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A remoção é ato administrativo discricionário (aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão) e, como ficou demonstrado o interesse público por meio do estudo, não há nenhuma ilegalidade. O interesse público (necessidade) se sobrepõe aos interesses do servidor. GABARITO D.
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De acordo com a lei 8.112/90
REMOÇÃO
É o DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, no âmbito do MESMO quadro, com ou sem mudança de sede. Pode ser:
· A pedido do servidor, mas a critério da administração;
· De ofício, no interesse da administração;
· A pedido, PARA OUTRA SEDE, independentemente do interesse da administração, desde que:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que foi DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação médica.
c) Em virtude de processo seletivo promovido, quando o número de interessados for superior ao número de vagas.
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Correta, D
Conceitos importantes para responder esta questão:
Mérito -> não é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Legalidade -> ainda que de ato discricionário -> passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ato Vinculado -> com vício -> passível de anulação(ex tunc) -> tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
Ato Discricionário -> por conveniência e oportunidade -> passível de revogação(ex nunc) -> somente pela própria Administração.
Para reforçar: Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Analista Judiciário - Contabilidade:
Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne: a) a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração a edição do ato. CERTO.
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bizu do ato... teve R = discRicionario!
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Por que não poderia ser a letra "C"?
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Vitor Nogueira, os atos discricionarios podem ter controle de legalidade pelo judiciario
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Lei. 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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Se tiver 'é possível o mérito' e 'Poder Judiciário' na mesma frase, já pode passar pra outra alternativa.
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REMOÇÃO
Existem três modalidades de remoção previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990:
a) de ofício, no interesse da Administração;
b) a pedido, a critério da Administração;
c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Já na remoção a pedido, independentemente do interesse da
Administração, que deverá ser sempre para outra localidade, isto é,
com mudança de sede, a Lei 8.112/1990 estabelece três hipóteses em que
ela deve ser concedida, vejamos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial –
ocorre quando demonstrada a situação de doença do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que exija o deslocamento.
Uma vez comprovada tal situação, o poder público deverá conceder a
remoção;
Por outro lado, a ajuda de custo será concedida àquele que, não sendo
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
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GAB:D
MDS!! 8 Flihos?! Que loucura! kkkkkkk
Lei 9784--->
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (CASO DA QUESTÃO,LOGO NÃO HOUVE QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO, NEM FERIU DIREITO LIQUIDO E CERTO DA MARIA, QUE É A FINALIDADE DO MANDATO DE DEGURANÇA)
(...)
Lei. 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração; (CASO DA QUESTÃO)
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
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a) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO
b) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO
c) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO, EMBORA ANALISE LEGALIDADE
d) CERTA
e) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO
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essa questão é basica, mas realmente testa nossos conhecimentos!
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Gabarito D
QUESTÃO: determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo para Vara Cível de comarca do interior do Estado. O ato foi motivado. Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital.
O pleito de Maria:
d) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; CERTA
e) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. ERRADA
( o motivo é elemento constitutivo do ato )
Lei 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Lei. 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração; ( discricionário )
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
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D
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado.
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Aff, o QConcursos deveria banir os comentários com propaganda, tá chato já!!!
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Vou reportar abuso de todas as propagandas que eu ver.
O QC tá falhando ao deixar essa propagandas em todos os comentários, parecendo spam.
Não acrescenta em nada o estudo do assunto ligado a questão.
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Pro pessoal do SPAM, só clicar no nome do usuário que tá incomodando, clicar em "bloquear" e pronto! Os comentários deles não aparecerão para vocês!
Quanto à questão:
LEI 8.112, Art. 36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
GABARITO: D
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c) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário;
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo, só na legalidade.
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Remoção é ato discricionário????
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Quando as alternativas mencionam "a remoção é um ato discricionário", da a entender que todo ato de remoção é discricionário. Mas a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração é um ato vinculado!
Mais uma questão mal formulada pela FGV!
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No caso em questão, que fala da remoção "de ofício, no interesse da Administração", é sim um ato discricionário.
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Não proxxpera !!
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OS SERVIDORES DO TJ SC SÃO REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERV PUB CIVIS DO ESTADO, Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e não pela 8.112. Cabe essa informação.
