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GABARITO LETRA D
Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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Gabarito D
A) não são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. ❌
Art. 791-A, 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
B) quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa e subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. ❌
Art. 793-C, § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
C) para manifestação acerca da exceção de incompetência territorial o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, o prazo será de 5 (cinco) dias, sucessivos. ❌
Art. 800, § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
D) ✅
Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
E) a nulidade será pronunciada ainda que arguida por quem lhe tiver dado causa. ❌
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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CLT. Exceção de incompetência:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1 Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3 Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito:"D"
Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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Resumindo...
Na resposta à alegação de incompetência, o prazo será comum e de 5 dias.
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Gabarito : D
CLT
A-não são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Art. 791-A.§ 5 o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
B-quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa e subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Art. 793-C: § 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
C-para manifestação acerca da exceção de incompetência territorial o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, o prazo será de 5 (cinco) dias, sucessivos.
Art. 800: § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
D-na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
E- a nulidade será pronunciada ainda que arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
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A) INCORRETA
Art. 791-A, 5º, CLT: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
B) INCORRETA
Art. 793-C, § 1º, CLT: Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
C) INCORRETA
Art. 800, § 2º, CLT: Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
D) CORRETA
Art. 791-A, § 3º, CLT: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
E) a INCORRETA
Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Resposta: D
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Obrigada!!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 791-A, 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
b) ERRADO: Art. 793-C, § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
c) ERRADO: Art. 800, § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
d) CERTO: Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
e) ERRADO: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.