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Art. 100, CF. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
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GABARITO: ERRADO
LRF, art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.