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GABARITO: D
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
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GAB: D
De acordo com a nossa CLT:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Caro colega Hugo, acho que voce não compreendeu a mensagem do slogan do colega César. Pelo que entendi, alguém que seja desprovido de recursos financeiros pode optar entre manter-se estagnado, aceitando sua condição social, ou pode revoltar-se com essa mesma condição e começar a galgar passos maiores na vida, o que se pode dar, por exemplo, mediante o investimento nos estudos! Pense sempre antes de propagar besteiras!
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- SUSPENSÃO DOS PRAZOS (art. 775-A, CLT):
- Não há contagem dos prazos;
- Não haverá audiências;
- Não haverá sessões de julgamentos.
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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente;
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
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Gabarito: Letra D)
Nos moldes da CLT, art. 775-A:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
Bons estudos, pessoal. Abraços!
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A diferença que eu aprendi em aula de processo civil (porque sempre chamava tudo de recesso forense rs):
SUSPENSÃO DOS PRAZOS ("férias do advogado") = de 20/12 a 20/01; prazos processuais suspensos para advogados, promotores, defensores ou procuradores; fórum aberto (após 06/01), juízes e servidores trabalhando;
FÉRIAS COLETIVAS/FORENSES ("férias dos Ministros" -> magistrado têm direito a 60 dias por ano de férias, individuais ou coletivas) = só existem em Tribunal de superposição (regimento interno, geralmente em Julho); é vedado aos juízos e Tribunais de segundo grau;
RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO (dias considerados como feriados -> fórum fechado e atuação apenas do plantão judiciário) = vai de 20/12 a 06/01; tem previsão para a Justiça Federal, e o CNJ permitiu, por resolução, que fosse adotado na Estadual;
Uma página bem elucidativa sobre o tema: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/forum-aberto-e-prazos-suspensos-09012017
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Gabarito letra D
inclusive, suspende-se, sendo que, durante tal lapso de tempo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Interromper= IDEIA DE CONTINUIDADE, ou seja continua de onde parou
Suspender= DEIXA DE EXISTIR , ou seja começa a contar tudo de novo, desde o inicio
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GABARITO LETRA '' D ''
CLT
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, NÃO SE REALIZARÃO audiências nem sessões de julgamento.
LEMBRE TAMBÉM:
SÚMULA 262 DO TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)
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Eita coisa boa, vou ter férias de 20/12 até 06/12 ...Que delícia !!!
Tatiane Maffini, muito enriquecedor seu comentário. Gostei !
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Os prazos processuais podem ser SUSPENSOS ou INTERROMPIDOS. Na suspensão, o prazo para e volta a contar de onde estava antes. Na interrupção, o prazo para e, quando retornar, vai recomeçar a contagem do início.
DICA: SUSPensão é apenas um SUSPiro. Respirou, o prazo volta.
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Entre 20/12 e 20/01, é o recesso do judiciário. Nesse período os prazos são SUSPENSOS (art. 755-A)
DICA: "Vinte dizer que o recesso chegou!" (20/12 a 20/01)
OBS: durante essa suspensão, não se realizarão audiências e nem sessões de julgamento (art. 755-A, §2)
OBS2: os JUÍZES, membros do MP, da DP e da AP e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o recesso (art. 755-A,§1).
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Thiago
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acertei essa por ter assistido a revisão do Bruno Klippel na vespera da prova!
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Temos que pensar que quando o prazo é INTERROMPIDO, a contagem inicia novamente, por exemplo, para de 8 dias para interpor RO, caso tenha interrupção do prazo que está no seu quinto dia, após a causa interruptiva o prazo começar do 0 novamente;
Quando o prazo for SUSPENSO, a contagem inicia de onde parou.
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Art. 775-A, CLT: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada
Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente;
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
Resposta: D
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
…
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
...
§ 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(D)
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Galera, já vimos isso!
A alternativa "d" está correta. O CPC, Art. 220, estabelece a SUSPENSÃO do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ademais, a lei ainda estabelece que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Esse lapso temporal é conhecido como o período de férias dos advogados, uma vez que esses podem aproveitar um período de descanso sem se preocupar com o decurso dos prazos processuais.
Diferença entre Suspensão e Interrupção:
- Na Suspensão, o prazo é retomando, de modo que se conta os dias que Sobraram.
- Na Interrupção, o prazo é reiniciado, de modo que se conta o prazo por Inteiro.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: D
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
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Art. 775-A, CLT: Suspende-se o curo do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
GABARITO LETRA D