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ID
2752765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que na hipótese de reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Súmula 14/TST

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Abraços.

  • GABARITO  : C

     

    OUTRAS QUESTÕES PARA PRATICAR  : Q846803   Q17920   Q85550  Q556063

     

      SUM 14 → Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º  salário e das férias proporcionais.

     

    CLT →  Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    CUIDADO, REFORMA TRABALHISTA!

     

    Atualmente (com a reforma) Existem 4 modalidades de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado.

    1)Despedida sem justa causa, extinção da empresa e falência

    - Saldo de salário

    - Férias vencidas + 1/3

    - Férias proporcionais + 1/3

    - Aviso Prévio

    - 13º Proporcional

    - FGTS +40%

    - Possibilidade de sacar o seguro desemprego

     2) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

    -Saldo de salário

    - Férias vencidas + 1/3

     3) DESPEDIDA INDIRETA

    - Saldo de salário 

    - Férias vencidas + 1/3

    - Férias proporcionais + 1/3

    - Aviso Prévio

    - 13º Salário proporcional

    - FGTS

    - Possibilidade de sacar  seguro desemprego

     4) CULPA RECÍPROCA

    - Saldo de Salário

    - Férias vencidas + 1/3

    - 50% das férias proporcionais + 1/3

    - 50% do aviso prévio

    - 50% do 13º salário proporcional

    - FGTS + 20%

     

     

     

    -A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR. 

     

  • Gabarito C

     

    CULPRECÍPROCA      50%

    férias PRoporcionais

    aviso PRévio

    décimo terceiro  13°

     

     

     

    Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

    SÚMULA 14 DO TST:   Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

    RESUMINDO : 

     

    CULPA RECÍPROCA :

     

    50% DO AVISO PRÉVIO

    50% DO  13º SALÁRIO 

    50% DO FÉRIAS PROPORCIONAIS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEUU

  • IMPORTANTE FICAR ATENTO: CULPA RECIPROCA X EXTINÇÃO POR ACORDO


    EXTINÇÃO POR ACORDO:


    50% I - Aviso Prévio, se indenizado

    II - Multa do FGTS (será de 20%) - saque de até 80% do saldo.


    100% - Demais verbas



    CULPA RECIPROCA:


    Tudo será pela metade.

  • gabarito letra C , vide sumula 14 do TST.

  • http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-14
  • Oi, pessoal!

    Vale lembrar que o pagamento de 50% do aviso prévio é somente no caso do AP indenizado, se for trabalhado é saldo de salário e o empregado faz jus a receber 100%.

    :)

  • 10/02/19 resspondi certo!

  • Resposta: letra C

    Reconhecida a culpa recíproca, o empregado terá direito à METADE do "13 AV FP FGTS".

    Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90 (lei do FGTS) - Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20%.

  • Dani TRT ninguémmmmmm quer saber se vc errou ou acertou, vc é chata demais!
  • REFORMA TRABALHISTA!

    CULPA RECÍPROCA:

    - Saldo de Salário

    - Férias vencidas + 1/3

    - 50% das férias proporcionais + 1/3

    - 50% do aviso prévio

    - 50% do 13º salário proporcional

    - FGTS + 20%

    COMUM ACORDO/DISTRATO:

    50% Aviso Prévio.

    20% Multa do FGTS

    As demais verbas são pagas em sua integralidade.

    Obs. O empregado pode sacar 80% do valor do FGTS.

    Obs. Não é devido seguro desemprego

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio

    >>> metade do valor da multa do FGTS

    >>> metade do 13º

    >>> metade das férias proporcionais

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio

    >>> metade do valor da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • SÚMULA Nº 14 – CULPA RECÍPROCA

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Histórico:

    Redação original

    Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

    (C)

     

  • A – Errada. Na extinção por culpa recíproca, o empregado tem direito às férias proporcionais e ao 13° salário proporcional. Porém, essas verbas serão pagas pela metade.

    B – Errada. Na extinção por culpa recíproca, o empregado tem direito às férias proporcionais e ao valor do aviso prévio. Porém, essas verbas serão pagas pela metade.

    C – Correta. Na extinção por culpa recíproca, são devidas ao empregado pela metade: férias proporcionais, 13° salário proporcional e aviso prévio. Perceba que o enunciado faz referência a uma súmula do TST. Trata-se da Súmula 14 do TST:

    Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    D e E – Erradas pelo mesmo motivo: a proporção é de 50%, isto é metade, e não 40% ou 60% como informado nestas alternativas.

    Gabarito: C

  • Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por comum acordo:

     

    Ø Saldo de salário (integral)

     

    Ø 13° Proporcional (integral)

     

    Ø Férias vencidas (integral)

     

    Ø Férias simples (integral)

     

    Ø Férias proporcionais (integral)

     

    Ø Aviso prévio**

     

    Ø ** Se o aviso prévio for indenizado, este será concedido pela metade. Do contrário, se o aviso prévio for trabalhado, este será concedido integralmente.

     

    Ø Saque do FGTS (limitado a 80% do saldo)

     

    Ø Multa FGTS (metade = 20%)

     

    Ø *** O empregado, no caso de contrato extinto por comum acordo, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

    FCC – TST/2017: Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. BL: art. 484-A

    FCC – TRT 15°/2018: Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos. A empresa pagou à Lucia do aviso prévio indenizado e metade das acrescidas de 1/3. O saldo de salário e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente. Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS, com multa de 20%, não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada. Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3. BL: art. 484-A

    FCC – TRT 18°/2008: O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de 20% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem a conta vinculada. BL: Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º

  • Gabarito C

    Culpa recíproca 50% das férias proporcionais

    Justa Causa não recebe férias proporcionais

    As demais recebe normalmente férias proporcionais

  • Culpa recíproca: 50% empregado e 50% empregador. Recebe tudo, só que na metade. Salvo o seguro-desemprego.

  • GABARITO: C

    Súmula nº 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.