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ID
2752234
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado município pretenda financiar o serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliares no seu território, este município poderá

Alternativas
Comentários
  • Base da questão: Súmula Vinculante STF nº 19:

     

    "Não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis."

     

    São reproduzidos abaixo o artigo e o inciso da Constituição Federal de 1988 aos quais se refere a SV19.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Resposta: letra B.

  • Aplicação em Teses de Repercussão Geral REFERENTE À SUMULA VINCULANTE 19

    ● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;


    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;


    III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

  • TaXa-LiXo

  • GAB B

    Súmula Vinculante STF nº 19: Não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

     

  • Taxa de limpeza urbana - INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.

    Taxa de recolhimento de lixo proveniente de imóveis - CONSTITUCIONAL (sv. 19, STF)

  • Lembrando que serviços de limpeza não podem ser cobrados por meio de taxa. Não obstante, serviço específico de coleta de lixo domiciliar é uma exceção, podendo sim ser cobrada por meio de taxa.

  • Lembrando que serviços de limpeza não podem ser cobrados por meio de taxa. Não obstante, serviço específico de coleta de lixo domiciliar é uma exceção, podendo sim ser cobrada por meio de taxa.

  • vou postar aqui, um macete que eu vi de um colega em uma outra questão para ajudar;

    Macete para diferenciar a Taxa do Preço Público (Tarifa)

    *A Taxa você paga independentemente do uso, imagine que você pague taxa em razão da coleta de lixo domiciliar, caso você viaje por um mês, não estará mais deixando o lixo na porta para que seja recolhido, mas ainda assim pagará taxa pelo serviço prestado, mas NÃO UTILIZADO (nesse caso específico da viagem).

    *O Preço Público só é pago caso haja EFETIVA UTILIZAÇÃO do serviço prestado, Ex: o pedágio cobrado pelo uso de rodovias conservadas pelo poder público, somente pagará o pedágio quem EFETIVAMENTE utilizar a rodovia. No caso específico dessa questão, só quem pagará o Preço Público são os comerciantes, por estarem efetivamente utilizando a praça.

    Há outras diferenças que podem ser cobradas em prova, link: https://prnt.sc/mb1yiq (Autoria do Prof: Fábio Dutra)

    portanto, letra B.

    *estuda que 20 mil cai na conta*

  • MACETE:

    ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONTRIBUIÇÃO

    COLETA DE LIXO - TAXA

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a natureza da taxa.

    A taxa é uma espécie tributária cujas normas gerais estão previstas nos arts. 77 a 80, CTN. Trata-se tributo com fato gerador vinculado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia.

    Em especial, recomenda-se a leitura do art. 77, CTN:

    " Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Se a necessidade da arrecadação é financiar um serviço público específico e divisível, como é o caso da coleta de resíduos sólidos, não é adequado instituir, nem aumentar impostos. O imposto é uma espécie tributária cujas normas gerais está prevista nos art. 16, CTN. O fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Errado.

    b) O serviço de coleta de resíduos sólidos é específico e divisível. É específico porque pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II, CTN). Também é divisível porque é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III, CTN). Correto.

    c) No caso não é adequada a instituição de contribuição de melhoria, pois trata-se de uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária, nos termos previstos nos arts. 81 e 82, CTN. Errado.

    d) Conforme já exposto acima, o fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ademais, a CF proíbe, via de regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV). Errado.

    e) A CF não tem previsão nesse sentido. Há previsão de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP - art. 149-A, CF). Note-se que no caso da COSIP a previsão constitucional ocorreu via emenda porque a iluminação pública não se enquadra no conceito de serviço público específico e divisível, ao contrário do serviço de coleta de resíduos sólidos, que pode ser financiado por meio de taxa, conforme já explicado acima. Errado.


    Resposta: B