Letra A-Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres
Letra B-Art. 403:É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Letra C-Art. 428- § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
Letra E-Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Gabarito C
A) O adolescente, até completar 16 anos, não poderá realizar trabalho considerado perigoso ou insalubre. ❌
Constituição, art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
B) O adolescente, a partir dos 13 anos, pode trabalhar como aprendiz, desde que preservado o direito à educação e o horário de trabalho seja compatível com a frequência escolar. ❌
CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
C) Ao adolescente que exerce trabalho na condição de aprendiz são obrigatoriamente assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. ✅
ECA, Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos*, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
*a indicação etária é só uma redundância para reforçar que o menor de 14 anos não pode trabalhar, visto que a aprendizagem já tem como pressuposto indivíduo com idade superior.
D) É permitido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada a bolsa de aprendizagem. ❌
ECA, art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade [ou seja, menor NÃO APRENDIZ] é assegurada bolsa de aprendizagem.
Além do mais, não é permitido qualquer trabalho.
E) O adolescente, que exerce trabalho na condição de aprendiz, fica dispensado da frequência ao ensino regular, se incompatível com horário de serviço. ❌
ECA, art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
CLT, art. 428 § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
b) ERRADO: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
c) CERTO: Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
d) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
e) ERRADO: Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.