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ID
2753545
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário, da Vara Criminal da Capital, para Vara Cível de comarca do interior do Estado. O ato foi motivado em recente estudo sobre o volume de trabalho em todos os órgãos judiciais, que demonstrou sobrecarga de trabalho na citada Vara Cível. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital.


O pleito de Maria:

Alternativas
Comentários
  • A remoção é ato administrativo discricionário (aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão) e, como ficou demonstrado o interesse público por meio do estudo, não há nenhuma ilegalidade. O interesse público (necessidade) se sobrepõe aos interesses do servidor. GABARITO D. 

  • De acordo com a lei 8.112/90


    REMOÇÃO


    É o DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, no âmbito do MESMO quadro, com ou sem mudança de sede. Pode ser:

    ·        A pedido do servidor, mas a critério da administração;

    ·        De ofício, no interesse da administração;

    ·        A pedido, PARA OUTRA SEDE, independentemente do interesse da administração, desde que:

    a)     Para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que foi DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

    b)     Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação médica.

    c)      Em virtude de processo seletivo promovido, quando o número de interessados for superior ao número de vagas.


  • Correta, D

    Conceitos importantes para responder esta questão:

    Mérito -> não é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Legalidade -> ainda que de ato discricionário -> passível de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Ato Vinculado -> com vício -> passível de anulação(ex tunc) -> tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.

    Ato Discricionário -> por conveniência e oportunidade -> passível de revogação(ex nunc) -> somente pela própria Administração.

    Para reforçar: Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Analista Judiciário - Contabilidade:


    Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne: a) a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração a edição do ato. CERTO.

  • bizu do ato... teve R = discRicionario!

  • Por que não poderia ser a letra "C"?

  • Vitor Nogueira, os atos discricionarios podem ter controle de legalidade pelo judiciario

  • Lei. 8.112/90

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    I - de ofício, no interesse da Administração;                   

    II - a pedido, a critério da Administração;                       

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                 

          

  • Se tiver 'é possível o mérito' e 'Poder Judiciário' na mesma frase, já pode passar pra outra alternativa.

  • REMOÇÃO

    Existem três modalidades de remoção previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990:

    a) de ofício, no interesse da Administração;

    b) a pedido, a critério da Administração;

    c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

    Já na remoção a pedido, independentemente do interesse da
    Administração, que deverá ser sempre para outra localidade, isto é,
    com mudança de sede, a Lei 8.112/1990 estabelece três hipóteses em que
    ela deve ser concedida, vejamos:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
    público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
    do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
    da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
    dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
    funcional
    , condicionada à comprovação por junta médica oficial
    ocorre quando demonstrada a situação de doença do servidor,
    cônjuge, companheiro ou dependente que exija o deslocamento.
    Uma vez comprovada tal situação, o poder público deverá conceder a
    remoção;

    Por outro lado, a ajuda de custo será concedida àquele que, não sendo
    servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
    de domicílio.

  • GAB:D

    MDS!!  8 Flihos?! Que loucura! kkkkkkk

    Lei 9784---> 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (CASO DA QUESTÃO,LOGO NÃO HOUVE QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO, NEM FERIU DIREITO LIQUIDO E CERTO DA MARIA, QUE É A FINALIDADE DO MANDATO DE DEGURANÇA)

    (...)

     

    Lei. 8.112/90

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofício, no interesse da Administração;            (CASO DA QUESTÃO)

    II - a pedido, a critério da Administração;                       

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

  •  a) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO

     b) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO

     c) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO, EMBORA ANALISE LEGALIDADE

     d) CERTA

     e) eliminada - JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO

     

  • essa questão é basica, mas realmente testa nossos conhecimentos!

  • Gabarito D

     

    QUESTÃO: determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo para Vara Cível de comarca do interior do Estado. O ato foi motivado.  Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital.

     

    O pleito de Maria:

     

    d)  não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade;   CERTA

     

    e)  não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. ERRADA 

     

     

     

    ( o motivo é elemento constitutivo do ato )

    Lei 9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

     

     

     

    Lei. 8.112/90

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofício, no interesse da Administração;   ( discricionário )    

    II - a pedido, a critério da Administração;                       

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.112

        Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

            I - de ofício, no interesse da Administração;

  •                                                                             D

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado.

  • Aff, o QConcursos deveria banir os comentários com propaganda, tá chato já!!!

  • Vou reportar abuso de todas as propagandas que eu ver. 

    O QC tá falhando ao deixar essa propagandas em todos os comentários, parecendo spam. 

