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ID
2753524
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, Deputada Estadual, almejava apresentar um projeto de lei sobre direito financeiro, tendo constatado que competia à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a matéria.


Com o objetivo de atuar de modo correto, solicitou que sua assessoria esclarecesse o alcance da competência estadual nesse caso.


Com embasamento na sistemática constitucional, a assessoria informou, corretamente, que o Estado, nesse tipo de matéria:

Alternativas
Comentários
  • Direito financeiro é competência concorrente da União, Estados e DF; e segundo o art. 24:

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    GABARITO B. 

     

    Complementando:

    MNEMÔNICO DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES:

    "TODOS CORREM PRA CASA E PRO DINHEIRO".

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: direito econômico, tributário, financeiro + orçamento.

    Ramos do direito que envolvem moradia: direito urbanístico e penitenciário.

  • No âmbito da competência concorrente, a União irá editar normas gerais. Aos Estados e Distrito Federal, por sua vez, caberá o exercício da competência suplementar, por meio da edição de normas específicas.

    Diante da ausência de normas gerais da União, os Estados e Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, ou seja, poderão editar normas gerais e específicas.

    O gabarito é a letra B.




    FONTE: RICARDO VALE

  • CONCORRENTE

     

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistência Judiciaria

    Tributário

    Educação

    Meio Ambiente

    Econômico

    Responsabilidade ao consumidor

  • Gab: B

    Art.24 § 3°  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.

     

     

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [GABARITO]


    II - orçamento;


    III - juntas comerciais;

     

    IV - custas dos serviços forenses;

     

    V - produção e consumo;

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;


    XI - procedimentos em matéria processual;


    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;


    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


    XV - proteção à infância e à juventude;


    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. [GABARITO]


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • *COMPETÊNCIA CONCORRENTE: PUFETO

    P - Penitenciário

    U - Urbanístico

    F - Financeiro

    E - Econômico

    T - Tributário

    O - Orçamentário

     

     

    *Art.24 § 3°  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.

     

     

    GABARITO: B

  • LETRA B CORRETA 

     

    É o famoso bizu do  "PUFETO" COMPETÊNCIA CONCORRENTE (U, E, DF):

    P - PENITENCIÁRIO;

    U - URBANÍSTICO;

    F - FINANCEIRO;

    E - ECONÔMICO;

    T - TRIBUTÁRIO;

    O - ORÇAMENTO...

  • A competência legislativa plena, também chamada de supletiva, significa que os Estados poderão editar tanto a norma geral quanto a norma suplementar para atender às suas necessidades. Nesse caso, ocorre a competência cumulativa.

  • Matérias de competência, essa matéria tem que ser lida um no dia da prova é decoreba puro..

     

  • A COMPETÊNCIA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUIU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, QUE DEVERÁ SE GUIAR PELA LEI FEDERAL, NA FALTA DELA O ESTADO TEM AUTONOMIA PRA FORMULAR SUA PRÓPRIA LEI, CASO POSTERIORMENTE SURGIR LEI FEDERAL, SOMENTE IRÁ EXTINGUIR A LEI ESTADUAL NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. 

    ( ME CORRIJAM SE FALEI BESTEIRA)

    PM AL 2018, AVANTE!

  • LETRA B

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MRE Prova: FGV - 2016 - MRE - Oficial de Chancelaria

    Na Federação brasileira, a União exerce certas competências legislativas concorrentes com outros entes federativos, o que exige um nível mínimo de harmonização entre as distintas esferas de governo. Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que, nessa esfera de competências:

     

    d) Os Estados possuem competência plena, enquanto a União não editar as normas gerais; 

     

    Bons estudos!!!

     

  • Atualizando o mnemônico:


    Competência CONCORRENTE

     

    Financeiro

    Integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    Caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

    Assistência Judiciaria


    Tributário

    Educação

    Meio Ambiente

    Econômico

    Responsabilidade ao consumidor

  • Questão similar ajuda a sedimentar o conhecimento sobre o tema: Q926908.
  • Art.24 § 3°  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculariedades.

  • *COMPETÊNCIA CONCORRENTE: PETUF (LEMBRE-SE DO PETUF DA TURMA DA MÔNICA)

    P - PENITENCIÁRIO

    E ECONÔMICO

    T TRIBUTÁRIO

    U URBANÍSTICO

    F FINANCEIRO

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Compete ao Estado concorrentemente com a União legislar sobre Direito Financeiro. Uma vez não havendo lei federal sobre o assunto, ao estado compete plenamente legislar sobre.

  • 1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA =         ART. 21       SÃO INDELEGÁVEIS   =    NAT.  ADMINISTRATIVA

     - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

    - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

    2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA =        ART. 22,     NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS

    CUIDADO !    Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:    UNIÃO,   ESTADO    e    DF

    -   no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

    -    a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

    -     inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a    SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

    -   EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)

    -  Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)

  • GABARITO: LETRA B.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à repartição constitucional de competências. Considerando o caso hipotético e com embasamento na sistemática constitucional, é correto dizer que a assessoria informou, corretamente, que o Estado, nesse tipo de matéria enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena.

