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Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Obrigada Vanessa IPD, deus te abençoe pela contribuição.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Requisitos do inciso IV: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
Portanto, o irmão não receberá pensão vitalícia.
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Requisitos do inciso IV, além de ser menor de 21 anos, tem as opções do irmão ser inválido, ou ter deficiência intelectual ou mental. Qualquer um dos três pré-requisitos dão o irmão o direito de receber a pensão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 217. São beneficiários das pensões:
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.112/1990, que assim afirma:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão.
Ou seja, analisando os artigos supracitados, observa-se que, de fato, o irmão pode ser beneficiário de pensão, desde que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV, art. 217, da mesma lei.
No entanto, equivocada a afirmação de que o irmão órfão do funcionário que comprove dependência econômica do servidor receberá uma pensão vitalícia. Pois, conforme a própria lei, haverá a perda da qualidade de beneficiário quando o irmão (ou filho) atingir a idade de 21 anos. Além disso, caso haja a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, respeitadas as exigências legais, igualmente haverá o fim do recebimento da pensão.
Portanto, afirmativa errada.
Gabarito: ERRADO.
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gaba ERRADO
não pode ter nenhum beneficiado.
vai até os 21 anos.
pertencelemos!