    Não acrescenta em nada o estudo do assunto ligado a questão. 

  • Pro pessoal do SPAM, só clicar no nome do usuário que tá incomodando, clicar em "bloquear" e pronto! Os comentários deles não aparecerão para vocês!

    Quanto à questão:

    LEI 8.112, Art. 36:  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    GABARITO: D

  •  c) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário;

     

    O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo, só na legalidade.

  • Remoção é ato discricionário????

  • Quando as alternativas mencionam "a remoção é um ato discricionário", da a entender que todo ato de remoção é discricionário. Mas a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração é um ato vinculado!

    Mais uma questão mal formulada pela FGV!

  • No caso em questão, que fala da remoção "de ofício, no interesse da Administração", é sim um ato discricionário.

  • Não proxxpera !!

  • OS SERVIDORES DO TJ  SC SÃO REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERV PUB CIVIS DO ESTADO,  Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e não pela 8.112. Cabe essa informação. 

    Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    § 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:

    I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:

    a) de menor tempo de serviço;

    b) residente em localidade mais próxima;

    c) menos idoso;

    ACHO QUE É ISSO. REALMENTE DISCRICIONÁRIO, MAS PAUTADO EM OUTRA LEI.

     

  • REMOÇÃO: é o deslocamento do SERVIDOR; e

    REDISTRIBUIÇÃO: é o deslocamento do CARGO.

  • muito mal formula, pois Maria não alegou ilegalidade na decisão, mas apenas recorreu por ter o filho estudando no município onde mora. Ela apelou.

  • Agora se ela tivesse alegado excesso de pessoas lá, ai já seria outro caso que é desvio de finalidade.
  • Complementando o assunto

    Sobre as demais modalidades de Remoção:


    A remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo;

     

    A “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):

     

    para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; essa é a que mais cai. São muitos detalhes. Bom pra fazer pegadinha!

     

    - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

     - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados; 


    valeu, galera!


  • Como assim, gente? Remoção de ofício não é sempre ato vinculado?

  • Existem três modalidades de remoção previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990:

    a) de ofício, no interesse da Administração;

    b) a pedido, a critério da Administração;

    c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.


    Podemos observar que as duas primeiras modalidades são concedidas de forma discricionária, ou

    seja, a autoridade competente poderá concedê-la ou não.


    No caso da remoção de ofício, deverá ser observado o interesse da Administração que, em alguns

    casos, poderá independer da vontade do servidor.

    Na remoção a pedido, a critério da Administração, o servidor solicita a remoção, podendo o poder

    público concedê-la ou não.


    Por outro lado, na terceira modalidade a

    concessão da remoção é vinculada, isto é, se forem preenchidos os requisitos previstos em lei a

    Administração deverá remover o servidor.

    ____________________________________

    Para sanar as dúvidas referentes à questão da remoção ser discricionária ou vinculada, temos que as duas hipóteses existem, mas no caso da questão acima, temos "Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria...".

    ...

    Fonte: Paulo Guimarães, Herbert Almeida, Time Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

    ...

    Bons estudos! =)


  • Ao meu ver para o agente passivo o ato é vinculado, ou seja, a servidora DEVE ser removida. Já para o agente ativo, no caso, a adm, o ato é discricionário, portanto, havendo conveniência e oportunidade adm removerá dentro do limite da discrinariedade. Ou seja, se ele fizer isso para punir a servidora o ato será anulado. Mas a questão ficou confusa. Como mencionou que a servidora estava tentando impugnar o ato então esse ato é vinculado para ela. Enfim questão bem estranha.
  • A cabeça tava tão assim, que li 8 FILHOS kkkkk coitada! até eu tinha pena de remover uma pessoa com 8 filhos.

  • Mariaa deveria ter estudado pra Juíza

  • O senso comum me fez tender a alternativa A, mas com custo superei a dó da Maria e acertei.

  • Só pra complementar.

    A discricionariedade conferida pela lei não esta presente em todos os elementos do ato administrativo, tendo em vista que o sujeito, a forma e a finalidade sempre serão vinculados. Apenas o objeto e o motivo poderão ser discricionários, exigindo-se um juízo de oportunidade e conveniência.

    O agente público tem que agir com a finalidade do interesse público, ou seja, escolher de forma coerente e adequada para o momento, jamais violando os princípios inerentes a Administração Publica, caso contrario o ato será imoral.

    Alexandrino e Paulo (2006, p. 144) mencionam que:[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.

    A administração tem MOTIVO.

