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ID
2752306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

  • Desistência Voluntária: elencada no art. 15 do CP, a mesma traz algumas relevâncias para que a caracterize, são elas:

    O agente já INICIOU OS FATOS;

    Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex.: Eu quero matar alguém. Daí eu capturo a vítima, amarro-a, após o acontecido eu desisto do crime por vontade própria e solto-a em algum lugar.

    Responderei pelo crime? Sim, mas não por tentativa de homicídio e sim pelo crime que apenas aconteceu.

    Arrependimento Eficaz: também está elencado no art. 15 do CP, mas a diferença precípua seria o tempo que o agente age para que esse instituto seja caracterizado. Vejamos que a Desistência se caracteriza quando os fatos já se iniciaram, porém esses fatos não se findaram. O caso o Arrependimento Eficaz é que: ''Pode se arrepender de algo que não se fez ou que não terminou de fazer? Não, né. Só se arrepende de algo que a gente faz e não do que está fazendo ou que ainda vai fazer". Pois bem, são essas as características:

    O agente já FINDOU OS FATOS;

    Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex: Quero matar alguém. Atirei na pessoa pretendida, após o tiro eu socorro a vítima e a levo para o hospital, onde, pelo o meu socorro, a vítima não chega a morrer.

    Haverá crime? Sim, mas não há tentativa de homicídio, e sim lesão corporal.

    OBS: Deve-se atentar que esses dois institutos supramencionados IMPEDE A CONSUMAÇÃO do fato.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: Esse instituto requer alguns cuidados e atenções para a sua observância na hora de fazer questões. Nada de complicado, apenas possui características discrepadas dos institutos já visto. O mesmo encontra-se elencado no art. 16 do CP e traz algumas peculiaridades. Onde haverá a consumação do crime, assim podendo-se obter o abrandamento da pena pelo magistrado caso haja os requisitos de sua caracterização, são eles:

    O agente já CONSUMOU O CRIME;

    REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

    Caso haja esses requisitos, o magistrado terá que reduzir a pena de 1/3 a 2/3, mas nunca eliminar a pena. A coisa restituída, caso haja, deve ser de forma integral, nunca em partes.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    https://araujomaaff.jusbrasil.com.br/artigos/466633899/diferencas-entre-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Arrependimento posterior: é causa obrigatória de diminuição de pena (terceira fase de aplicação da pena), aplicado, de acordo com o art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, havendo a redução de um a dois terços

    Ou seja, como dito, é causa obrigatória de redução de pena, constituindo providência de política criminal e tendo como principal finalidade o incentivo à reparação do dano, sendo direito subjetivo do agente.


    OBSERVAÇÃO:

    A reparação do dano também pode ser circunstância atenuante, que é considerada na segunda fase de aplicação da pena. Aplica-se o art. 65, III, b, do CP, quando não são preenchidos os requisitos do art. 16. Ou seja, a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução de pena, podendo incidir na segunda ou terceira fase de fixação da pena, dependendo do caso.    

    Exemplo: ladrão que devolve coisa roubada. Fará jus à atenuante do art. 65, III, b, pois não se enquadra nos requisitos do art. 16, já que, no roubo, há a presença da violência e grave ameaça.


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=arrependimento+posterior)

  • Complementando:

     

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    -> Legítima Defesa

    -> Estrito Cumprimento do Dever Legal

    -> Estado de Necessidade

    -> Exercício Regular de um Direito

     

     

     

    EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE

    -> Inimputabilidade

    -> Desconhecimento da Ilicitude do Fato

    -> Inexigibilidade de Conduta Diversa

     

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA :

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira duas vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" kk, mesmo podendo completá-la. Nessa situação, caso Mévio sobreviva, Tício não responderá pela tentativa de homicídio, mas apenas pelas lesões causadas a vítima. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira 5 vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" ainda a leva ao pronto socorro mais próximo. Mévio é atendido pelos Médicos no hospital e devido ao atendimento sobrevive. Nesse caso Tício so responderá pelas lesões corporais que mévio sofreu. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ^______________________________________^__________________________________^___________________________________^

    Início                         Desistência                   Fim da                 Arrependimento             Consumação          Arrependimento               Recebimento

    da Execução              Voluntária                    Execução                     Eficaz                                                         Posterior                     da Denúncia                   

    Fonte: qconcursos

     

    Deus é fiel!

  • Ponte de prata

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena



    Situação hipotética: 

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Resolução: não configura crime em razão da desistência voluntária;

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)



    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.


    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 


  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Desistência Voluntária e arrependimento Eficaz

    Artigo 15: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Arrependimento Posterior

    Artigo 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16 CP) - Ponte de Prata


    Requisitos:

    Sem violência ou grave ameaça à pessoa (admite a violência contra a pessoa)

    Reparação do dano ou devolução da coisa (não precisa ser integral, sendo que a redução vai ser proporcional ao estado da coisa devolvida)

    Até o recebimento da denúncia ou queixa (macete ARRECEBIMENTO Posterior)

    Ato deve ser voluntário (desnecessário espontaneidade)


    Vale para todos os crimes que com ele seja compatível, inclusive contra a Adm Pública.

  • GABARITO: E

     

    Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Se o comentário estiver repetitivo, desculpem-me. É só para fixar o que acabei de estudar:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;

     

    Obs:

    1. Diferenças entre estas duas e a tentativa: 

    Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;

    desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.

