Analisemos cada assertiva:
( F ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do
estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.
A presente proposição afronta a jurisprudência do STF acerca do tema, como se vê do julgado a seguir colacionado:
"1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único
do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário
Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3.
Determinação de imediata exoneração de servidor público em
estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em
paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do
direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das
garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.
Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já
manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do
direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser
exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que
sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto
estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o
exercício não abusivo do direito constitucional de greve como
fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar
distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não
estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação
julgada procedente.
(ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)
Logo, incorreto o teor da assertiva lançada pela Banca.
( F ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é
considerado em relação ao somatório do que recebido.
Na realidade, o teto é considerado tomando-se cada cargo de forma individualizada, e não por meio de somatório das duas remunerações. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STF:
"TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações
jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos,
o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um
deles, e não ao somatório do que
recebido.
(RE 61295, rel. Minsitro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
( V ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se
aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
Desta vez, a afirmativa da Banca conta com amparo da jurisprudência firmada pelo STF, de que constitui exemplo o julgado a seguir, que versava acerca de suposta obrigatoriedade de uma organização social realizar licitações. É ler:
"(...)9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da
Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título
jurídico de organização social, para que Poder Público e particular
colaborem na realização de um interesse
comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição
comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual
da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever
constitucional de licitar (CF, art. 37,
XXI).
10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade
através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual
não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer
competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente."
(ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)
( V ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria
compulsória.
De novo, o caso é de assertiva condizente com a compreensão jurisprudencial do STF, a teor do julgado a seguir:
"Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante
exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos
servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado
compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores
públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da
Constituição Federal.
2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em
virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a
passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se
proibidos de assumir cargo em
comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.
3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses
jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em
comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista
no art. 40, § 1º, inciso II, da
Constituição
Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento
efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de
nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a
que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo
comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo
de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade
ou criação de vínculo efetivo com a
Administração.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 786540, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário,
15.12.2016)
( V ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.
Por fim, cuida-se, novamente, de proposição em sintonia com a jurisprudência do STF, como se extrai do julgado que ora colaciono:
"Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público.
Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará.
Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de
Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.
Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração
Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da
condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração
Pública quanto os candidatos.
2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito
previsto em lei.
3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle
de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da
comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir
quanto ao conteúdo da prova e ao
mérito das questões.
4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase
subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos
apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação
divulgados no edital, ressalvada a
divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o
processo avaliativo.
5. Concessão da ordem.
(MS 32.176, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 18.3.2014)
Do exposto, a sequência correta fica sendo: F-F-V-V-V.
Gabarito do professor: E