    Por se tratar de competência legislativa concorrente, a CF/88 estabelece que:

    Art. 24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Gabarito: B

    CF/88

    Art. 24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Por se tratar de uma competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, apresentada pelo art. 24, I da CF/88, os Estados poderão, na falta de normas gerais editadas pela União sobre o tema, exercer competência legislativa plena, conforme preceitua o § 3º, do art. 24, CF/88. 

    Entretanto, caso a União edite lei federal dispondo sobre normas gerais de direito financeiro, a lei estadual editada terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária ao texto da lei federal, conforme § 4º do art. 24. 

    Sendo assim, a letra ‘b’ deverá ser marcada como nossa resposta! 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;      

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.        

  • Letra b.

    Tratando-se de matéria de competência legislativa

    concorrente, à União compete editar as normas gerais

    sobre o tema, cabendo ao Estado suplementar estas

    normas mediante a edição de leis específicas. Não tendo

    havido, porém, a edição das normas gerais pela União,

    surgirá para o Estado a competência legislativa plena, o

    que significa dizer que poderá elaborar tanto as normas

    gerais quanto as específicas relacionadas ao assunto. É o

    que se depreende da leitura do art. 24, §§ 1º e 3º, da CF:

    Art. 24. (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência

    da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

    Estados exercerão a competência legislativa plena, para

    atender a suas peculiaridades.

    A letra A está errada; o Estado não legisla livremente

    sobre matérias de competência legislativa concorrente,

    mas sim irá suplementar as normas gerais editadas

    pela União, devendo respeitá-las sob pena de

    inconstitucionalidade.

    A Letra C também está errada, pois, na competência

    legislativa concorrente, a União não autoriza os Estados

    a legislarem sobre as matérias elencadas no art. 24

    da CF. A autorização, em verdade, decorre do próprio

    texto constitucional. O que a União faz, com base nas

    limitações que a Constituição Federal a ela impôs, é

    editar normas gerais que, garantindo certa uniformidade

    ao tema, serão suplementadas pelos Estados com vistas

    a atender as peculiaridades de interesse regional.

    Letra D: errada. O Estado, ao editar normas específicas,

    suplementará as normas gerais da União (art. 24, § 2º,

    da CF) – não há revogação!

    Art. 24. (...)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas

    gerais não exclui a competência suplementar dos

    Estados.

    prof.: Renato Coelho Borelli

  • b) CORRETO - No art. 24, da CF/88, tem-se o centro normativo das competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Como se percebe, portanto, o cerne da distinção da competência entre os entes federados repousa na competência da União para o estabelecimento de normas gerais.

  • A competência concorrente dos Estados é residual em relação a União.

  • GABARITO: B.

    .

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    .

    § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    .

    § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    .

    § 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    .

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.

    | provérbios 16: 3 |

  • ✳Estado competência plena enquanto não editado normas sobre matéria

    Geral .

    ✅enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena;

    ✳ caso contrário a competência é suplementar .

    ⚠️Município normas de interesse local .

  • Vale lembrar:

    Competência concorrente:

    • A União edita normas gerais sobre a matéria.
    • Se não fizer, o Estado terá competência plena enquanto não for editada normas gerais.
    • Superveniência da lei federal irá suspender a lei estadual no que for contrária.

    Competência Privativa:

    • Cabe à União legislar.
    • Todavia, pode ser delegada por meio de lei complementar para os Estados.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A questão trata da competência legislativa da União e dos Estados.

    b) CORRETA- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras, sobre matéria de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição Federal.

    Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    No caso hipotético, por se tratar de competência concorrente, na falta de norma geral sobre a matéria por parte da União, os Estados possuem competência plena para editar as normas gerais, assim com destaca o § 3º do mesmo artigo.

    Art. 24-§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Fonte Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • A  questão versa sobre a competência concorrente da União, aos Estados e ao Distrito Federal.

    b) CORRETA – De acordo com o art. 24, § 3°, da CF/88, se a União não editar normas gerais sobre a matéria, o Estado possuirá competência plena para atender a suas peculiaridades.

    Art. 24. [...]

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Vale mencionar que caso não haja lei federal de normas gerais nem lei estadual, os Municípios não adquirem competência legislativa plena, conhecida como competência supletiva.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Sobre a letra C, quem estabelece o limite que o Estado vai legislar é uma lei e não a União, né?

  • Gabarito B

    Na competência concorrente a União se limita a legislar sobre normas gerais e os Estados sobre normas específicas (competência suplementar).

    Na competência concorrente se a União não legislar, o Estado poderá fazê-lo, editando normas gerais e normas específicas (competência plena), até que sobrevenha lei federal que suspenderá a lei estadual no que for contrário.

    **suspender/sustar/sobrestar

    Atenção! Não pode revogar/ invalidar.

    ******************************************************************************************************************************

    Ø Competências LEGISLATIVAS

    Ø **Legislar

    Ø U/Est/DF

    -União: normas gerais

    -Estados: normas específicas>>exercendo competência suplementar

    -Se a União não legislar: O Estado legisla normas gerais e normas específicas. (Competência Plena)

    -Se a União depois legislar/sobrevenha lei federal>> Lei Estadual ficará SUSPENSA, no que for contrário

  • Competência Concorrente Tudo que envolve dinheiro , EXCETO COMERCIAL, é competência Concorrente: financeiro, econômico, tributário, orçamentário depois é só lembra de Penitenciário e Urbanístico :)