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso;
ACHO QUE É ISSO. REALMENTE DISCRICIONÁRIO, MAS PAUTADO EM OUTRA LEI.
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REMOÇÃO: é o deslocamento do SERVIDOR; e
REDISTRIBUIÇÃO: é o deslocamento do CARGO.
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muito mal formula, pois Maria não alegou ilegalidade na decisão, mas apenas recorreu por ter o filho estudando no município onde mora. Ela apelou.
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Agora se ela tivesse alegado excesso de pessoas lá, ai já seria outro caso que é desvio de finalidade.
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Complementando o assunto
Sobre as demais modalidades de Remoção:
A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo;
A “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; essa é a que mais cai. São muitos detalhes. Bom pra fazer pegadinha!
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados;
valeu, galera!
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Como assim, gente? Remoção de ofício não é sempre ato vinculado?
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Existem três modalidades de remoção previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990:
a) de ofício, no interesse da Administração;
b) a pedido, a critério da Administração;
c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Podemos observar que as duas primeiras modalidades são concedidas de forma discricionária, ou
seja, a autoridade competente poderá concedê-la ou não.
No caso da remoção de ofício, deverá ser observado o interesse da Administração que, em alguns
casos, poderá independer da vontade do servidor.
Na remoção a pedido, a critério da Administração, o servidor solicita a remoção, podendo o poder
público concedê-la ou não.
Por outro lado, na terceira modalidade a
concessão da remoção é vinculada, isto é, se forem preenchidos os requisitos previstos em lei a
Administração deverá remover o servidor.
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Para sanar as dúvidas referentes à questão da remoção ser discricionária ou vinculada, temos que as duas hipóteses existem, mas no caso da questão acima, temos "Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria...".
...
Fonte: Paulo Guimarães, Herbert Almeida, Time Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
...
Bons estudos! =)
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Ao meu ver para o agente passivo o ato é vinculado, ou seja, a servidora DEVE ser removida. Já para o agente ativo, no caso, a adm, o ato é discricionário, portanto, havendo conveniência e oportunidade adm removerá dentro do limite da discrinariedade. Ou seja, se ele fizer isso para punir a servidora o ato será anulado. Mas a questão ficou confusa. Como mencionou que a servidora estava tentando impugnar o ato então esse ato é vinculado para ela. Enfim questão bem estranha.
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A cabeça tava tão assim, que li 8 FILHOS kkkkk coitada! até eu tinha pena de remover uma pessoa com 8 filhos.
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Mariaa deveria ter estudado pra Juíza
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O senso comum me fez tender a alternativa A, mas com custo superei a dó da Maria e acertei.
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Só pra complementar.
A discricionariedade conferida pela lei não esta presente em todos os elementos do ato administrativo, tendo em vista que o sujeito, a forma e a finalidade sempre serão vinculados. Apenas o objeto e o motivo poderão ser discricionários, exigindo-se um juízo de oportunidade e conveniência.
O agente público tem que agir com a finalidade do interesse público, ou seja, escolher de forma coerente e adequada para o momento, jamais violando os princípios inerentes a Administração Publica, caso contrario o ato será imoral.
Alexandrino e Paulo (2006, p. 144) mencionam que:[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.
A administração tem MOTIVO.
OBS: Se escrevi algo errado pfv venham no privado. No erro se aprende.
grato
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Apenas com a noção dos atos discricionários e vinculados é possível resolver a questão, através de eliminação.
Gente usando até a 8.112 pra justificar kkkkk, nada a ver hein, até porque nem foi cobrada nessa prova.
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gabarito:D Finalidade- satisfação do interesse público -"Di pietro" discricionário.
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Essa se responde por eliminação porque o Judiciário sempre pode analisar legalidade e nunca pode analisar mérito (salvo um órgão do Judiciário analisando o mérito dos próprios atos, que não é o caso aqui).
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CORRETA. D.
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Gab item d)
Complementando os comentários, a respeito do item B, vejamos uma situação demonstrada pela banca:
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Autoridade municipal competente praticou ato administrativo de autorização para que certo particular exercesse comércio ambulante em local predeterminado. Inconformada, a associação de lojistas locais ingressou com medida judicial, pleiteando a revogação do ato administrativo de autorização.
