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ID
2751505
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Administração pública necessite adquirir cartuchos de impressora para diversos órgãos administrativos, a fim de assegurar a reposição de tais itens com regularidade, evitando o constante desabastecimento verificado em função dos prazos envolvidos nos procedimentos licitatórios a cargo de cada órgão para as aquisições correspondentes. Considerando a legislação e normatização aplicável, uma das soluções juridicamente cabíveis seria

Alternativas
Comentários
  • Para essa questão é importante ver que trata-se de objeto comum, sendo assim, é utilizada a lei 10.520/02. veja o que alguns arts dizem:

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

     

  • LETRA C

     

    OBJETO COMUM = PREGÃO

    REPOSIÇÃO DE ITENS COM REGULARIDADE = REGISTRO DE PREÇO

     

    DECRETO 7892

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações FUTURAS;

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações FREQUENTES;

     

    COMO NÃO HÁ UM FILTRO CRIEI UM CADERNO PARA O DECRETO 7892. QUEM QUISER TER ACESSO É SÓ SEGUIR E IR NOS CADERNOS PÚBLICOS. BONS ESTUDOS.

     

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  • Hipóteses de cabimento do SRP (Sistema de Registro de Preços):

    a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes

    b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa

    c) Quando for conveniente a contratação de serviços ou aquisição de bens para atendimento a mais de um órgão ou entidade (ou a programas de governo)

    d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública

     

    Obs¹: deve haver pesquisa de mercado para a fixação de valores

    Obs²: Modalidade de licitação para SRP: concorrência ou pregão

  • GABARITO: letra C

     

    Sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    → O poder público não licita com a finalidade imediata de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso de eventual contratação posterior. Acontece quando a Administração entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência.

     

    → Deve haver precedência de ampla pesquisa de mercado.

     

    → Não há necessidade de indicação da dotação orçamentária.

     

    →NÃO OBRIGA a Administração a contratar com o vencedor. 

     

    → NÃO vincula a Administração Pública ao vendedor de nenhuma forma.

     

    → A Ata de Registro de Preços tem validade de 1 ano, devendo ser realizado novo procedimento licitatório após esse período, ainda que a Administração Pública não tenha adquirido todo o quantitativo que poderia.

     

    → Busca o alcance de uma maior eficiência nas contratações públicas, evitando uma série de licitações realizadas sucessivamente para aquisição de objetos similares.

     

    → Qualquer cidadão é parte legítima para impugnação da ata de registro de preços, nas vias administrativa ou judicial, caso o preço selecionado esteja acima do praticado no mercado.

     

    → Modalidades: concorrência ou pregão.

     

    FCC/2018 (Q897063)

     "aplica-se à aquisição de bens que, pela sua natureza, ensejem contratações frequentes, cabendo a seleção de fornecedores mediante concorrência ou pregão."

     

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

    ______________________________

     

     

  • c) a adoção do sistema de registro de preços, com possibilidade de adesão de diferentes órgãos e entidades da Administração. CERTO.

     

    O que é o sistema de registro de preços (SRP)?

    É o "[...] procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.". Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 389.

     

    Previsão normativa:

    a) Art. 15, II, da lei 8.666/1993;

    b) Decreto 7.892/2013: regualmentou o tema no âmbito federal.

     

    O SRP não é uma modalidade de licitação:

    "É importante ressaltar que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração.". Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 389.

     

    O "efeito carona" no SRP:

    "O art. 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os 'caronas' são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações." Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 392.

     

    É possível o efeito carona na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa?

    Trata-se de tema divergente:

    a) Não é possível o efeito carona por órgão ou entidade de outro ente federado. Posição da AGU (Orientação Normativa / AGU 21).

    b) É possível a utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso.

    "Em âmbito federal, o Decreto 7.892/2013 proíbe que órgãos e entidades da Administração Pública federal utilizem a ata de registro de preço gerencidada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (art. 22, §8º). Todavia, o mesmo diploma normativa admite a utilização da ata de registro de preços da Administração Federal por outros entes da Federação (art. 22, §9º).". Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 394.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP (concorrência e pregão) – 12 meses

    Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n. 7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    O sistema de registro de preços funciona como um banco de dados de preços formalizados pela Administração com os fornecedores. Assim, a Administração poderá efetuar a contratação no momento que lhe for mais conveniente. Tanto é assim que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (Decreto 7.892/2013, art. 16). Logo, o item está certo. Só fica uma ressalva: se for contratar, o contrato terá que ser firmado dentro do prazo de vigência da ata (Decreto 7.892/2013, art. 12, § 4º).

