HAIL IRMÃOS!
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Para não zerar a prova!
Deus no comando sempre!!!
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Gabarito: A.
AÇÃO POPULAR-------------> ATO LESIVO ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Legitimiadade: AÇÃO POPULAR ----> Cidadão.
**DICA: Para fins de ajuizamento da ação popular, a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com o documento que a ele corresponda (art.1º,§3º da Lei nº 4.717/65).
#Avante
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Ação rima com cidadão
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Cuidado: Algumas bancas trocam ação popular por ação civil pública.
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Mandato de seguranção não pode anular ato administrativo?
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AÇÃO POPULAR:
*Qualquer cidadão é parte legítima para propor - Joaquim é cidadão
*Visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
*Ação de natureza coletiva
*Pode ser utilizada de maneira preventiva ou repreensiva
*Não há foro por prerrogativa de função em ação popular
*Não se aplica a conteúdo jurisdicional
GAB: A
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Mini Resumo MAROTO de Ação Popular:
CF 88. Art 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos. E a ação pode ser usada de maneira preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou repressiva (quando o dano já foi causado).
O papel do Ministério Público (MP) na ação popular. O MP pode atuar das seguintes formas:
a) Como parte pública autônoma, velando pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação. Nesse caso, exerce o papel de fiscal da lei, ou “custos legis”.
b) Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular. Todavia, a função de auxiliar do autor da ação popular não implica em uma atividade secundária do Parquet. Ele não é um mero ajudante do autor da ação; ao contrário, possui uma atividade autônoma.
c) Como substituto do autor. Aqui, tem-se a palavra substituto empregada em sentido vulgar, como alguém que age no caso da omissão de outrem. Ocorre quando o autor da ação popular (cidadão) ainda é parte no processo, mas é uma parte omissa. O Ministério Público, então, age em seu lugar, cumprindo ônus processuais imputados ao autor, que não os realizou.
d) Como sucessor do autor. Ocorre, em regra, quando o autor da ação desiste desta, quando, então, o Ministério Público tem a faculdade de prosseguir com a ação popular, quando houver interesse público. Nesse caso, é vedado ao Ministério Público desistir da ação popular. Seu poder de escolha refere-se ao impulso inicial (suceder ou não o autor). Depois disso, não pode mais voltar atrás.
-> (STF) Não se exige, para o cabimento da ação popular, a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. O STF entende que a lesividade decorre da ilegalidade: basta esta para que se configure o dano.
-> (STF) Não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais). Isso porque a ação popular só incide sobre a atuação administrativa do Poder Público.
-> A improcedência de ação popular não gera para o autor, salvo comprovada má fé, a obrigação de pagar custas judiciais e o ônus da sucumbência.
Esse Mini Resumo MAROTO foi criado com base nas aulas do Prof.: Ricardo Valle do Estratégia.
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AÇÃO POPULAR:
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Cidadão + Lesão ao patrimônio púbico ou ao meio ambiente = Ação Popular.
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Joaquim, ao tomar conhecimento de ato lesivo ao patrimônio público, poderia propor ação popular, com previsão no art. 5º, LXXIII da CF/88. Deste modo, a alternativa ‘a’ deverá ser marcada. É importante frisar, entretanto, que Joaquim só poderá propor a ação popular visando anular o ato lesivo ao patrimônio porque é cidadão, ou seja, porque está no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
FONTE: CF 1988
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A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus) e sobre a atuação do Ministério Público. Vejamos as alternativas comentadas:
a) CORRETO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
b) INCORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
c) INCORRETO. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)
d) INCORRETO. O remédio constitucional apto a resolver a questão é a ação popular, que tem como legítimo ativo qualquer cidadão. Todavia, o Ministério Público exerce importantes funções na ação popular como o recorrer das decisões (art. 19, §2º, lei nº 4.717/1965).
GABARITO: LETRA “A”
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ação popular.
A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
B– Incorreta - O enunciado não narra situação de cabimento de mandado segurança. Art. 5º, LXIX, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
C- Incorreta - O enunciado não narra situação de cabimento de habeas corpus. Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
D- Incorreta - O caso é de ação popular, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.