O pleito do empresariado local:
e) não merece prosperar, pois ao Poder Judiciário, em regra, não cabe juízo de valor sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, podendo apenas invalidá-los por vício de legalidade.
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Gabarito: Letra D
A) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Remoção é ato discricionário e judiciário não analisa mérito. Prescinde=dispensa
B) merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Judiciário não analisa mérito.
C) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário; Judiciário não analisa mérito. Só pode intervir quanto a legalidade
D) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; Correta
E) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Remoção é ato discricionário e o judiciário não analisa mérito.
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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Pessoal, cuidado com a argumentação utilizando a lei nº 8.112/90 para fundamentar uma questão relacionada a Estado ou Município.
A 2ª Turma do STJ proferiu decisão no RMS 46.438-MG, a qual foi noticiada no informativo 553 do STJ na seguinte forma:
"Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014".
O Estado de Santa Catarina tem legislação própria, a lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), que trata do regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.
§ 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5º Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.
§ 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso;
II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 02 (dois) anos.
OBS: Há um outro julgado (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011) em que o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).
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Já vi questão da FGV falando que remoção por antiguidade é ato vinculado. Enquanto que a remoção da questão é discricionária.
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Remoção por antiguidade é vinculada, havendo vaga. Remoção por interesse público é discricionário, por conveniência e necessidade do interesse público
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inicialmente devemos entender que o ato vinculado é aquele em que não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei.
Já no ato discricionário, a lei deixa uma margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.
Também, cabe ressaltar que a remoção de ofício de servidor público possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa.
No enunciado podemos entender que houve um ato administrativo (remoção), de ofício, no qual
culminou com a remoção da servidora Maria.
Esse tipo de remoção constitui ato discricionário, já que realizado conforme a conveniência do serviço (existe um tipo de remoção em que o ato é vinculado, mas não foi o caso da questão).
Ademais, houve uma motivação baseada em estudos acerca da sobrecarga de trabalho na Vara Cível a qual a servidora Maria foi transferida, portanto, o motivo possui fundamento plausível e legal.
Portanto, podemos concluir que o mandado de segurança não merece prosperar, pois a remoção é
um ato discricionário foi demonstrado interesse público da medida, não havendo violação ao
princípio da legalidade – alternativa D.
Gabarito: alternativa D.
fonte: Herbert Almeida, Estratégia Concursos
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Gabarito: Letra D
A) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Remoção é ato discricionário e judiciário não analisa mérito. Prescinde=dispensa
B) merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Judiciário não analisa mérito.
C) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário; Judiciário não analisa mérito. Só pode intervir quanto a legalidade
D) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; Correta
E) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Remoção é ato discricionário e o judiciário não analisa mérito.
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A remoção é o ato de deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede. Ele pode ser provocado por pedido do próprio funcionário ou de ofício pela Administração Pública.
Ou seja, a Administração pode remover o servidor, a seu critério ou a pedido deste, desde que seja verificada a existência de conveniência e a discricionariedade para isso. Se acontecer a pedido do servidor, dentro das hipóteses legais, independe do interesse da Administração.
8112/90 art. 58
Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/remocao-de-servidor-publico/
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De início, é importante mencionar que a remoção constitui ato administrativo em vista do qual procede-se a um deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede. Em regra, cuida-se de ato de caráter discricionário, praticado, pois, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativos.
No exemplo da questão, seria esta a hipótese, uma vez que a Administração fundamentou o ato em necessidade de pessoal na Vara do interior, o que se mostra plenamente legítimo. Quanto ao fato de a servidora ter uma filho de 8 anos matriculado em escola da capital, não constitui causa que comprometa a legalidade do ato, a menos que houvesse expressa ressalva legal neste sentido, o que não é o caso.
A propósito, em se tratando de questão formulado em concurso pertinente ao TJ/SC, haveria que se aplicar o Estatuto dos Servidores Civis daquela unidade federativa, que vem a ser a Lei estadual 6.745/85, e que assim dispõe acerca do instituto da remoção:
"Art. 22. O
deslocamento do servidor de um para outro órgão do serviço público estadual,
independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se
a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade
competente.
