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Direito financeiro é competência concorrente da União, Estados e DF; e segundo o art. 24:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
GABARITO B.
Complementando:
MNEMÔNICO DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES:
"TODOS CORREM PRA CASA E PRO DINHEIRO".
Ramos do direito que envolvem dinheiro: direito econômico, tributário, financeiro + orçamento.
Ramos do direito que envolvem moradia: direito urbanístico e penitenciário.
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No âmbito da competência concorrente, a União irá editar normas gerais. Aos Estados e Distrito Federal, por sua vez, caberá o exercício da competência suplementar, por meio da edição de normas específicas.
Diante da ausência de normas gerais da União, os Estados e Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, ou seja, poderão editar normas gerais e específicas.
O gabarito é a letra B.
FONTE: RICARDO VALE
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CONCORRENTE
Financeiro
Orçamento
Recursos Naturais
Assistência Judiciaria
Tributário
Educação
Meio Ambiente
Econômico
Responsabilidade ao consumidor
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Gab: B
Art.24 § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [GABARITO]
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. [GABARITO]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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*COMPETÊNCIA CONCORRENTE: PUFETO
P - Penitenciário
U - Urbanístico
F - Financeiro
E - Econômico
T - Tributário
O - Orçamentário
*Art.24 § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.
GABARITO: B
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LETRA B CORRETA
É o famoso bizu do "PUFETO" COMPETÊNCIA CONCORRENTE (U, E, DF):
P - PENITENCIÁRIO;
U - URBANÍSTICO;
F - FINANCEIRO;
E - ECONÔMICO;
T - TRIBUTÁRIO;
O - ORÇAMENTO...
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A competência legislativa plena, também chamada de supletiva, significa que os Estados poderão editar tanto a norma geral quanto a norma suplementar para atender às suas necessidades. Nesse caso, ocorre a competência cumulativa.
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Matérias de competência, essa matéria tem que ser lida um no dia da prova é decoreba puro..
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A COMPETÊNCIA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUIU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, QUE DEVERÁ SE GUIAR PELA LEI FEDERAL, NA FALTA DELA O ESTADO TEM AUTONOMIA PRA FORMULAR SUA PRÓPRIA LEI, CASO POSTERIORMENTE SURGIR LEI FEDERAL, SOMENTE IRÁ EXTINGUIR A LEI ESTADUAL NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
( ME CORRIJAM SE FALEI BESTEIRA)
PM AL 2018, AVANTE!
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LETRA B
Vejam outra:
Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MRE Prova: FGV - 2016 - MRE - Oficial de Chancelaria
Na Federação brasileira, a União exerce certas competências legislativas concorrentes com outros entes federativos, o que exige um nível mínimo de harmonização entre as distintas esferas de governo. Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que, nessa esfera de competências:
d) Os Estados possuem competência plena, enquanto a União não editar as normas gerais;
Bons estudos!!!
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Atualizando o mnemônico:
Competência CONCORRENTE
Financeiro
Integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Assistência Judiciaria
Tributário
Educação
Meio Ambiente
Econômico
Responsabilidade ao consumidor
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Questão similar ajuda a sedimentar o conhecimento sobre o tema: Q926908.
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Art.24 § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.
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*COMPETÊNCIA CONCORRENTE: PETUF (LEMBRE-SE DO PETUF DA TURMA DA MÔNICA)
P - PENITENCIÁRIO
E ECONÔMICO
T TRIBUTÁRIO
U URBANÍSTICO
F FINANCEIRO
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Compete ao Estado concorrentemente com a União legislar sobre Direito Financeiro. Uma vez não havendo lei federal sobre o assunto, ao estado compete plenamente legislar sobre.
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1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA = ART. 21 SÃO INDELEGÁVEIS = NAT. ADMINISTRATIVA
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA = ART. 22, NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS
CUIDADO ! Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: UNIÃO, ESTADO e DF
- no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
- a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
- inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
- a SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
- EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)
- Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)
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GABARITO: LETRA B.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à
repartição constitucional de competências. Considerando o caso hipotético e com
embasamento na sistemática constitucional, é correto dizer que a assessoria
informou, corretamente, que o Estado, nesse tipo de matéria enquanto a União
não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena.
Por
se tratar de competência legislativa concorrente, a CF/88 estabelece que:
Art.
24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Gabarito
do professor: letra b.
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Gabarito: B
CF/88
Art. 24:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Por se tratar de uma competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, apresentada pelo art. 24, I da CF/88, os Estados poderão, na falta de normas gerais editadas pela União sobre o tema, exercer competência legislativa plena, conforme preceitua o § 3º, do art. 24, CF/88.