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, §4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

     

    O SRP PODERÁ SER ADOTADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

                 - CONTRATAÇÕES FREQUENTES

     - BENS COM PREVISÃO DE ENTREGAS PARCELADAS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR UNIDADE DE MEDIDA OU EM REGIME DE TAREFA

     - ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO, OU ENTIDADE, OU A PROGRAMAS DE GOVERNO

                - NÃO FOR POSSÍVEL DEFINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO

  • 2013

    Considere que um órgão público tenha concluído que os serviços de bancos de dados corporativos necessários à sua atividade regular só possam ser atendidos por determinada marca de banco de dados, de propriedade de empresa estrangeira, que seja a única fornecedora do produto, sem representantes no país. Nesta situação, é inexigível a realização de licitação pública.

    erraada


    DISPENSÁVEL

  • Gabarito C

     

     

    QUESTÃO: adquirir cartuchos de impressora para diversos órgãos administrativos, a fim de assegurar a reposição de tais itens com regularidade, evitando o constante desabastecimento verificado em função dos prazos envolvidos nos procedimentos licitatórios a cargo de cada órgão para as aquisições correspondentes. Considerando a legislação e normatização aplicável, uma das soluções juridicamente cabíveis seria

     

    b)  a contratação direta, com dispensa de licitação, em razão da natureza comum dos serviços, desde que observados os preços de mercado. ERRADA

    c)  a adoção do sistema de registro de preços, com possibilidade de adesão de diferentes órgãos e entidades da Administração.  CERTA

     

     

     

    ( comentário do Cassiano )

    OBJETO COMUM  --------------------------------------------------  PREGÃO

    REPOSIÇÃO DE ITENS COM REGULARIDADE ------------ REGISTRO DE PREÇO

     

     

    DECRETO 7892  -  Sistema de Registro de Preços

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações FUTURAS;

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações FREQUENTES;

  • fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-trt-sp-ajaj-ajaa-e-tjaa-prova-resolvida/

    Comentários: A situação apresentada amolda-se perfeitamente à adoção do sistema de registro de preços, que nada mais é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro. O SRP geralmente é utilizado, dentre outras hipóteses, nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço e para atendimento a mais de um órgão ou entidade. Assim, correta a alternativa “c”.

    Vamos ver o erro das demais:

    a) ERRADA. A adoção da modalidade convite depende do valor estimado das aquisições.

    b) ERRADA. A situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24 da Lei 8.666/93.

    d) ERRADA. Chamamento público, conforme previsto na Lei 13019/2014, destina-se à formação de parcerias do Estado com organizações da sociedade civil, e não para a compra de bens.

    e) ERRADA. A situação apresentada não caracteriza inviabilidade de competição, afinal, cartucho de impressora é um bem de natureza comum, facilmente encontrado no mercado.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GAB: C


    Prezados colegas concurseiros, estudem essa questão com carinho porque ela é um ótimo exemplo da adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP).


    Sucesso!

  • SRP é conjunto de procedimento para registro formal de preços relativos a prestação de serviços e aquisição de bens, para contratação futura. Através dele a administração pode contratar sem licitação, usando a ata para adquirir o bem com valor e fornecedor registrado nesta. Além disso, é possível utilizar o SPR para outros órgãos dentro dos limites admitidos na legislação.

    G: C

  • Comentário:

    A situação apresentada amolda-se perfeitamente à adoção do sistema de registro de preços, que nada mais é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro. O SRP geralmente é utilizado, dentre outras hipóteses, nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço e              para atendimento a mais de um órgão ou entidade. Assim, correta a alternativa “c”.

    Vamos ver o erro das demais:

    a) ERRADA. A adoção da modalidade convite depende do valor estimado das aquisições.

    b) ERRADA. A situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24 da Lei 8.666/93.

    d) ERRADA. Chamamento público, conforme previsto na Lei 13019/2014, destina-se à formação de parcerias do Estado com organizações da sociedade civil, e não para a compra de bens.

    e) ERRADA. A situação apresentada não caracteriza inviabilidade de competição, afinal, cartucho de impressora é um bem de natureza comum, facilmente encontrado no mercado.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, o convite possui, sim, limite de valor, o que torna incorreta a expressão "independentemente do valor das aquisições". No ponto, o teor do art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);"

    Refira-se apenas, em complemento, que o valor acima foi atualizado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser de R$ 176.000,00.

    b) Errado:

    As hipóteses de licitação dispensável constituem casos exaustivos, sendo que inexiste autorização genérica para tal compra, sem licitação, no rol do art. 24 da Lei 8.666/93.

    c) Certo:

    Realmente, em se tratando de aquisições frequentes, tudo recomendaria a adoção do sistema de registro de preços, que admite-se, de fato, a utilização por outros órgãos da administração pública.

    No ponto, confira-se o teor do art. 15, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;"

    Por sua vez, esta norma é regulamentada atualmente pelo Decreto 7.892/2013, que assim estabelece em seus artigos 3º, I c/c 22:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    (...)

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."

    Logo, integralmente correta esta opção.

    d) Errado:

    O pregão eletrônico não contempla a possibilidade defendida neste item, tratando-se de solução que não ostenta embasamento normativo válido.

    e) Errado:

    Totalmente equivocada esta assertiva.

    A uma, a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não seria o caso, visto que o fornecimento de cartuchos de impressoras pode ser efetivado por diversas pessoas, evidentemente, sendo a competição, pois, plenamente admissível.

    A duas, a competição beneficiaria, sim, a Administração, dada a possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa, à luz do princípio da competitividade.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:        

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

     

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

     

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

    =====================================================================

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.