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Gabarito letra C
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Súmula 14/TST
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Abraços.
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GABARITO : C
OUTRAS QUESTÕES PARA PRATICAR : Q846803 Q17920 Q85550 Q556063
SUM 14 → Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
CLT → Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
CUIDADO, REFORMA TRABALHISTA!
Atualmente (com a reforma) Existem 4 modalidades de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado.
1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Proporcional
- FGTS +40%
- Possibilidade de sacar o seguro desemprego
2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
-Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
3) DESPEDIDA INDIRETA
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso Prévio
- 13º Salário proporcional
- FGTS
- Possibilidade de sacar seguro desemprego
4) CULPA RECÍPROCA
- Saldo de Salário
- Férias vencidas + 1/3
- 50% das férias proporcionais + 1/3
- 50% do aviso prévio
- 50% do 13º salário proporcional
- FGTS + 20%
-A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.
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Gabarito C
CULPA RECÍPROCA 50%
férias PRoporcionais
aviso PRévio
décimo terceiro 13°
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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GABARITO LETRA '' C ''
SÚMULA 14 DO TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
RESUMINDO :
CULPA RECÍPROCA :
50% DO AVISO PRÉVIO
50% DO 13º SALÁRIO
50% DO FÉRIAS PROPORCIONAIS
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEUU
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IMPORTANTE FICAR ATENTO: CULPA RECIPROCA X EXTINÇÃO POR ACORDO
EXTINÇÃO POR ACORDO:
50% I - Aviso Prévio, se indenizado
II - Multa do FGTS (será de 20%) - saque de até 80% do saldo.
100% - Demais verbas
CULPA RECIPROCA:
Tudo será pela metade.
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gabarito letra C , vide sumula 14 do TST.
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http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-14
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Oi, pessoal!
Vale lembrar que o pagamento de 50% do aviso prévio é somente no caso do AP indenizado, se for trabalhado é saldo de salário e o empregado faz jus a receber 100%.
:)
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10/02/19 resspondi certo!
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Resposta: letra C
Reconhecida a culpa recíproca, o empregado terá direito à METADE do "13 AV FP FGTS".
Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90 (lei do FGTS) - Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20%.
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Dani TRT ninguémmmmmm quer saber se vc errou ou acertou, vc é chata demais!
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REFORMA TRABALHISTA!
CULPA RECÍPROCA:
- Saldo de Salário
- Férias vencidas + 1/3
- 50% das férias proporcionais + 1/3
- 50% do aviso prévio
- 50% do 13º salário proporcional
- FGTS + 20%
COMUM ACORDO/DISTRATO:
50% Aviso Prévio.
20% Multa do FGTS
As demais verbas são pagas em sua integralidade.
Obs. O empregado pode sacar 80% do valor do FGTS.
Obs. Não é devido seguro desemprego
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio
>>> metade do valor da multa do FGTS
>>> metade do 13º
>>> metade das férias proporcionais
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio
>>> metade do valor da multa do FGTS
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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SÚMULA Nº 14 – CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Histórico:
Redação original
Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.
(C)
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A – Errada. Na extinção por culpa recíproca, o empregado tem direito às férias proporcionais e ao 13° salário proporcional. Porém, essas verbas serão pagas pela metade.
B – Errada. Na extinção por culpa recíproca, o empregado tem direito às férias proporcionais e ao valor do aviso prévio. Porém, essas verbas serão pagas pela metade.
C – Correta. Na extinção por culpa recíproca, são devidas ao empregado pela metade: férias proporcionais, 13° salário proporcional e aviso prévio. Perceba que o enunciado faz referência a uma súmula do TST. Trata-se da Súmula 14 do TST:
Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
D e E – Erradas pelo mesmo motivo: a proporção é de 50%, isto é metade, e não 40% ou 60% como informado nestas alternativas.
Gabarito: C
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Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por comum acordo:
Ø Saldo de salário (integral)
Ø 13° Proporcional (integral)
Ø Férias vencidas (integral)
Ø Férias simples (integral)
Ø Férias proporcionais (integral)
Ø Aviso prévio**
Ø ** Se o aviso prévio for indenizado, este será concedido pela metade. Do contrário, se o aviso prévio for trabalhado, este será concedido integralmente.
Ø Saque do FGTS (limitado a 80% do saldo)
Ø Multa FGTS (metade = 20%)
Ø *** O empregado, no caso de contrato extinto por comum acordo, não tem direito ao seguro-desemprego.
FCC – TST/2017: Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. BL: art. 484-A
FCC – TRT 15°/2018: Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos. A empresa pagou à Lucia do aviso prévio indenizado e metade das acrescidas de 1/3. O saldo de salário e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente. Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS, com multa de 20%, não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada. Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3. BL: art. 484-A
FCC – TRT 18°/2008: O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de 20% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem a conta vinculada. BL: Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º
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Gabarito C
Culpa recíproca 50% das férias proporcionais
Justa Causa não recebe férias proporcionais
As demais recebe normalmente férias proporcionais
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Culpa recíproca: 50% empregado e 50% empregador. Recebe tudo, só que na metade. Salvo o seguro-desemprego.
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GABARITO: C
Súmula nº 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.