    OBS: Se escrevi algo errado pfv venham no privado. No erro se aprende.

    grato

  • Apenas com a noção dos atos discricionários e vinculados é possível resolver a questão, através de eliminação.

    Gente usando até a 8.112 pra justificar kkkkk, nada a ver hein, até porque nem foi cobrada nessa prova.

  • gabarito:D Finalidade- satisfação do interesse público -"Di pietro" discricionário.

  • Essa se responde por eliminação porque o Judiciário sempre pode analisar legalidade e nunca pode analisar mérito (salvo um órgão do Judiciário analisando o mérito dos próprios atos, que não é o caso aqui).

  • CORRETA. D.

  • Gab item d)

    Complementando os comentários, a respeito do item B, vejamos uma situação demonstrada pela banca:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Autoridade municipal competente praticou ato administrativo de autorização para que certo particular exercesse comércio ambulante em local predeterminado. Inconformada, a associação de lojistas locais ingressou com medida judicial, pleiteando a revogação do ato administrativo de autorização.

    O pleito do empresariado local:

    e) não merece prosperar, pois ao Poder Judiciário, em regra, não cabe juízo de valor sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, podendo apenas invalidá-los por vício de legalidade.

  • Gabarito: Letra D

    A) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Remoção é ato discricionário e judiciário não analisa mérito. Prescinde=dispensa

    B) merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Judiciário não analisa mérito.

    C) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário; Judiciário não analisa mérito. Só pode intervir quanto a legalidade

    D) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; Correta

    E) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Remoção é ato discricionário e o judiciário não analisa mérito.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Pessoal, cuidado com a argumentação utilizando a lei nº 8.112/90 para fundamentar uma questão relacionada a Estado ou Município.

    A 2ª Turma do STJ proferiu decisão no RMS 46.438-MG, a qual foi noticiada no informativo 553 do STJ na seguinte forma:

    "Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014".

    O Estado de Santa Catarina tem legislação própria, a lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), que trata do regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

    Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    § 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.

    § 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

    § 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

    § 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

    § 5º Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.

    § 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:

    I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:

    a) de menor tempo de serviço;

    b) residente em localidade mais próxima;

    c) menos idoso;

    II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;

    § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 02 (dois) anos.

    OBS: Há um outro julgado (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011) em que o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

  • Já vi questão da FGV falando que remoção por antiguidade é ato vinculado. Enquanto que a remoção da questão é discricionária.

  • Remoção por antiguidade é vinculada, havendo vaga. Remoção por interesse público é discricionário, por conveniência e necessidade do interesse público

  • inicialmente devemos entender que o ato vinculado é aquele em que não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei.

    Já no ato discricionário, a lei deixa uma margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.

    Também, cabe ressaltar que a remoção de ofício de servidor público possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa.

    No enunciado podemos entender que houve um ato administrativo (remoção), de ofício, no qual

    culminou com a remoção da servidora Maria.

    Esse tipo de remoção constitui ato discricionário, já que realizado conforme a conveniência do serviço (existe um tipo de remoção em que o ato é vinculado, mas não foi o caso da questão).

    Ademais, houve uma motivação baseada em estudos acerca da sobrecarga de trabalho na Vara Cível a qual a servidora Maria foi transferida, portanto, o motivo possui fundamento plausível e legal.

    Portanto, podemos concluir que o mandado de segurança não merece prosperar, pois a remoção é

    um ato discricionário foi demonstrado interesse público da medida, não havendo violação ao

    princípio da legalidade – alternativa D.

    Gabarito: alternativa D.

    fonte: Herbert Almeida, Estratégia Concursos

  • Gabarito: Letra D

    A) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Remoção é ato discricionário e judiciário não analisa mérito. Prescinde=dispensa

    B) merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; Judiciário não analisa mérito.

    C) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário; Judiciário não analisa mérito. Só pode intervir quanto a legalidade

    D) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; Correta

    E) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Remoção é ato discricionário e o judiciário não analisa mérito.

  • A remoção é o ato de deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede. Ele pode ser provocado por pedido do próprio funcionário ou de ofício pela Administração Pública.

    Ou seja, a Administração pode remover o servidor, a seu critério ou a pedido deste, desde que seja verificada a existência de conveniência e a discricionariedade para isso. Se acontecer a pedido do servidor, dentro das hipóteses legais, independe do interesse da Administração.

    8112/90 art. 58

    Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/remocao-de-servidor-publico/

  • De início, é importante mencionar que a remoção constitui ato administrativo em vista do qual procede-se a um deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede. Em regra, cuida-se de ato de caráter discricionário, praticado, pois, mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativos.