    2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    - Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs:

    1. Diferenças entre este e a tentativa: 

    Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;

    2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;

  • Brilhantes os comentários dos colegas.

    Apenas para complementar, quanto ao arrepedimento posterior, prelavece que a violência a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício.

  • Apenas para complementar, no caso do Arrependimento Posterior, caso a reparação do dano ocorra após o recebimento da denúncia, a pena sera atenuada, por exemplo, em vez de iniciar a pena no regime de reclusão, irá iniciar em regime semi-aberto.

     

    Fonte: Apostila Alfacon

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Feliz Natal !!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • Item (A) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98) e em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil). Por fim, é considerado também excludente de ilicitude o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). As causas excludentes de ilicitude conferem licitude ao fato, malgrado esteja tipificado na lei penal, uma vez que deixa de ser contrário ao ordenamento jurídico por ter sido praticado em favor de bens jurídicos mais relevantes e, portanto, merecedores, estes sim, da proteção do ordenamento jurídico. A presente alternativa não é, portanto, a correta.
    Item (B) - A exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente não pode sofrer uma reprovação pessoal, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito. Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. Exclui-se a culpabilidade, conforme expressamente previsto no artigo 22 do Código Penal, por exemplo, quando o agente praticar um fato típico e ilícito sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    tem (C) - A desistência voluntária encontra-se prevista no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (D) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal acima transcrito, se configura quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (E) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que tem a redação que corresponde exatamente à descrição contida no enunciado da questão. Em casos que tais, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Esta é a alternativa correta. 
     Gabarito do professor: (E)

  • Arrependimento eficaz: impende que o resultado se produza

    Os atos executórios já foram todos praticados, o agente com intuito de mitigar os efeitos da conduta delituosa desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Assim deverá analisar:

    01- Esgotamento dos atos executórios;

    02- A voluntariedade

    Obs: apenas acontece em crimes materiais

    Arrependimento posterior:

    Art. 16 " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    aqui houve os esgotamento de todas as fases do delito !

  • Arrependimento posterior

           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • COMENTÁRIOS: A questão limita-se a cobrar o conceito de arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, para ser beneficiado com essa causa de diminuição de pena, o agente deve ter cometido um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ter reparado o dano voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    LETRA A: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da ilicitude. Estas estão no artigo 23 do CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da culpabilidade. Questão errada.

    LETRA C: Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, não havendo consumação. No arrependimento posterior, o agente já finalizou os atos executórios e o crime já foi até consumado. Veja como CP traz a desistência voluntária:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Errado. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, impede a consumação. No arrependimento posterior, o crime já foi consumado. Veja como CP traz o arrependimento eficaz:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Ponte de Ouro: arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    Ponte de Prata: arrependimento posterior;

    Ponte de Diamante:colaboração premiada.

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

  • A questão trata-se sobre o arrependimento posterior ,no que se refere-se a tal temática o "Inter crimes" já se completou, mas, contudo a nossa legislação prever o instituto do arrependimento posterior, que é a possibilidade do reú "arrepender" do feito, para tanto deve ocorre a restituição do dano de maneira voluntária, até o recebimento da denuncia ou queixa do juiz, pegadilha: Bancas cobram oferecimento e está errado é RECEBIMENTO...

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena. É a “ponte de prata” de Von Liszt. O crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida. São requisitos para o reconhecimento do arrependimento posterior: 

    - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Prevalece o entendimento de que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. 

    - Reparação do dano ou restituição da coisa. Deve ser voluntária, pessoal e integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Ex.: o agente está internado no hospital e não tem condições de reparar o dano pessoalmente. 

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa. Aqui, cuidado! O limite é o recebimento e não o oferecimento da denúncia ou queixa. 

    FONTE; ATIVA APRENDIZAGEM RODADA 1

  • JURIS CORRELACIONADA: Segundo entendimento do STJ, a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 

    OUTRAS JURISPRUDENCIAS:

    1) O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. 

    Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.  

    2)  Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa (Na verdade, quanto aos delitos contra a fé pública, eles são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)  

    3) É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. 

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” 

    STF (Info 973).  

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gab : E

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) antes do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

    __________________________________________________________________________________________

    Não custa lembrar que o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qlq efeito PENAL secundário da condenação.

    Veja que os efeitos penais secundários desaparecem como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Mas os efeitos civis continuam, como a reparação do dano.

    fonte:qc

  • GAB-E

    Lembrando que é RECEBIMENTO e não OFERECIMENTO Algumas Bancas trocam...

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só podemos falar em arrependimento eficaz quando o agente ainda está cometendo o delito, e não após a consumação deste.

  • Aguardo uma dessa

  • GABARITO E

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O RESULTADO JÁ ACONTECEU (Consumou) !!

  • se a devolução da coisa for depois do recebimento da queixa, haverá atenuante e não diminuição de pena. lembre-se que, diminuição de pena é melhor que atenuante.
  • Arrependimento posterior: Após a consumação/Até o RECEBIMENTO da denúncia.

  •   Execução                   Consumação                   Rec. da Denuncia  

               |                                          |                                           |

    -----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->

                                  |                                           |                                           |

                      Responde pelos atos         Tem pena diminuida                     Atenuante genérica

                       já praticados

                   (desclassificaçao)

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