Entretanto, caso a União edite lei federal dispondo sobre normas gerais de direito financeiro, a lei estadual editada terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária ao texto da lei federal, conforme § 4º do art. 24.
Sendo assim, a letra ‘b’ deverá ser marcada como nossa resposta!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Letra b.
Tratando-se de matéria de competência legislativa
concorrente, à União compete editar as normas gerais
sobre o tema, cabendo ao Estado suplementar estas
normas mediante a edição de leis específicas. Não tendo
havido, porém, a edição das normas gerais pela União,
surgirá para o Estado a competência legislativa plena, o
que significa dizer que poderá elaborar tanto as normas
gerais quanto as específicas relacionadas ao assunto. É o
que se depreende da leitura do art. 24, §§ 1º e 3º, da CF:
Art. 24. (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
A letra A está errada; o Estado não legisla livremente
sobre matérias de competência legislativa concorrente,
mas sim irá suplementar as normas gerais editadas
pela União, devendo respeitá-las sob pena de
inconstitucionalidade.
A Letra C também está errada, pois, na competência
legislativa concorrente, a União não autoriza os Estados
a legislarem sobre as matérias elencadas no art. 24
da CF. A autorização, em verdade, decorre do próprio
texto constitucional. O que a União faz, com base nas
limitações que a Constituição Federal a ela impôs, é
editar normas gerais que, garantindo certa uniformidade
ao tema, serão suplementadas pelos Estados com vistas
a atender as peculiaridades de interesse regional.
Letra D: errada. O Estado, ao editar normas específicas,
suplementará as normas gerais da União (art. 24, § 2º,
da CF) – não há revogação!
Art. 24. (...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
prof.: Renato Coelho Borelli
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b) CORRETO - No art. 24, da CF/88, tem-se o centro normativo das competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Como se percebe, portanto, o cerne da distinção da competência entre os entes federados repousa na competência da União para o estabelecimento de normas gerais.
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A competência concorrente dos Estados é residual em relação a União.
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GABARITO: B.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
.
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.
| provérbios 16: 3 |
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✳Estado competência plena enquanto não editado normas sobre matéria
Geral .
✅enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena;
✳ caso contrário a competência é suplementar .
⚠️Município normas de interesse local .
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Vale lembrar:
Competência concorrente:
- A União edita normas gerais sobre a matéria.
- Se não fizer, o Estado terá competência plena enquanto não for editada normas gerais.
- Superveniência da lei federal irá suspender a lei estadual no que for contrária.
Competência Privativa:
- Cabe à União legislar.
- Todavia, pode ser delegada por meio de lei complementar para os Estados.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A questão trata da competência legislativa da União e dos Estados.
b) CORRETA- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras, sobre matéria de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição Federal.
Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
No caso hipotético, por se tratar de competência concorrente, na falta de norma geral sobre a matéria por parte da União, os Estados possuem competência plena para editar as normas gerais, assim com destaca o § 3º do mesmo artigo.
Art. 24-§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Fonte Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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A questão versa sobre a competência concorrente da União, aos Estados e ao Distrito Federal.
b) CORRETA – De acordo com o art. 24, § 3°, da CF/88, se a União não editar normas gerais sobre a matéria, o Estado possuirá competência plena para atender a suas peculiaridades.
Art. 24. [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Vale mencionar que caso não haja lei federal de normas gerais nem lei estadual, os Municípios não adquirem competência legislativa plena, conhecida como competência supletiva.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Sobre a letra C, quem estabelece o limite que o Estado vai legislar é uma lei e não a União, né?
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Gabarito B
Na competência concorrente a União se limita a legislar sobre normas gerais e os Estados sobre normas específicas (competência suplementar).
Na competência concorrente se a União não legislar, o Estado poderá fazê-lo, editando normas gerais e normas específicas (competência plena), até que sobrevenha lei federal que suspenderá a lei estadual no que for contrário.
**suspender/sustar/sobrestar
Atenção! Não pode revogar/ invalidar.
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Ø Competências LEGISLATIVAS
Ø **Legislar
Ø U/Est/DF
-União: normas gerais
-Estados: normas específicas>>exercendo competência suplementar
-Se a União não legislar: O Estado legisla normas gerais e normas específicas. (Competência Plena)
-Se a União depois legislar/sobrevenha lei federal>> Lei Estadual ficará SUSPENSA, no que for contrário
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Competência Concorrente
Tudo que envolve dinheiro , EXCETO COMERCIAL, é competência Concorrente:
financeiro, econômico, tributário, orçamentário
depois é só lembra de Penitenciário e Urbanístico :)