    No exemplo da questão, seria esta a hipótese, uma vez que a Administração fundamentou o ato em necessidade de pessoal na Vara do interior, o que se mostra plenamente legítimo. Quanto ao fato de a servidora ter uma filho de 8 anos matriculado em escola da capital, não constitui causa que comprometa a legalidade do ato, a menos que houvesse expressa ressalva legal neste sentido, o que não é o caso.

    A propósito, em se tratando de questão formulado em concurso pertinente ao TJ/SC, haveria que se aplicar o Estatuto dos Servidores Civis daquela unidade federativa, que vem a ser a Lei estadual 6.745/85, e que assim dispõe acerca do instituto da remoção:

    "Art. 22. O deslocamento do servidor de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    § 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor.

    § 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

    § 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

    § 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

    § 5º Sempre que possível, sendo ambos servidores, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.

    § 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:

    I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o servidor:

    a) de menor tempo de serviço;

    b) residente em localidade mais próxima;


    c) menos idoso;
    "

    Como se vê, os critérios pertinentes à remoção por necessidade de pessoal nada tratam da hipótese de filho menor matriculado em escola, razão por que, à míngua de outras informações no enunciado da questão, deve prevalecer a decisão administrativa, devidamente fundamentada pela Administração Pública.

    Em conclusão, pode-se dizer que o mandado de segurança impetrado pela servidora não mereceria prosperar, dada a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade administrativa competente.

    Com apoio nestas premissas teóricas, é possível excluir, de plano, as opções "a" e "b", na medida em que afirmar que o MS deveria vicejar, o que não é verdade.

    Analisemos as demais:

    c) Errado:

    O equívoco aqui reside em afirmar que a legalidade não poderia ser analisada pelo Judiciário, o que é falso. Apenas o mérito não pode ser sindicado em juízo, sob pena, aí sim, de violação à separação de poderes.

    d) Certo:

    Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima esposados.

    e) Errado:

    Dois erros neste item: a uma, a remoção, em regra, é ato discricionário. A duas, o mérito não pode ser revisto pelo Judiciário, e sim tão somente a legalidade do ato.


    Gabarito do professor: D

  • poder judiciário não analisa mérito
  • Remoção: tem finalidade de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão

  • Examinador generoso, questão fácil para quem domina pelo menos o básico, em 3 alternativas menciona o fato do poder judiciário analisar o mérito e sabemos q não é possível, em outra afirma q o judiciário não pode apreciar aspectos de legalidade e isso tb não é verdade, sobra só uma opção. Não é este tipo de questão q determina o resultado dos concursos, pois o candidato realmente preparado não pode errar uma questão assim e, para os q não estão muito bem preparados, acertar uma questão assim não vai fazer nenhuma diferença, pois os q realmente estudaram, com certeza a acertaram tb.

  • o judiciário não analisa mérito. Só com isso responde tudo

  • Bibiana, acertei tal qual sua linha de raciocínio.

    Abs. e bons estudos a todos,

  • Um comentário atrás do outro indicando a lei 8112, onde a qual é referente à servidores no âmbito federal. Logo, não há a menor possibilidade de ser compatível com esta questão, vez que tal aplicação de prova é da competência estadual, e não por não estar inserida no edital desta.

  • Linda esta questão. Muito bem elaborada. Se trata de um exemplo clássico de supremacia do interesse público sobre o privado.

  • Tem gente que faz comentário só pra complicar a vida dos outros.

    Seja simples...

  • Sarah, mérito não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, guarde isso, somente pode ser analisado a legalidade, com isso você mata a questão.

  • A remoção de ofício de servidor público possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa.

    Esse tipo de remoção constitui ato discricionário, já que realizado conforme a conveniência do serviço. Outrossim, houve uma motivação baseada em estudos acerca da sobrecarga de trabalho na Vara Cível a qual a servidora Maria foi transferida, portanto, o motivo possui fundamento plausível e legal.

  • A legalidade pode ser objeto de intervenção do Poder Judiciário, o mérito não!

  • Judiciário não analisa o mérito em si, mas a legalidade.

  • Nesse tipo de questão, seja objetivo.

    Galera, rapidamente, o ato de remoção é DISCRICIONÁRIO! Só com isso em mente, pelo menos duas alternativas você manda pro espaço. Próximo ponto, não cabe ao judiciário julgar o mérito, sua prerrogativa é julgar apenas a LEGALIDADE do ato! Com isso em mente, você não erra mais nenhuma questão desse tipo.

  • Daniela questão fala de “um filho de 8 anos de idade” e não o total de 8 filhos