§ 1º É assegurada
a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem
comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor.
§ 2º A remoção
respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A remoção
por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde
que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º As disposições
deste artigo não se aplicam aos servidores em estágio probatório, exceto no
caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5º Sempre
que possível, sendo ambos servidores, a remoção de um dos cônjuges assegurará
o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.
§ 6º Na remoção
por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando
fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o servidor:
a) de menor
tempo de serviço;
b) residente
em localidade mais próxima;
c) menos idoso;"
Como se vê, os critérios pertinentes à remoção por necessidade de pessoal nada tratam da hipótese de filho menor matriculado em escola, razão por que, à míngua de outras informações no enunciado da questão, deve prevalecer a decisão administrativa, devidamente fundamentada pela Administração Pública.
Em conclusão, pode-se dizer que o mandado de segurança impetrado pela servidora não mereceria prosperar, dada a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade administrativa competente.
Com apoio nestas premissas teóricas, é possível excluir, de plano, as opções "a" e "b", na medida em que afirmar que o MS deveria vicejar, o que não é verdade.
Analisemos as demais:
c) Errado:
O equívoco aqui reside em afirmar que a legalidade não poderia ser analisada pelo Judiciário, o que é falso. Apenas o mérito não pode ser sindicado em juízo, sob pena, aí sim, de violação à separação de poderes.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima esposados.
e) Errado:
Dois erros neste item: a uma, a remoção, em regra, é ato discricionário. A duas, o mérito não pode ser revisto pelo Judiciário, e sim tão somente a legalidade do ato.
Gabarito do professor: D
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poder judiciário não analisa mérito
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Remoção: tem finalidade de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão
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Examinador generoso, questão fácil para quem domina pelo menos o básico, em 3 alternativas menciona o fato do poder judiciário analisar o mérito e sabemos q não é possível, em outra afirma q o judiciário não pode apreciar aspectos de legalidade e isso tb não é verdade, sobra só uma opção. Não é este tipo de questão q determina o resultado dos concursos, pois o candidato realmente preparado não pode errar uma questão assim e, para os q não estão muito bem preparados, acertar uma questão assim não vai fazer nenhuma diferença, pois os q realmente estudaram, com certeza a acertaram tb.
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o judiciário não analisa mérito. Só com isso responde tudo
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Bibiana, acertei tal qual sua linha de raciocínio.
Abs. e bons estudos a todos,
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Um comentário atrás do outro indicando a lei 8112, onde a qual é referente à servidores no âmbito federal. Logo, não há a menor possibilidade de ser compatível com esta questão, vez que tal aplicação de prova é da competência estadual, e não por não estar inserida no edital desta.
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Linda esta questão. Muito bem elaborada. Se trata de um exemplo clássico de supremacia do interesse público sobre o privado.
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Tem gente que faz comentário só pra complicar a vida dos outros.
Seja simples...
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Sarah, mérito não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, guarde isso, somente pode ser analisado a legalidade, com isso você mata a questão.
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A remoção de ofício de servidor público possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa.
Esse tipo de remoção constitui ato discricionário, já que realizado conforme a conveniência do serviço. Outrossim, houve uma motivação baseada em estudos acerca da sobrecarga de trabalho na Vara Cível a qual a servidora Maria foi transferida, portanto, o motivo possui fundamento plausível e legal.
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A legalidade pode ser objeto de intervenção do Poder Judiciário, o mérito não!
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Judiciário não analisa o mérito em si, mas a legalidade.
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Nesse tipo de questão, seja objetivo.
Galera, rapidamente, o ato de remoção é DISCRICIONÁRIO! Só com isso em mente, pelo menos duas alternativas você manda pro espaço. Próximo ponto, não cabe ao judiciário julgar o mérito, sua prerrogativa é julgar apenas a LEGALIDADE do ato! Com isso em mente, você não erra mais nenhuma questão desse tipo.
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Daniela questão fala de “um filho de 8 anos de idade” e não o total de 8 filhos