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ID
2753011
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CF. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    LRF, art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.